1– Consulta. 2– ICMS. 3- Não produzirão efeitos as consultas que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 276, I do CTE). 4- não atendimento a requisito previsto na legislação. 5 - Consulta não respondida.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, pessoa jurídica agente comercializadora de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), acerca da correta interpretação e aplicação do §20, do art. 110, do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto Estadual nº 20.686, de 1999, e do Convênio de ICMS 83/00, incorporado pelo Decreto Estadual nº 21.719, de 2001, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações de compra e venda de energia elétrica, mediante os questionamentos a seguir:
“3. FORMULAÇÃO DA CONSULTA:
Ante o exposto, vem a NC Energia requerer a essa Ilma. Consultoria Tributária no Amazonas, que interprete e solucione as questões a seguir:
a) Após a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 45.111/22, com o acréscimo do §20 ao art. 110, do RICMS/AM, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de entrada de energia somente às empresas geradoras de energia elétrica?
b) É necessário o destaque do ICMS-ST nas Notas Fiscais de venda de energia elétrica aos consumidores livres localizados no Estado do Amazonas emitidas pela Consulente na condição de agente de comercialização de energia elétrica?”
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, nos termos do art. 276, inciso I, do Código Tributário Estadual, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.
Conforme estabelece o § 5º do Código Tributário Estadual, instituído pela lei Complementar Estadual nº 19, de 1997, a adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes, depende de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.
O Convênio ICMS 83/00 autoriza que os Estados atribuam ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Nas operações interestaduais com energia elétrica, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e deverá ser pago pelo remetente, conforme o disposto no § 4º, do art. 25, do Código Tributário Estadual, instituído pela lei Complementar Estadual nº 19, de 1997:
Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
(...)
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo será atribuída:
(...)
II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, pelo pagamento do imposto devido desde a geração ou a importação até o consumidor final, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na última operação, ainda que na forma de média;
§ 4º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 5º A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.
§ 6º A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema. (grifo nosso)
Assim, nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, realizadas por agente comercializadora situada em outra unidade da Federação, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado neste Estado, o imposto incidente sobre a entrada será devido ao Amazonas e será pago pelo remetente.
O Convênio ICMS 50/19 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica, nos termos do Convênio ICMS 142/18, que disciplina os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
A exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações com energia elétrica, com encerramento de tributação, está disciplinada no art. 110, §§ 20 a 22, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo 25 e no artigo 25-C da Lei Complementar
nº 19, de 1997, está prevista na Lei Estadual nº 6.108, de 2022 (item 06, do Anexo II).
Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
(...)
§ 20. Na forma do inciso II do § 3.º do artigo 25 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 111-A.
§ 21. O disposto no § 20 também se aplica às operações interestaduais com destino à empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado do Amazonas e cujo remetente situe-se em Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, ficando o remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado do Amazonas.
§ 22. O disposto no § 20 não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.
Dessa forma, nas operações interestaduais com destino à empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado do Amazonas, cujo remetente esteja situado em Unidade Federada signatária do Convênio ICMS 50/19, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, o remetente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado do Amazonas.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 14 de novembro de 2025.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância