Publicado no DOE - MT em 5 dez 2025
Institui o Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de reconhecer e valorizar as empresas que contribuem de maneira significativa para a redução da fome e do desperdício de alimentos no Estado, conforme Lei nº 10.688, de 05 de março de 2018.
Art. 2º O Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos será concedido às empresas que adotarem medidas eficazes para minimizar o desperdício de alimentos, promover ações de solidariedade e responsabilidade social voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população e que colaborem com ações que visem à erradicação da fome.
Art. 3º Para a obtenção do Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos, as empresas interessadas deverão comprovar:
I - ações de doação regular de alimentos a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras entidades que atuem no combate à fome e promoção da segurança alimentar;
II - participação em campanhas educativas sobre a importância da alimentação saudável, do combate ao desperdício e da promoção da segurança alimentar;
III - desenvolvimento de projetos que promovam o acesso a alimentos de qualidade para grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º O Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos será concedido anualmente, mediante análise realizada por uma comissão específica designada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Parágrafo único As empresas interessadas em receber o Selo Empresa Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos deverão realizar cadastro junto à Assembleia Legislativa, compartilhando informações relevantes sobre suas práticas, iniciativas e compromissos relacionados ao combate à fome e ao desperdício de alimentos.
Art. 5º As empresas agraciadas com o Selo poderão utilizá-lo em seus produtos, embalagens, materiais promocionais e publicitários, demonstrando seu compromisso com a responsabilidade social e com a promoção da segurança alimentar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado