Lei Nº 12562 DE 05/12/2025


 Publicado no DOE - RN em 6 dez 2025


Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime, ao uso de drogas e incentivo de práticas sexuais, no âmbito do Estado Rio Grande do Norte.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito de toda criança e adolescente se desenvolver com dignidade, livre do incentivo ao uso de drogas e a práticas sexuais e da apologia ao crime, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção contra qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso a oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.

Art. 2º Toda criança e adolescente deve ter acesso à cultura, das mais variadas formas, sempre à luz do princípio do melhor interesse do menor.

Art. 3º O Estado deverá adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de crianças e adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o público infantojuvenil de atividades que o deixem vulnerável.

Art. 4º Nas contratações de shows, artistas ou eventos de qualquer natureza feitas pela Administração Pública estadual, direta e indireta, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, deverá haver cláusula expressa vedando a apologia ao crime, ao uso de drogas e o incentivo a práticas sexuais.

§ 1º O descumprimento da cláusula a que se refere o caput implicará na rescisão do contrato, bem como sujeitará o contratado ao pagamento de multa de 100% do valor do contrato e ao impedimento de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.

§ 2º Os valores arrecados com a multa prevista no § 1º serão destinados à rede estadual de ensino do Rio Grande do Norte.

§ 3º O descumprimento da cláusula a que se refere o caput poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão à Ouvidoria do Estado ou ao Ministério Público.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos José Cerveira de Andrade e Silva