Instrução Normativa SUREM/SF Nº 15 DE 05/12/2025


 Publicado no DOM - São Paulo em 8 dez 2025


Dispõe sobre a Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO), a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pelo responsável solidário, o Certificado de Declaração do ISS.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre a Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, instituída nos termos do artigo 8° da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, sobre a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelo responsável solidário de que trata o artigo 13, I, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, em consonância com as disposições legais definidas nos §§ 3º e 3º-A do artigo 14 da referida lei, bem como sobre a emissão do Certificado de Declaração do ISS, doravante denominado Certificado de Declaração.

CAPÍTULO I - DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA – DTCO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º É obrigatório o preenchimento da DTCO para a emissão do Certificado de Declaração quando as áreas objeto da declaração estiverem concluídas e forem referentes a prestações de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício.

§ 1º Não se considera concluída a obra se:

I - a edificação ainda não estiver apta a cumprir a totalidade do uso a que se destina, conforme aprovado no projeto licenciado;

II - houver pendências estruturais, de acabamento ou de instalações essenciais que impeçam ou limitem a ocupação, habitabilidade ou uso da edificação, tais como:

a) infraestrutura essencial incompleta, incluindo energia, água, esgoto e elevadores (quando aplicável);

b) elementos estruturais e de fechamento inacabados, como telhado, paredes, esquadrias (janelas, portas), guarda-corpo (quando aplicável) e revestimentos essenciais;

c) pendências na liberação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, quando exigido;

d) sistemas e instalações sanitárias ou elétricas incompletas, prejudicando o funcionamento da edificação;

III - houver emissão de notas fiscais de serviços utilizadas na execução do objeto declarado com incidência posterior à data de conclusão informada na DTCO.

§ 2º Ao apresentar a DTCO, o declarante atesta que a edificação está concluída na data declarada, nos termos deste artigo.

§ 3º Nos casos em que a legislação permitir a conclusão parcial da obra, o declarante poderá apresentar a DTCO parcial, desde que restrita às áreas efetivamente concluídas e sem pendências que impeçam sua utilização, nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.

Seção II - Área Construída, Reformada ou Demolida

Art. 3º Para os fins desta instrução normativa, considera-se:

I - área construída, a área licenciada carregada automaticamente na DTCO ao se informar um alvará ou a área constante de memorando expedido pelos órgãos competentes;

II - área reformada, a área licenciada carregada automaticamente na DTCO ao se informar um alvará ou, na ausência de tal indicação, a área anteriormente existente, reservando-se à Administração Tributária, neste último caso, a prerrogativa de apuração com base na análise da respectiva planta, entre outros elementos hábeis à formação de convicção da ocorrência de reforma;

III - área demolida, a área licenciada carregada automaticamente na DTCO ao se informar um alvará ou SQL, quando se tratar de DTCO sem expediente, ou a área indicada em memorando.

§ 1º Serão consideradas áreas construídas, reformadas ou demolidas, para fins de apuração da base de cálculo de que trata o artigo 6º desta instrução normativa, as áreas parcialmente concluídas informadas na declaração ou áreas apuradas de ofício pela Administração Tributária.

§ 2º Deverá o declarante informar, quando for o caso, as áreas das piscinas descobertas e as áreas pavimentadas descobertas relativas a terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, consideram-se áreas pavimentadas descobertas relativas a:

I - terraços, aquelas situadas em nível diferente do solo ou do térreo, com acesso permanente e utilização efetiva ou potencial, não se enquadrando nessa definição os terraços utilizados como área técnica ou com acesso via escadas móveis ou do tipo marinheiro;

II - quadras esportivas, aquelas demarcadas e preparadas para a realização de práticas esportivas, revestidas com material não natural.

§ 4º Para os efeitos desta instrução normativa, a área construída com fração de milésimo de metro quadrado será arredondada para a fração de centésimo de metro quadrado imediatamente superior.

§ 5º Caso o sujeito passivo discorde dos critérios previstos neste artigo, deverá apresentar apostilamento do alvará ou memorando corrigido contendo o detalhamento da área construída, reformada ou demolida.

§ 6º As áreas que sofrerem requalificação serão consideradas como reforma para fins de DTCO.

Seção III - Preenchimento da DTCO

Art. 4º O preenchimento da DTCO, por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://dtco.prefeitura.sp.gov.br, deverá ser feito:

I - pelo responsável pela obra;

II - pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço;

III - por representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

§ 1º O acesso ao aplicativo deverá ser feito por meio de Senha Web, certificado digital ou outro meio disponibilizado pela Administração Tributária.

§ 2º A autorização de que trata o inciso III do “caput” deste artigo será feita por meio de confirmação que será solicitada no sistema DTCO ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra e implicará a aceitação das informações e documentação declaradas.

§ 3º A DTCO deverá ser preenchida com o número do alvará de construção, do processo de regularização da edificação ou, nos casos de obra executada sem alvará, com o número do protocolo do pedido de alvará a que se refere o artigo 71 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, devendo a declaração conter os dados dos imóveis necessários para a tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Seção IV - Documentos Obrigatórios

Art. 5º A DTCO deverá conter os seguintes documentos anexados por meio digital:

I - documentos gerais:

a) arquivo digitalizado do jogo completo das plantas baixas do imóvel, com quadro de áreas, exceto nos casos de demolição total e, quando se tratar de DTCO iniciada por alvará, as plantas deverão estar aprovadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL;

b) arquivo digitalizado do alvará de execução, de aprovação ou de licença para residências unifamiliares;

c) arquivo digitalizado do memorando expedido pelos órgãos competentes, nos casos de processo de regularização da edificação;

d) arquivo digitalizado do documento que comprove a sujeição passiva do IPTU do imóvel, tais como escritura de compra e venda, contrato de cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou documento assemelhado, quando não informado o número da matrícula ou transcrição e o cartório de registro de imóveis em campo próprio do sistema;

e) arquivo digitalizado com a foto da fachada do imóvel;

f) protocolo do pedido de Alvará de Execução, na hipótese do artigo 71 da Lei nº 16.642, de 2017;

g) Quadro III – Avaliação do Custo Global e Unitário da Construção e do Preço do m² da Construção – da NBR 12.721, quando exigido para fins de registro cartorial.

II - documentos adicionais para os casos de dedução de empreitadas e subempreitadas a que se refere o artigo 8º desta instrução normativa:

a) declaração de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e, emitidas por prestadores de serviços estabelecidos no município de São Paulo;

b) declaração de Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;

c) arquivo digitalizado das NFTS utilizadas juntamente com as respectivas Notas Fiscais de origem que as suportaram, em arquivo único e respeitada a sequência: NFTS e, em seguida, a correspondente Nota Fiscal de origem;

d) arquivo digitalizado das Notas Fiscais de prestadores de outros municípios juntamente com a respectiva guia de pagamento – DAMSP quando o tomador não puder emitir NFTS;

e) arquivo digitalizado das Notas Fiscais de Serviços – NFS ou Notas Fiscais Fatura de Serviços – NFFS juntamente com as respectivas guias de pagamento quando os documentos fiscais foram emitidos antes de agosto de 2011;

f) arquivo digitalizado da matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI ou Cadastro Nacional de Obras – CNO.

III - documentos adicionais para os casos de mão de obra própria a que se refere o artigo 9º desta instrução normativa:

a) arquivo digitalizado da Relação de Tomador/Obra – RET, constante do arquivo GFIP/SEFIP, se aplicável;

b) arquivo digitalizado do detalhamento da guia do FGTS Digital, se aplicável;

c) arquivo digitalizado da matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI ou Cadastro Nacional de Obras – CNO.

§ 1º Toda a documentação declarada ou relativa às informações prestadas, além de outras pertinentes à obra objeto da DTCO, deverá ser mantida à disposição da Administração Tributária pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do preenchimento da declaração.

§ 2º Os documentos exigidos nos termos deste artigo não são exaustivos, devendo o declarante verificar e cumprir as exigências documentais que constarão na aba “Validação” do sistema DTCO.

CAPÍTULO II - APURAÇÃO DO ISS

Seção I - Cálculo do ISS – Responsabilidade Solidária

Art. 6º A base de cálculo do ISS será definida conforme os critérios mínimos referidos no § 3º do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 2003, considerando-se, entre outros elementos, a área efetivamente executada e os valores de referência da mão de obra por metro quadrado, observado o artigo 7º desta instrução normativa.

§ 1º A base de cálculo apurada na forma do “caput” deste artigo será aplicada aos serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, desde que não possam ser enquadrados em outros subitens, e será reduzida, quando for o caso, pelos valores de mão de obra de empreitadas e subempreitadas já tributadas ou de mão de obra própria, nos termos desta instrução normativa.

§ 2º Para a obtenção do valor do ISS a pagar, será aplicada sobre a base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 16 da Lei nº 13.701, de 2003.

§ 3º Não poderão ser excluídos da base de cálculo, ainda que relacionados aos subitens referidos no § 1º deste artigo:

I - os serviços de intervenção e sinalização viária decorrentes de exigências urbanísticas ou de licenciamento que não sejam objeto principal da obra;

II - os serviços relativos à instalação, construção ou demolição de estruturas provisórias que não se incorporem à edificação, como aquelas de “stand” de vendas ou apartamentos decorados.

§ 4º Nos casos em que a declaração contiver informações de abatimentos, nos termos dos artigos 8º e 9º desta instrução normativa, poderá o sujeito passivo declarar que tais abatimentos correspondem à totalidade dos serviços aplicados na execução das obras declaradas, hipótese em que não será gerado lançamento do valor apurado, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 5º A declaração a que se refere o § 4º deste artigo não impedirá a emissão do Certificado de Declaração, mas poderá, dentro do prazo decadencial, ensejar a fiscalização para apuração de eventual imposto devido, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 4º do artigo 11 desta instrução normativa.

§ 6º Quando o sujeito passivo voluntariamente declarar que os documentos fiscais informados não representam a totalidade dos serviços aplicados à obra, tal manifestação implicará o reconhecimento da dívida e aceitação do valor apurado pelo Fisco, observado o disposto no § 1º do artigo 11 desta instrução normativa.

Seção II - Valor da Mão de Obra

Art. 7º Os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão de obra aplicado na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais para fins de cálculo do ISS serão fixados periodicamente em ato próprio, considerando o disposto no § 3° do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 2003.

§ 1° O valor por metro quadrado a ser utilizado para imóveis destinados ao uso residencial observará a seguinte classificação quanto ao grau de absorção de mão de obra aplicada, entendendo-se por área construída, para efeito deste artigo, aquela que desconsidera as áreas referidas nos §§ 2º e 3º do artigo 3º desta instrução normativa:

I - para casas térreas, sobrados, conjuntos horizontais ou casas pré-fabricadas:

a) intensivo, quando a área construída for superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;

b) médio, quando a área construída for superior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) e inferior ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;

c) pequeno, quando a área construída for igual ou inferior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade;

II - para apartamentos:

a) intensivo, quando a área construída for superior a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade;

b) médio, quando a área construída for superior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) e inferior ou igual a 300 m2 (trezentos metros quadrados) por unidade ou, sendo inferior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade, a edificação tenha mais de 5 (cinco) pavimentos;

c) pequeno, quando a área construída for igual ou inferior a 80 m2 (oitenta metros quadrados) por unidade e a edificação tenha até 5 (cinco) pavimentos.

§ 2° A demonstração do valor por metro quadrado a ser utilizado para imóveis destinados aos demais usos segue a classificação definida nos termos do Decreto n° 41.910, de 15 de abril de 2002.

Seção III - Abatimento da Mão de Obra Terceirizada

Art. 8° No cálculo do valor do imposto a pagar, o responsável solidário poderá abater os valores correspondentes a empreitadas e subempreitadas de construção civil já tributadas.

§ 1º São passíveis de abatimento somente os documentos fiscais relativos a serviços enquadrados nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, que não possam ser enquadrados em outros subitens da lista de serviços.

§ 2º Para os fins da apuração de que trata o “caput” deste artigo, será considerada parcela dedutível aquela efetivamente utilizada como base de cálculo do ISS.

§ 3º No caso de recolhimentos efetuados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será utilizado, para abatimento da base de cálculo do imposto, o valor total referente aos serviços prestados, independentemente da alíquota aplicada.

§ 4º No documento fiscal relativo à empreitada ou à subempreitada deverá constar o local da obra onde foram prestados os serviços ou o Cadastro Específico do INSS – CEI da obra ou o Cadastro Nacional de Obras – CNO.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, disciplinadas pelo Decreto n° 52.610, de 31 de agosto de 2011, e pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 11, de 9 de setembro de 2011.

Seção IV - Utilização de Mão de Obra Própria

Art. 9º Para fins de apuração do valor do imposto a pagar, o responsável solidário poderá abater as parcelas relativas à mão de obra própria.

§ 1º Considera-se mão de obra própria, não estando sujeita à incidência do ISS, a execução dos serviços de construção civil por pessoas em relação de emprego com o responsável solidário.

§ 2º O valor da mão de obra própria deverá ser declarado informando-se todos os campos solicitados no sistema DTCO.

Seção V - Isenção do ISS

Art. 10. Sem prejuízo de posterior apuração pela Administração Tributária, na forma do § 3º do artigo 12 desta instrução normativa, o declarante poderá requerer o Certificado de Declaração com isenção do ISS nos casos de:

I - construção ou reforma de moradia econômica, nos termos da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986;

II - empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos termos do § 1º do artigo 17 da Lei nº 13.701, de 2003;

III - prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando destinada a obras totalmente enquadradas como Habitação de Interesse Social – HIS, nos termos do “caput” do artigo 17 da referida lei; ou

IV - prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade de contribuinte incentivado nos termos das Leis n° 15.931, de 20 de dezembro de 2013, e nº 16.359, de 13 de janeiro de 2016, bem como outras leis que venham a instituir incentivos dessa natureza.

Seção VI - Constituição do Crédito Tributário

Art. 11. O lançamento do ISS será efetuado com base nas informações declaradas na DTCO, após o preenchimento e confirmação no sistema disponibilizado pela Administração Tributária.

§ 1º O detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra é o responsável solidário pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.701, de 2003, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º da referida lei.

§ 2º Na hipótese do § 6º do artigo 6º desta instrução normativa, o crédito será constituído por Notificação de Lançamento, sem a aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 13 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, e será disponibilizado ao sujeito passivo nos termos do artigo 10 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

§ 3º A Notificação de Lançamento estará acessível na aba “Pagamentos” do sistema DTCO e poderá ser:

I - quitada em parcela única;

II - parcelada;

III - impugnada nos termos da legislação vigente.

§ 4º No caso de lançamento decorrente da fiscalização de que trata o § 5º do artigo 6º desta instrução normativa, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, nos termos do inciso I do artigo 13 e inciso XIX, “a”, do artigo 14, ambos da Lei nº 13.476, de 2002.

CAPÍTULO III - CERTIFICADO DE DECLARAÇÃO

Art. 12. O Certificado de Declaração será disponibilizado no sistema DTCO, na aba “Certificados”, após o preenchimento, a confirmação e a resposta aos questionários necessários à conclusão da declaração.

§ 1º A autenticidade do Certificado de Declaração poderá ser verificada no endereço eletrônico de que trata o artigo 4º desta instrução normativa, por meio da emissão da Confirmação de Autenticidade do Certificado de Declaração.

§ 2º Em caso de cancelamento, será emitido Certificado de Declaração com a expressão “cancelado”.

§ 3º A Administração Tributária poderá alterar ou cancelar de ofício a DTCO ou o Certificado de Declaração quando identificar divergências, erros, fraudes ou qualquer situação incompatível com a emissão desses documentos.

Art. 13. Caso sejam apontadas pendências no processo de emissão do Certificado de Declaração, o requerente deverá protocolar processo administrativo instruído com a DTCO impressa e outros documentos necessários à apuração do imposto por meio do endereço https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos-online.

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 14. Quando convocado pela Administração Tributária, o responsável solidário de que trata esta instrução normativa deverá atender à requisição apresentando toda a documentação e esclarecimentos constantes da respectiva intimação ou notificação.

§ 1° A intimação ou notificação de que trata o “caput” deste artigo afasta a espontaneidade do sujeito passivo.

§ 2° As diferenças do tributo apuradas no decorrer do procedimento fiscal serão exigidas inclusive com imposição da multa correspondente.

§ 3º A intimação ou notificação poderá ser realizada por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos termos do artigo 41 da Lei nº 15.406, de 2011.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Certificado de Declaração e a Confirmação de Autenticidade do Certificado de Declaração deverão instruir os processos administrativos de expedição de Auto de Regularização ou de Certificado de Conclusão, nos termos do § 7º do artigo 8º da Lei nº 15.406, de 2011.

Art. 16. Nos casos de expedição de Auto de Regularização ou de Certificado de Conclusão via processo eletrônico, o sistema confirmará a emissão do Certificado de Declaração previamente à expedição dos documentos de regularidade.

Art. 17. As DTCO com Certificados de Quitação do ISS emitidos anteriormente à publicação da presente instrução normativa poderão ser impressas e consultadas no ambiente da nova DTCO.

§ 1º As declarações geradas anteriormente à publicação da presente instrução normativa poderão ser canceladas, a critério da Administração Tributária.

§ 2º As declarações e/ou certificados não cancelados, nos termos do “caput” deste artigo, que precisarem ser alteradas ou corrigidas serão canceladas e as correções e/ou alterações serão declaradas no novo ambiente da DTCO.

§ 3º Os Certificados de Quitação do ISS já emitidos poderão servir para os fins dos artigos 15 e 16 desta instrução normativa.

Art. 18. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SF/SUREM n° 9, de 11 de maio de 2016.