Lei Nº 19117 DE 05/12/2025


 Publicado no DOE - PE em 6 dez 2025


Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota da Ovinocaprinocultura.


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Ovinocaprinocultura, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:

I - Floresta;

II - Petrolina;

III - Custódia;

IV - Parnamirim;

V - Sertânia;

VI - Dormentes;

VII - Lagoa Grande;

VIII - Belém do São Francisco;

IX - Carnaubeira da Penha;

X - Santa Maria da Boa Vista;

XI - Santa Cruz;

XII - Afrânio;

XIII - Serra Talhada;

XIV - Cabrobó;

XV - Ibimirim;

XVI - Ouricuri;

XVII - Mirandiba;

XVIII - Salgueiro;

XIX - Betânia;

XX - Santa Filomena;

XXI - Buíque;

XXII - Petrolândia;

XXIII - Jataúba;

XXIV - Orocó;

XXV - Serrita;

XXVI - Tacaratu;

XXVII - Inajá;

XXVIII - Itacuruba;

XXIX - Terra Nova;

XXX - Arcoverde;

XXXI - Verdejante;

XXXII - Iguaracy.

Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:

I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Ovinocaprinocultura;

II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota da Ovinocaprinocultura;

III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota da Ovinocaprinocultura;

IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota da Ovinocaprinocultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;

V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de ovinocaprinocultura;

VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE