Publicado no DOM - Curitiba em 5 dez 2025
Dispõe sobre a atividade de comércio ambulante nos eventos de Pré-Carnaval e Carnaval do ano de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-302822/2025;
considerando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos na Constituição Federal de 1988, e a necessidade de o Poder Público fomentar oportunidades de geração de renda para a população, especialmente em ações e eventos que movimentam a economia local;
considerando a competência da Administração Municipal de ordenar o uso do solo urbano para garantir a melhor experiência ao público, assegurando fluidez, mobilidade e conforto aos frequentadores e turistas;
considerando a necessidade de garantir segurança alimentar e física dos consumidores, mitigando riscos em conformidade com as normas sanitárias vigentes;
considerando as disposições da Lei Municipal nº 6.407, de 12 de agosto de 1983, que disciplina o comércio ambulante no Município de Curitiba;
considerando a Portaria nº 1, de 30 de janeiro de 2025 do Secretário Municipal do Urbanismo - SMU, que dispõe sobre a atividade de comércio ambulante nos eventos de Pré-Carnaval e Carnaval do ano de 2025;
considerando a necessidade constante de atualizar normas, práticas e procedimentos de legislações e regulamentações da Administração Pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a atividade do comércio ambulante em áreas do Setor Especial de Pedestres - SEPE, do Setor Histórico no Município de Curitiba e demais áreas centrais, nos termos da Lei Municipal nº 6.407, de 1983, exclusivamente para os eventos públicos de Pré-Carnaval e Carnaval do ano de 2026.
Parágrafo único. Serão definidas condições especiais de utilização de vias, conforme mapas anexos a este Decreto.
Art. 2º A atividade do comércio ambulante definida por este Decreto é restrita à venda de bebidas, nas seguintes condições:
I - apenas os vendedores devidamente autorizados e identificados poderão realizar a atividade;
II - as bebidas deverão estar exclusivamente acondicionadas em latas ou garrafas plásticas originais, com rótulo de procedência, registro sanitário junto ao órgão competente, estando devidamente lacradas pelos fabricantes no momento de sua comercialização;
III - gelo saborizado industrializado e devidamente lacrado por embalagem própria pelo fabricante para sua comercialização individual, com rótulo de procedência e registro sanitário junto ao órgão competente;
IV - para o transporte e acondicionamento das bebidas ficam permitidas:
a) a utilização de até 2 (duas) caixas térmicas, com tampa, e capacidade de até 190L (cento e noventa litros) cada unidade; e
b) a tolerância do transporte através de suporte metálico com rodas. V - ficam proibidas:
a) a comercialização ou utilização de bebidas acondicionadas em embalagens de vidro;
b) a comercialização de quaisquer bebidas mediante suas transferências de embalagens para embalagens plásticas ou outro recipiente de qualquer natureza;
c) a manipulação ou preparação de coquetéis ou bebidas de qualquer espécie;
d) a comercialização de quaisquer outros produtos que não aqueles relacionados neste Decreto;
e) a utilização de equipamentos de tração humana, como carretinhas ou assemelhados; e
f) a obstrução das vias de rolamento de veículos, guias rebaixadas de acesso de veículos, calçadas bem como pistas táteis de acessibilidade.
Parágrafo único. A venda dos produtos em separado, devidamente lacrados, não caracteriza a manipulação ou preparação de coquetéis ou bebidas de qualquer espécie.
Art. 3º A atividade será permitida nas seguintes datas e horários, conforme o local:
I - eventos de Pré-Carnaval, desde a data de publicação deste Decreto até o dia 22 de fevereiro de 2026, sendo:
a) quintas e sextas-feiras: das 18h (dezoito horas) às 22h (vinte e duas horas);
b) sábados e domingos: das 14h (quatorze horas) às 22h (vinte e duas horas);
c) extensão da Feira do Largo da Ordem:
1. quintas e sextas-feiras: até as 22h (vinte e duas horas);
2. sábados: até as 20h (vinte horas);
3. domingos: das 16h (dezesseis horas) até as 22h (vinte e duas horas). II - eventos de Carnaval:
a) carnaval na rua Marechal Deodoro: dias 14 e 15 de fevereiro de 2026, das 13h (treze horas) até as 3h (três horas);
b) Zombie Walk CWB: dia 15 de fevereiro de 2026, das 9h (nove horas) até as 18h (dezoito horas);
c) Carnaval Nerd: dia 14 de fevereiro de 2026, das 13h (treze horas) até as 15h (quinze horas); e
d) Garibaldis e Sacis - rua Marechal Deodoro: dia 1º de fevereiro de 2026, das 15h (quinze horas) até as 19h (dezenove horas).
Parágrafo único. Os horários dos eventos de Carnaval poderão sofrer alteração em virtude do licenciamento a ser realizado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.
Art. 4º Serão concedidas 82 (oitenta e duas) autorizações pelo prazo determinado, ficando destinadas 70% (setenta por cento) das vagas a residentes do Município de Curitiba, 57 (cinquenta e sete) vagas, sendo os 30% (trinta por cento) restantes das vagas destinadas a residentes da Região Metropolitana de Curitiba - RMC, 25 (vinte e cinco) vagas, exclusivamente.
§ 1º Caso as vagas destinadas a residentes da Região Metropolitana de Curitiba - RMC não sejam integralmente ocupadas, estas poderão ser direcionadas aos residentes do Município de Curitiba.
§ 2º Em caso de número superior de inscrições que atendam a todos os critérios estabelecidos por este Decreto, serão utilizados os seguintes critérios para desempate subsequentemente:
I - número de filhos menores de idade;
II - condição da moradia, na seguinte ordem:
a) oriunda de programas da Companhia de Habitação de Curitiba - COHAB-CT;
b) alugada;
c) própria; e
III - o protocolo que primeiro tiver sido cadastrado no Portal de Serviços da PMC - PROCEC.
Art. 5º Será disponibilizado formulário eletrônico específico no PROCEC para cadastramento da solicitação no endereço eletrônico http://procec.curitiba.pr.gov.br/, em “Urbanismo”, “Carnaval 2026”, “Autorização para vendedor ambulante”, com as seguintes condições:
a) das 8h (oito horas) do dia 8 de dezembro de 2025 às 18h (dezoito horas) do dia 12 de dezembro de 2025;
b) em caso de vagas remanescente: das 8h (oito horas) do dia 5 de janeiro de 2026 às 18h (dezoito horas do dia) do dia 9 de janeiro de 2026;
c) a critério do órgão competente poderão ser disponibilizadas novas datas para preenchimentos de vagas remanescentes, caso haja.
II - será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) foto em tamanho 3X4 recente;
b) documento de identidade oficial;
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF, apenas caso o número não conste no documento de identificação apresentado;
d) comprovante de residência, em nome do interessado emitido a no máximo 90 (noventa) dias, sendo aceito contas de luz, telefone, água, gás, correspondência ou declarações emitidas por órgãos oficiais.
III - análise da documentação apresentada e complementação de documentos e informações:
a) protocolos cadastrados no primeiro período: até 17 de dezembro de 2025;
b) protocolos cadastrados no segundo período: até 14 de janeiro de 2026;
c) todas as informações serão registradas no processo administrativo, sendo responsabilidade do requerente seu acompanhamento a fim de garantir a agilidade e efetividade do licenciamento.
IV - a divulgação da lista com a relação de inscritos bem como suas classificações em de número superior de inscritos, acontecerá no site da PMC pelo portal da SMU no endereço eletrônico https://urbanismo.curitiba.pr.gov.br/, no dia útil seguinte a conclusão dos prazos determinados no inciso anterior;
V - recursos e pedidos de esclarecimentos deverão ser formalizados na mesma data definida pelo inciso IV, a ser disponibilizado formulário eletrônico no mesmo endereço eletrônico descrito no caput deste artigo:
a) resultado da análise dos protocolos: até 18 de dezembro de 2025;
b) em caso de alteração da classificação de inscritos, a divulgação da lista final de classificados acontecerá no site da PMC pelo portal da SMU no endereço eletrônico https://urbanismo.curitiba.pr.gov.br/.
VI - deferimento das solicitações e retirada das autorizações:
a) os documentos emitidos estarão disponíveis para retirada no dia útil seguinte ao fim do prazo de análise dos recursos definido pelo inciso V deste artigo;
b) a retirada deverá ser realizada pessoalmente pelo próprio vendedor ambulante autorizado ou por terceiro devidamente autorizado, no Departamento de Controle e Uso do Solo - UUS da SMU, devendo seu atendimento ser previamente agendado através da Agenda Online Curitiba em http://agendaonline.curitiba.pr.gov.br/.
VII - os protocolos, que não atenderem os critérios estabelecidos por este Decreto, e não tiverem suas autorizações emitidas até as datas estabelecidas no inciso V deste artigo, serão encerrados mediante justificativa.
Parágrafo único. As datas, definidas no inciso III a V deste artigo, poderão ser alteradas a fim de garantir o menor prejuízo aos requerentes, mediante justificativa.
Art. 6º Serão emitidos e entregues ao ambulante os seguintes documentos e itens:
II - adesivo de identificação da caixa térmica, inclusive quando utilizada mais de uma; e
§ 1º Para o exercício da atividade, os licenciados deverão portar a autorização em mãos, utilizar coletes identificadores e estar com o adesivo afixado na caixa térmica obrigatoriamente.
§ 2º As custas desses materiais serão repassadas ao requerente ao longo do processo de licenciamento por meio de guia de recolhimento, que deverá ser quitada para retirada dos itens relacionados neste artigo, sendo que o valor será divulgado mediante Portaria a ser publicada posteriormente pela SMU.
Art. 7º Durante o exercício da atividade, o autorizado será responsável pelo cumprimento das seguintes obrigações:
I - disponibilização de saco de lixo para seus consumidores e recolher todos os resíduos gerados no entorno de sua atividade, efetuando o destino correto dos resíduos gerados; e
II - não comercialização de gelo, com exceção do produto definido no inciso III do art. 2º deste Decreto, sendo permitido apenas sua utilização para a conservação das bebidas dentro das caixas térmicas, sem manipulação direta.
Art. 8º A autorização, prevista no inciso I do art. 6º, deste Decreto, será concedida a título precário, pessoal e intransferível, com validade determinada aos eventos e locais definidos no art. 1º desta norma, devendo ser observados e atendidos os demais critérios definidos pelas legislações vigentes relativas ao comércio ambulante.
Art. 9º O vendedor ambulante, que descumprir os termos da autorização concedida, ou que não estiver devidamente autorizado, terá seu material apreendido, estando sujeito às demais sanções na forma da legislação vigente.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela SMU.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de dezembro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal Almir Bonatto : Secretário Municipal do Urbanismo