Publicado no DOE - GO em 5 dez 2025
Altera dispositivos dos Anexos VIII e IX RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, que dispõem sobre a substituição tributária e isenção do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção à Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 23.726, de 6 de outubro de 2025, e à Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 23.733, de 14 de outubro de 2025, também ao Processo nº 202500004102133,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 14. ...................................................
§ 1º .......................................................
.....................................................................................
V - de látex de borracha natural.
........................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ......................................................
...............................................................................
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja, sorgo e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, II, "f"):
..............................................................................
CLXIV - as saídas internas das biomassas, a seguir relacionadas, para o uso na geração de energia elétrica ou a vapor (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, II, "a"):
a) cavaco e tora de eucalipto;
b) serragem de madeira;
c) bagaço e palha de cana-de-açúcar;
d) palha de capim;
e) casca de arroz; e
f) grãos de milho, soja e sorgo impróprios ao consumo humano ou animal." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 4 de dezembro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado