Lei Nº 13121 DE 05/12/2025


 Publicado no DOE - MT em 5 dez 2025


Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo (Pró-Artesão).


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo - Pró-Artesão, que visa assegurar ao Estado o desenvolvimento turístico sustentável e integrado, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda, fortalecer as tradições culturais, proporcionar melhores condições de vida à população e melhorar a capacidade do Poder Público de gerir as ações para o setor.

Art. 2º São diretrizes do Pró-Artesão:

I - valorização da identidade e da cultura mato-grossense e promoção de seus produtos artesanais em âmbito nacional;

II - expansão e renovação da produção artesanal e orgânica do Estado;

III - identificação e cadastramento dos artesãos e dos produtos artesanais e orgânicos, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social;

IV - promoção da integração da atividade artesanal e orgânica com outros setores e programas de desenvolvimento sustentável, em especial com o turismo;

V - incentivo à qualificação da produção artesanal e orgânica, à restauração de técnicas tradicionais e ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

VI - valorização e promoção dos produtos em âmbito nacional e internacional;

VII - apoio à comercialização por meio da organização de eventos, rodadas de negociação e pontos de exposição e comercialização dos produtos;

VIII - busca de suporte e apoio junto a entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, para o desenvolvimento do programa;

IX - VETADO.

Art. 3º Para os fins desta Lei, é considerado produto artesanal e orgânico aquele objeto ou conjunto de objetos produzidos de forma independente, exigindo do seu produtor o conhecimento e a execução integral e cujo processo produtivo apresente as seguintes características:

I - predomínio do trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas, de forma a garantir uma produção diferenciada e não repetitiva;

II - autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho;

III - autonomia do produtor artesão no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado;

IV - utilização preferencial do espaço doméstico ou comunitário na elaboração dos produtos;

V - realização preferencial do produto no mesmo local de trabalho;

VI - elaboração de produtos de expressão cultural relacionados a aspectos característicos do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Esta Lei atenderá as seguintes categorias de produção artesanal:

I - artes e ofícios para o trabalho com têxteis, cerâmica, elementos vegetais, peles e couros, madeira e cortiça, metal, pedra, papel e gráfica;

II - produção e confecção artesanal e orgânica de bens alimentares e bebidas, como suco, licor, cerveja, cachaça, vinho e outras, sem adição de conservantes, essências, corantes e outras substâncias artificiais;

III - restauração de patrimônio móvel e construção tradicional.

Parágrafo único Pode ser utilizada como matéria-prima predominante nos produtos a que se refere esta Lei:

I - a de origem animal, vegetal e mineral em estado natural;

II - a processada de forma artesanal, industrial ou mista;

III - a decorrente de processos de reciclagem ou reaproveitamento.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas.

Art. 7º Os recursos para a execução do programa previsto nesta Lei serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, municípios e entidades governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado