Publicado no DOE - PE em 6 dez 2025
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Rota da Ovinocaprinocultura.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Estado de Pernambuco, a Rota da Ovinocaprinocultura, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
VIII - Belém do São Francisco;
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes e objetivos:
I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a Rota da Ovinocaprinocultura;
II - fomento à criação de festivais, encontros gastronômicos e eventos culturais na área da Rota da Ovinocaprinocultura;
III - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas à Rota da Ovinocaprinocultura;
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à Rota da Ovinocaprinocultura, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região;
V - fortalecimento da cadeia produtiva do setor turístico e dos produtores locais de ovinocaprinocultura;
VI - contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ - SOLIDARIEDADE