ICMS. Crédito sobre embalagens. produtos técnicos sensíveis. Direito ao creditamento de ICMS incidente na aquisição de kits térmicos (caixas de isopor, mantas térmicas e gelos especiais) utilizados na expedição de solução líquida para preservação de órgãos humanos. Embalagem cumpre simultaneamente função de preservação do produto e de apresentação.
DA CONSULTA
A Consulente informa que opera no setor industrial, fabricando um produto altamente específico e sensível, cuja estabilidade depende estritamente da manutenção de temperatura controlada durante todo o ciclo logístico. Ressalta que a Solução de Preservação de Órgãos IGL-1 requer rigor técnico e sanitário, sendo que qualquer variação térmica compromete sua viabilidade e a torna inadequada para uso médico.
Para garantir a integridade do produto, destaca a necessidade do Kit Térmico, composto por caixa de isopor (NCM 3926.90.40), manta térmica (NCM 3926.90.40) e gelo especial ICE FOAM 2500 (NCM 3926.90.40). Esclarece que esses materiais são adquiridos de terceiros e utilizados integralmente em cada operação de envio, sem possibilidade de reutilização. Argumenta ainda que tais itens são indissociáveis do produto em condições comerciais, pois sua ausência inviabilizaria a eficácia terapêutica da solução, tornando impossível sua entrega às unidades hospitalares. Por fim, informa que os materiais térmicos não são reutilizados nem retornam à empresa, sendo descartados ou mantidos no hospital destinatário.
Intimada a complementar a petição, a Consulente apresentou diversas fotos demonstrando como o produto é comercializado.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal art. 155, §2 §,I.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir): art. 20 e art. 33, I.
RICMS/SC (Decreto 2.870/2001): art. 29.
FUNDAMENTAÇÃO
O direito ao crédito do ICMS está ancorado no princípio constitucional da não cumulatividade, que visa impedir o acúmulo do imposto ao longo da cadeia produtiva. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 20, estabelece o direito ao crédito do imposto incidente na entrada de mercadorias destinadas ao uso na atividade do contribuinte. Contudo, o art. 33, I, da mesma lei, impõe uma restrição temporal para o aproveitamento de créditos relativos à aquisição de bens de uso e consumo, postergando-o para 1º de janeiro de 2033. A resolução da consulta depende, assim, da correta classificação dos materiais como insumos ou bens de uso e consumo.
Os entendimentos desta Comissão adotam uma dicotomia para fins de creditamento de embalagens e separa em dois grupos, conforme respostas de Consultas nº, 101/2018, 44/2019, 15/2023 e 87/2024:
Embalagem de Apresentação: Acondicionar os produtos em uma unidade apta a ser comercializada ou apresentada ao consumidor final. O material de embalagem deve compor a unidade de venda e ser essencial para proteger as propriedades intrínsecas do produto (como qualidade e integridade). A aquisição de material tributada pelo ICMS e utilizado pela indústria para esse fim, gera direito ao crédito de ICMS de forma imediata, sendo portanto considerado insumo. Apenas a embalagem primária ou a secundária de apresentação ensejará direito ao crédito.
Embalagem de Transporte Logístico: Acondicionamento com fins logísticos (armazenagem e movimentação), sem integrar funcionalmente a unidade de venda ou sem ser indispensável à preservação das propriedades essenciais do produto. Exemplos típicos incluem caixas de papelão genéricas para proteção contra choques ou paletes. Esses materiais são classificados como Bens de Uso e Consumo, e o aproveitamento do crédito é legalmente postergado para 1º de janeiro de 2033 (LC 87/96, Art. 33, I).
Fixadas essas premissas, o Kit Térmico IGL, dada sua função de manutenção termodinâmica, não pode ser comparado a caixas de papelão genéricas utilizadas para proteger contrachoques (mera logística), cujo crédito é negado. Sua função, é de conservação ativa, essencial para a viabilidade do produto comercializado, sendo uma também uma embalagem de apresentação, já que é descartada somente no destino, quando a solução pode ser armazenada sob temperatura controlada.
Em tempo, as caixas de papelão que envolvem o Kit Térmico, consoante as fotos apresentadas, possuem logomarca do fabricante, informações sobre armazenagem e manuseio, informações sobre o produto, lote, validade, se forem encaminhadas ao consumidor final, além da função de proteção, cumprem também função de embalagem de apresentação, por integrarem a unidade de venda do produto.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se à Consulente que tem direito ao crédito do ICMS incidente na aquisição dos materiais que compõem o Kit Térmico (caixa de isopor, manta térmica e gelo especial ICE FOAM), utilizados para a embalagem da solução líquida destinada à conservação de órgãos.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/11/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA
Gerente de Tributação
CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO
Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES
Secretário(a) Executivo(a)