Decreto Nº 53107 DE 02/12/2025


 Publicado no DOE - AM em 2 dez 2025


Altera o RICMS/AM, aprovado pelo Decreto Nº 20686/1999, para ajustar regras de compensação de créditos fiscais, disciplinando procedimentos de transferência e utilização mediante Carta de Crédito, estabelecendo limites mensais de compensação, critérios para cálculo do PMPF da energia elétrica e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e conferir transparência aos critérios de compensação de créditos fiscais utilizados pelos contribuintes, fortalecendo a segurança jurídica, a previsibilidade arrecadatória e a efetividade do direito creditório, principalmente em face da proximidade do início da implementação da reforma tributária, sem impactar de forma negativa à arrecadação do Estado;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2723/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.319503/2025-41,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos I e II do § 3.º:

“I - ser transferidos pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado no Estado, para utilização na forma prevista no inciso IV do § 4.º, observado o disposto nos §§ 5.º, 6.º e 7.º, todos deste artigo, mediante os seguintes procedimentos e, se necessário, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda:

a) a transferência do valor homologado dos saldos credores acumulados será objeto de requerimento à Secretaria Executiva da Receita;

b) será emitida Carta de Crédito em nome do destinatário da transferência do valor homologado dos saldos credores acumulados;

II - ser utilizados para compensação com o débito tributário relativo:

a) às hipóteses de incidência do ICMS definidas art. 25-C, da Lei Complementar n.º 19, de 1997;

b) às hipóteses de incidência do ICMS definidas no § 1.º do art. 6.º e no art. 25-B, da Lei Complementar n.º 19, de 1997;

c) ao saldo devedor do ICMS apurado nos regimes de que tratam os arts. 56 e 63 da Lei Complementar n.º 19, de 1997.”;

II - o inciso IV do § 4.º:

“IV - a compensação prevista no inciso II do § 3.º deste artigo observará as seguintes condições e limites:

c) será realizada mediante a emissão de “Carta de Crédito” pela SEFAZ em nome do sujeito passivo, correspondente ao montante dos saldos credores homologados;

d) será integral para os débitos tributários cujo valor não exceda a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

e) corresponderá ao somatório das seguintes parcelas, quando o débito tributário for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais):

1. uma fixa no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

2. uma equivalente a 30% (trinta por cento) do valor que exceder R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

f) o valor total da compensação prevista na alínea “e” deste inciso não poderá exceder o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

g) a compensação observará a ordem dos débitos tributários estabelecida no inciso II do § 3.º deste artigo.”;

III - o § 5.º:

“§ 5.º Realizada a compensação de que tratam os §§ 2.º, 3.º e 4.º deste artigo, restando saldo do débito tributário o contribuinte deverá realizar o recolhimento no prazo estabelecido na legislação.”

Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I - os §§ 6.º e 7.º ao art. 102:

“§ 6.º Os limites estabelecidos no inciso IV do § 4.º deste artigo serão aplicados sobre o valor total dos débitos tributários objeto de compensação em cada mês.

§ 7.º Emitida a “Carta de Crédito” de que tratam as alíneas “b” do inciso I do § 3.º e a alínea “c” do inciso IV do § 4.º, ambos desse artigo, o sujeito passivo deverá estornar o valor correspondente aos saldos credores homologados, registrados em sua escrita fiscal.”;

II - o § 7.º ao art. 111-A:

“§ 7.º Para os efeitos do § 6.º, o cálculo do PMPF englobará todos os custos envolvidos na entrega da energia elétrica ao consumidor final, inclusive todos os componentes tarifários, especialmente a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, e demais despesas ou encargos cobrados ou transferíveis ao consumidor final, sendo inaplicável a inclusão de qualquer valor adicional ao PMPF para determinação da base de cálculo da energia elétrica.”.

Art. 3.º Ficam revogados os §§ 10, 12, 15 e 16 do art. 110 e o § 3.º do art. 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda