Lei Nº 19116 DE 05/12/2025


 Publicado no DOE - PE em 6 dez 2025


Dispõe sobre a informação de origem nas embalagens dos produtos alimentícios integralmente produzidos e embalados pela agricultura familiar ou empreendimento familiar rural do Estado de Pernambuco.


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nas embalagens dos produtos alimentícios integralmente produzidos e embalados pela agricultura familiar ou empreendimento familiar rural do Estado de Pernambuco deve constar a indicação expressa de que são produzidos nessas atividades produtivas.

Parágrafo único. As embalagens dos produtos de que trata o caput deverão conter a frase “produto originário da agricultura familiar” ou “produto originário de empreendimento familiar rural”, de acordo com a atividade desenvolvida e em tamanho de fácil visualização pelo consumidor, na forma definida em regulamento.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se agricultura familiar e empreendimento familiar rural as atividades produtivas que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSDB