Publicado no DOM - Aracaju em 5 dez 2025
Disciplina sobre a forma de publicidade nos postos de combustíveis em proteção ao consumidor.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis com atuação no âmbito do Município de Aracaju deverão divulgar, em sua principal placa publicitária de preços, o real valor, preço por litro de combustível, a ser pago pelo consumidor, consolando os diversos preços por litro conforme a forma de pagamento em dinheiro, pix, cartão, aplicativo ou outra forma de pagamento, para todas as modalidades de combustível comercializadas, seja gasolina, etanol, diesel, gás, para todos os produtos, seja comum ou aditivado.
Parágrafo único. A publicidade a que refere o artigo anterior será deforma clara e objetiva constando a forma de pagamento, o produto e o preço por litro, seja em totem, painel luminoso, LED ou qualquer outra placa publicitária.
Art. 2º A regulamentação da presente Lei irá prever a multa e as condições de perda de alvará de funcionamento em caso de desobediência à Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.
(assinatura)
EMÍLIA CORRÊA
PREFEITA DE ARACAJU
André David Caldas Rosa Rodrigues
Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania
Itamar Bezerra
Secretário Municipal de Governo