Publicado no DOE - DF em 5 dez 2025
Divulga possibilidade de regularização de débitos relativos ao ICMS, inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, mediante utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios, por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso III do art. 156 e art. 171, ambos do Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos incisos I e VII do art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos I, IV e VIII do art. 4º da Lei Complementar distrital nº 395, de 31 de julho de 2001, no inciso I do art. 2º, incisos I e II do 9º e inciso VI do art. 10, todos da Lei nº 7.684, de 5 de junho de 2025; no inciso I do art. 5º, incisos I e II do art. 6º; § 1º do art. 32, arts. 32, 33 e 56-C, todos do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, na Portaria Conjunta nº 42, de 21 de agosto de 2025 e na Portaria PGDF nº 660, de 01 de dezembro de 2025,
TORNAM PÚBLICO o presente edital de transação por adesão de créditos inscritos em dívida ativa, judicializados ou não, de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a serem liquidados parcialmente mediante utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses a outras entidades públicas que não o Distrito Federal.
1. DO OBJETO DA TRANSAÇÃO
1.1. A transação por adesão ao presente edital tem por objeto os créditos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, judicializados ou não, classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, a serem liquidados parcialmente mediante utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios.
1.2. Poderão ser incluídos na transação todos os débitos de devedor, identificado pelo CPF ou CNPJ, cujo montante consolidado da dívida ativa de ICMS supere R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
1.3. A utilização dos créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios, prevista no subitem 1.1, fica limitada a até 50% do valor total atualizado do débito transacionado, considerado o montante anterior à aplicação de qualquer desconto, o qual somente será aplicado ao débito transacionado remanescente após o abatimento do valor requerido para liquidação com precatório.
1.4. A seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do contribuinte, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1 e estejam elegíveis no sistema na data de apresentação do requerimento eletrônico de adesão ao presente edital.
2. DAS VEDAÇÕES
2.1. Não poderão ser incluídos na transação por adesão ao presente edital:
a) os débitos não inscritos em dívida ativa;
b) os débitos integralmente garantidos por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional, a execução fiscal ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à fazenda distrital;
c) os débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no subitem 1.1.
2.1.1. No caso da vedação da alínea a do subitem 2.1, é facultado ao devedor, antes de formalizar o requerimento eletrônico de adesão ao presente edital, solicitar, no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), a imediata inscrição em dívida ativa dos débitos vencidos, em até 7 (sete) dias antes do fim da vigência deste edital, objetivando a consolidação na transação, dentro do prazo de vigência do presente edital.
2.2. É vedada a transação que tenha por objeto a redução de multa punitiva e seus encargos.
2.3. É vedada a acumulação das reduções decorrentes do presente edital de transação por adesão com quaisquer outras asseguradas na legislação ou anteriormente aplicadas, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
3. DO PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA ADESÃO
3.1. O requerimento de transação por adesão ao presente edital será feito exclusivamente por meio de protocolo virtual, disponibilizado no portal eletrônico PGConcilia - Negocia-DF (https://sisprot.pg.df.gov.br), da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no período de 15/12/2025 até 13/02/2026.
3.2. O formulário eletrônico de requerimento de transação por adesão ao presente edital deverá ser preenchido pelo interessado e deverão ser assinalados e informados nos campos próprios, acompanhado da respectiva documentação comprobatória:
a) o edital de transação ao qual se quer aderir;
b) a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus representantes legais;
c) a qualificação completa do administrador judicial, nos casos em que a requerente está em regime de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial;
d) a fundamentação do pedido e a forma de liquidação pretendida, por meio da seleção no campo próprio do formulário, de todas as dívidas elegíveis, classificadas como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, que o devedor pretende transacionar; o detalhamento do(s) número(s) do(s) precatório(s) e do nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver, com a juntada da respectiva documentação comprobatória; e a opção pelo pagamento integral, exclusivamente em dinheiro, em parcela única ou de forma parcelada, do débito transacionado remanescente após o abatimento do valor requerido para liquidação com precatório, com a indicação da quantidade de parcelas conforme discriminado no subitem 4.2;
e) endereço eletrônico para onde serão enviadas informações, notificações e intimações referentes ao processo de transação com utilização de créditos consubstanciados em precatórios;
f) a declaração de assunção dos compromissos de que trata a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, o Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, a Portaria Conjunta nº 42, de 21 de agosto de 2025 e este edital;
g) a declaração de que, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
h) a declaração do compromisso de confidencialidade sobre todas as tratativas que se desenvolverem durante a tentativa de transação, comprometendo-se a não divulgar nem utilizar as negociações para nenhuma finalidade;
i) a declaração de ciência de que a transação por adesão ao presente edital será processada por meio de sistema eletrônico e a comunicação e a notificação dos atos será feita exclusivamente por mensagem enviada por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do respectivo requerimento e que a ausência de resposta às notificações, implicará o encerramento da negociação e arquivamento do pedido;
j) a declaração de desistência das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renúncia, a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, inclusive alegações sobre prescrição ou decadência dos créditos;
k) a declaração de renúncia, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
l) a declaração de que irá peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial devida e das despesas e custas processuais;
m) a declaração de ciência de que deverá ser comprovada, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, no prazo de 30 dias úteis, contados da data da celebração do respectivo termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, por meio de protocolo virtual, disponibilizado no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sob pena de rescisão da transação;
n) a declaração de ciência de que deverá ser apresentada cópia de petição protocolada requerendo a conversão em renda em favor do ente distrital de depósito judicial eventualmente existente, no prazo de 30 dias úteis, contados da data da celebração do respectivo termo de transação, por meio de protocolo virtual, disponibilizado no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sob pena de rescisão da transação.
3.2.1. Entende-se por qualificação completa o nome, razão social, nome fantasia, representante legal da pessoa jurídica, a identificação do CPF e/ou CNPJ, número do CF/DF (quando houver), domicílio fiscal eletrônico, endereço postal completo, endereço eletrônico, números de telefones para contato e número de WhatsApp.
3.3. Além do preenchimento do formulário eletrônico, o interessado deve, ainda, anexar ao pedido de transação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não pode seguir para as próximas etapas de análise:
a) cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do precatório ofertado para transação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;
b) cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;
c) comprovação do protocolo do pedido de habilitação da cessão perante o tribunal competente;
d) protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.
3.4. Preenchido o formulário eletrônico de requerimento de transação por adesão ao presente edital e assinalados todos os campos próprios e obrigatórios do subitem 3.2, bem como anexada a documentação obrigatória do subitem 3.3, será instaurado processo específico no SEI para processamento do pedido de transação e análise da regularidade e homologação da utilização do(s) precatório(s) pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF.
3.4.1. Os pedidos de transação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista no subitem 3.3 não serão processados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, que comunicará ao interessado, por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento, as falhas encontradas.
3.4.2. No caso de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência indicadas no subitem 4.2.1 e de transação que envolva microempresa ou empresa de pequeno porte, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, instituições de ensino e microempreendedor individual, indicados no subitem 4.2.2, além do preenchimento dos campos próprios do formulário eletrônico de requerimento de transação por adesão ao presente edital descrito no subitem 3.2 e da apresentação da documentação obrigatória do subitem 3.3, deverá ser anexada a respectiva documentação comprobatória que comprove o enquadramento excepcional na categoria indicada e assinalada.
3.5. Não aprovada a documentação comprobatória e não homologado(s) o(s) precatório(s) pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, o indeferimento do requerimento de transação por adesão ao presente edital será comunicado ao requerente, por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento, com a indicação clara e expressa dos requisitos e condições não atendidos pelo requerente.
3.6. Na hipótese do subitem 3.5., o requerente poderá, em se tratando de vício sanável e após a sua retificação, apresentar novo requerimento no portal eletrônico PGConcilia, desde que respeitado o prazo de vigência do respectivo edital.
3.7. O Distrito Federal não se responsabilizará por requerimento de transação por adesão ao presente edital não recebido por motivos de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.8. No caso do pagamento parcelado do débito transacionado remanescente após o abatimento do valor requerido para liquidação com precatório, é dever da parte aderente emitir o Documento de Arrecadação - DAR Distrital correspondente às parcelas, no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segunda-via/parcelamento).
3.9. A assinatura do termo de transação pelo aderente implica a aceitação de todos os termos e condições fixadas no presente edital e no respectivo termo de transação.
3.9.1. A adesão à presente transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) assinatura do termo de transação; e,
b) homologação da utilização dos créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios, e do pagamento do débito transacionado remanescente após o abatimento do valor requerido para liquidação com precatório, em parcela única ou da entrada mínima prevista nos subitens 4.4 e 4.4.1, dentro do prazo e respeitadas as previsões contidas neste Edital.
3.9.2. O não pagamento da parcela única ou da entrada mínima, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração da transação por adesão ao presente edital, não operando nenhum efeito jurídico.
3.10. A celebração da transação constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
4. DAS CONCESSÕES OFERECIDAS, DAS CONDIÇÕES E DO PLANO DE PAGAMENTO
4.1. A transação por adesão ao presente edital contempla a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios, para liquidação parcial da dívida principal, da multa e dos juros, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
4.1.1. Para a liquidação descrita no subitem 4.1, somente serão admitidos precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.
4.1.2. A utilização de precatórios na transação por adesão ao presente edital fica limitada a até 50% do valor total atualizado do débito transacionado, considerado o montante anterior à aplicação de qualquer desconto, o qual somente será aplicado ao débito transacionado remanescente após o abatimento do valor requerido para liquidação com precatório.
4.2. Realizada a liquidação parcial pela utilização de crédito consubstanciado em precatório(s) de até 50% do valor total atualizado do débito transacionado, considerado o montante anterior à aplicação de qualquer desconto, o saldo remanescente a ser transacionado será apurado pela aplicação dos seguintes descontos, observados os limites estabelecidos na tabela I do Anexo I do Decreto nº 47.337, de 2025 (regra geral para créditos tributários):
|
Quantidade de parcelas |
Classificação do crédito |
Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais |
|
Única |
Irrecuperável |
65% |
|
Difícil recuperação |
60% |
|
|
2 a 36 |
Irrecuperável |
55% |
|
Difícil recuperação |
50% |
|
|
37 a 60 |
Irrecuperável |
45% |
|
Difícil recuperação |
40% |
|
|
61 a 96 |
Irrecuperável |
35% |
|
Difícil recuperação |
30% |
|
|
97 a 120 |
Irrecuperável |
25% |
|
Difícil recuperação |
20% |
4.2.1. No caso de empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, o saldo remanescente a ser transacionado será apurado pela aplicação dos seguintes descontos, observados os limites estabelecidos na Tabela III do Anexo I do Decreto nº 47.337, de 2025, independentemente da classificação do crédito:
|
Quantidade de parcelas |
Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais |
|
Única |
70% |
|
2 a 60 |
60% |
|
61 a 72 |
50% |
|
73 a 96 |
40% |
|
97 a 120 |
30% |
|
121 a 145 |
20% |
4.2.2. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; instituições de ensino; e, microempreendedor individual; o saldo remanescente a ser transacionado será apurado pela aplicação dos seguintes descontos, observados os limites estabelecidos na Tabela IV do Decreto nº 47.337, de 2025:
|
Quantidade de parcelas |
Classificação do crédito |
Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais |
|
Única |
Irrecuperável |
70% |
|
Difícil recuperação |
65% |
|
|
2 a 36 |
Irrecuperável |
60% |
|
Difícil recuperação |
55% |
|
|
37 a 60 |
Irrecuperável |
50% |
|
Difícil recuperação |
45% |
|
|
61 a 96 |
Irrecuperável |
40% |
|
Difícil recuperação |
35% |
|
|
97 a 120 |
Irrecuperável |
30% |
|
Difícil recuperação |
25% |
4.2.3. Os descontos e a quantidade de parcelas a serem aplicados, estabelecidos no anexo I do Decreto nº 47.337, de 2025, não podem ser cumulados e servem apenas como referência para a negociação, não importando em aplicação de pleno direito ou em direito adquirido do devedor, podendo ser aplicados de maneira distinta, conforme conveniência e oportunidade do Distrito Federal.
4.3. Para o cálculo do valor do crédito tributário a ser transacionado, serão considerados todos os consectários legais, salvo os encargos do art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes até a data da realização da transação.
4.4. A quitação do débito transacionado remanescente após o abatimento do valor requerido para liquidação com precatório deve se dar por meio do pagamento integral, exclusivamente em dinheiro, em parcela única ou de forma parcelada.
4.4.1. No caso de pagamento parcelado do débito transacionado remanescente após o abatimento do valor requerido para liquidação com precatório, a presente transação por adesão exige o pagamento em dinheiro de entrada mínima de 10% do valor apurado.
4.5. O vencimento da parcela única ou da entrada mínima ocorrerá no último dia útil do mês de assinatura do termo de transação, observando-se o seguinte:
4.5.1. o vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no dia 10 ou 25 de cada mês, a partir do mês subsequente ao do primeiro pagamento;
4.5.1.1. às parcelas serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado;
4.5.1.2. à parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, multa de mora de:
a) 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento; e
b) 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
4.5.1.3. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);
4.5.1.4. As parcelas são mensais, iguais e sucessivas;
4.5.2. No caso de pagamento parcelado do débito transacionado remanescente após o abatimento do valor requerido para liquidação com precatório, a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 implica a rescisão da transação;
4.5.3. Não serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos por guias não emitidas no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ou no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.
4.5.4. No caso do pagamento parcelado do débito transacionado remanescente após o abatimento do valor requerido para liquidação com precatório, é dever da parte aderente emitir o Documento de Arrecadação Distrital correspondente às parcelas, no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/emissao-segundavia/parcelamento).
4.5.5. O Distrito Federal não se responsabilizará pelo não pagamento de parcela, por causa que não lhe seja atribuída.
4.6. A transação por adesão ao presente edital obriga a conversão em renda do dinheiro depositado em juízo ou penhorado para garantia de crédito a ser transacionado objeto de ações judiciais, para abatimento do valor líquido do débito transacionado.
4.7. É vedada a acumulação das reduções oferecidas na presente transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
4.8. A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste edital.
4.9. Para efeito do disposto no subitem 4.5.2, considera-se falta de pagamento o recolhimento a menor de qualquer parcela.
5. DAS OBRIGAÇÕES E DOS COMPROMISSOS
5.1. A participação na negociação prevista neste edital impõe ao aderente a obrigação de assinalar no formulário eletrônico de requerimento de transação por adesão, a declaração de seu compromisso de confidencialidade de todas as tratativas que se desenvolverem durante a tentativa de transação, comprometendo-se a não divulgar nem utilizar a negociação para nenhuma finalidade.
5.2. Sem prejuízo de outros compromissos exigidos neste edital e na legislação específica, o aderente, ao assinar o termo de transação por adesão ao presente edital, obriga-se a:
a) não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;
b) não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da fazenda pública do Distrito Federal;
c) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação e expressa concordância da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
d) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, inclusive alegações sobre prescrição ou decadência dos créditos;
e) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, da Lei Federal nº 13.105, de 16 março de 2015;
f) peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial devida e das despesas e custas processuais;
g) fornecer informações sobre bens, direitos, valores e operações que lhe sejam solicitadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para conhecimento da sua situação econômica ou de outras hipóteses;
h) não omitir informações quanto a propriedade de bens, direitos ou valores;
i) concordar e peticionar nos autos judiciais requerendo a conversão em renda do dinheiro depositado em juízo ou penhorado para garantia de crédito transacionado objeto de ações judiciais, para abatimento do valor líquido do débito transacionado;
j) concordar com a manutenção das garantias já existentes nos autos judiciais, até a quitação dos débitos transacionados.
5.2.1. A desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada pelo aderente à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no prazo de 30 dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação, por meio de protocolo virtual, no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria- Geral do Distrito Federal.
5.2.2. No prazo de 30 dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, o aderente deve apresentar cópia de petição protocolada requerendo a conversão em renda em favor do ente distrital de depósito judicial existente, por meio de protocolo virtual, no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
5.3. Celebrada a transação por adesão ao presente edital, o aderente poderá ser notificado por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento, para no prazo de 30 dias úteis, apresentar o cumprimento de quaisquer obrigações, exigências e compromissos constantes neste edital e no termo de transação, sob pena de rescisão da transação, por meio de protocolo virtual, no portal eletrônico PGConcilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
5.4. A celebração da transação por adesão ao presente Edital não exime o aderente da obrigação de pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial devida e das despesas e custas processuais, decorrentes de processos judiciais que tenham por objeto os débitos transacionados.
6. DOS EFEITOS
6.1. A mera assinatura do termo de transação por adesão, por si só e sem a homologação da utilização dos créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios, e do pagamento do débito transacionado remanescente após o abatimento do valor requerido para liquidação com precatório, em parcela única ou da entrada mínima, não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
6.1.1. Somente a efetiva celebração da transação prevista no subitem 3.9.1, terá o efeito de suspender a exigibilidade dos débitos tributários transacionados e a respectiva execução fiscal, conforme o inciso VI do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
6.2. A celebração da transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na legislação específica, neste edital e no respectivo termo de transação assinado pelo aderente; constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 2015; e interrompe a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
6.3. Celebrada a transação por adesão ao presente edital:
a) o levantamento de valores e penhoras remanescentes pelo devedor ocorrerá apenas caso não existam outros débitos do aderente para com a fazenda do Distrito Federal;
b) somente serão objetos de levantamento pelo devedor as quantias que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação, após a sua celebração;
c) não estará autorizada a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados;
6.4. No caso de transação por adesão ao presente edital que envolva parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto no inciso VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
6.5. A celebração da transação por adesão ao presente edital não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
6.6. Os créditos abrangidos pela transação somente são extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.
7. DA RESCISÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
7.1. Implica a rescisão da transação por adesão ao presente edital:
a) o descumprimento de quaisquer condições, cláusulas ou compromissos assumidos constantes neste edital ou no termo de transação;
b) a inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 7.684, de 2025, do Decreto nº 47.337, de 2025, Portaria Conjunta nº 42, de 2025, deste Edital ou do respectivo termo de transação;
c) a constatação, pela fazenda do Distrito Federal, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
d) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
e) a prática de crimes contra a ordem tributária ou de crimes contra a administração pública;
f) a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
g) o questionamento judicial sobre a matéria transacionada;
h) na hipótese de parcelamento do débito transacionado remanescente após o abatimento do valor requerido para liquidação com precatório, a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias;
i) a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.
7.2. O aderente será notificado, exclusivamente por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento, sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de 30 dias úteis, observado o rito procedimental previsto nos artigos 49 a 55 do Decreto nº 47.337, de 2025 e nos artigos 56 a 62 da Portaria Conjunta nº 42, de 2025.
7.2.1. Sendo sanável o vício, o aderente poderá regularizar o vício que ensejaria a rescisão, durante o prazo de 30 dias úteis concedido para a impugnação prevista no subitem 7.2, preservada a transação em todos os seus termos.
7.2.2. Enquanto a impugnação não for definitivamente julgada, o acordo de transação por adesão ao presente edital permanecerá em vigor e ao aderente incumbe cumprir as exigências preestabelecidas, salvo a hipótese indicada para a rescisão da transação.
7.2.3. Compete à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) e à Secretaria Executiva de Fazenda (SEFAZ/SEEC), via processo SEI- GDF, a análise conjunta da impugnação apresentada contra a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
7.2.3.1. A decisão conjunta que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
7.3. O aderente será notificado da decisão que apreciar a impugnação, exclusivamente por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo dirigido à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) e à Secretaria Executiva de Fazenda (SEFAZ/SEEC), no prazo de 30 dias úteis.
7.3.1. O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.
7.3.2. Ao realizar o exame de admissibilidade do recurso administrativo, é facultado à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) e à Secretaria Executiva de Fazenda (SEFAZ/SEEC) reconsiderarem, em conjunto, a decisão que rescindiu a transação, no prazo de cinco dias.
7.3.2.1. Caso a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ/PGDF) ou à Secretaria Executiva de Fazenda (SEFAZ/SEEC) não reconsiderem a decisão, encaminharão o recurso ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital e ao Secretário de Estado de Economia, que poderão ratificar o entendimento dos órgãos de origem ou acatar o recurso, em conjunto, no prazo de 30 dias.
7.4. Dado provimento ao recurso administrativo ou reconsiderada a decisão, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.
7.5. Negado provimento ao recurso administrativo pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, a transação será definitivamente rescindida.
7.6. O aderente será comunicado do resultado do julgamento, da rescisão da transação e das penalidades aplicadas por meio do endereço eletrônico indicado expressamente na qualificação do requerimento.
7.7. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo aderente, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
7.8. A rescisão da transação implicará:
a) a perda do direito aos benefícios concedidos, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela adimplida, de modo que os valores já pagos extinguem o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem;
b) a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
c) o impedimento do aderente de formalizar nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão decorrente da decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida.
7.9. O Distrito Federal não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do aderente, que impossibilitem a apresentação de impugnação ou a interposição de recurso.
8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. A esta transação por adesão ao presente edital aplica-se, integralmente, as disposições da Lei nº 7.684, de 2025, do Decreto nº 47.337, de 2025, e da Portaria Conjunta nº 42, de 2025.
8.2. Qualquer informação falsa prestada pelo aderente poderá ensejar a sua responsabilização cível, administrativa e penal, conforme o Código Penal Brasileiro.
8.3. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, 05 de dezembro de 2025.
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Procurador-Geral do Distrito Federal
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal