Consulta de Contribuinte AT Nº 26 DE 24/11/2025


 


1– Consulta. 2– ICMS. 3- Combustíveis. 4- Tributação Monofásica. 5- Não atendimento a requisito previsto na legislação. 6- Consulta não respondida.


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RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa que tem como atividade o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, acerca da correta interpretação da legislação tributária que disciplina a tributação monofásica dos combustíveis, prevista no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "h" e §§4º e 5º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 2022, mediante os questionamentos a seguir:

“14. QUESTIONAMENTOS

14.1. Diante de todo o exposto, objetivamente, pergunta-se:

14.1. É correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior?

14.1.1. Em caso positivo quais, os procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição?

14.2. É correto o entendimento de que, diante da migração da tributação do óleo diesel para a sistemática monofásica, os respectivos benefícios fiscais, construídos sob o regramento da substituição tributária, perderão efeitos, devendo se disciplinados por nova legislação nacional?

14.2.1. Em caso negativo, quais os procedimentos devem ser adotados para a aplicação dos benefícios?

14.3. É correto o entendimento de que a sistemática monofásica é aplicável às operações com qualquer espécie de óleo diesel (rodoviário, marítimo, aditivado, verde), sem qualquer distinção, haja vista o disposto na cláusula primeira, caput, do Convênio ICMS nº 199/22, bem como na NT Nota Técnica 2023.001 - Tributação Monofásica sobre Combustíveis, versão 1.10?

14.4. É correto o entendimento de que a distribuidora que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, segue sendo responsável pela respectiva complementação de ICMS?

14.4.1. Em caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da diferença eventualmente apurada?

14.4.2. No mesmo cenário, em sendo obrigatória a complementação, como será efetivado o ressarcimento do ICMS à distribuidora de combustíveis, no âmbito do regime monofásico, na hipótese de adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório?

14.5. É correto o entendimento de que as inscrições estaduais já concedidas pelo Estado do Amazonas, a égide do regime da substituição tributária estarão automaticamente revalidadas com a entrada em vigor do regime da monofasia dos combustíveis?

14.6. Está correto o entendimento da CONSULENTE a respeito da tributação e repartição da carga tributária relativa ao B100, conforme disposto no item 09 e respectivos subitens da presente consulta?

14.6.1. Ainda sobre o B100, na eventual hipótese de venda do produto puro não destinado à mistura pelo Distribuidor (“B100 Outros Fins”), qual o regime de tributação que deverá ser observado? Está o produto inserido na sistemática monofásica?

14.6.1.1. Em caso positivo, é correto o entendimento de que, na hipótese de venda, pelo Distribuidor, de B100 não destinado a mistura, deverá o Distribuidor recolher, à alíquota ad rem, o tributo correspondente ao percentual de 33,33% do ICMS relativo ao biocombustível contido na mistura, uma vez que tal exação não será recolhida pela refinaria?

14.7. No que se refere à aplicabilidade do Convênio ICM n° 65/88 (“Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica”) no contexto do regime da tributação monofásica dos combustíveis, estão corretas as conclusões da CONSULENTE, manifestadas nos itens 13.4 e seguintes da presente Consulta?”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal
para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois os questionamentos formulados são demasiadamente abrangentes.

De fato, embora os questionamentos formulados estejam relacionados com a tributação monofásica do ICMS nas operações com os combustíveis definidos na Lei Complementar n° 192, de 2022, a consulente faz indagações sobre temas diversos, sem correlação entre si.

A consulente indaga sobre a possibilidade de restituição do imposto exigido no caso de remessas para o exterior; sobre a manutenção de benefícios fiscais; sobre a aplicabilidade da tributação monofásica a combustíveis específicos; sobre as hipóteses de responsabilidade da distribuidora pela complementação do ICMS; sobre inscrições estaduais; sobre a tributação e repartição da carga tributária relativa ao B100; sobre a aplicabilidade do Convênio ICM n° 65/88 e etc.

Além de indagar sobre múltiplos assuntos, a consulente faz questionamentos genéricos, como é o caso dos exemplos a seguir:

“14.1.1. Em caso positivo quais, os procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição?”

“14.2.1. Em caso negativo, quais os procedimentos devem ser adotados para a aplicação dos benefícios?”

“14.4.1. Em caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da diferença eventualmente apurada?” (grifos nossos)

O instrumento da consulta deve possuir objeto delimitado, em relação ao qual pairem dúvidas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária, não se admitindo questionamentos genéricos.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso II, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência à interessada e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 24 de novembro de 2025.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância