Lei Nº 14159 DE 04/12/2025


 Publicado no DOE - PB em 5 dez 2025


Dispõe sobre os serviços comerciais de hotel para animais domésticos de pequeno a grande porte no Estado da Paraíba.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Os serviços de hotel para animais domésticos de pequeno a grande porte prestados por estabelecimentos no Estado da Paraíba serão regulados pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados animais domésticos cães e gatos.

Art. 2º O serviço de hotel para animais domésticos será prestado em estabelecimentos comerciais que possibilitem aos proprietários dos cães e gatos conhecer a estrutura do local, bem como as áreas das quais o animal de estimação usufruirá e em que se acomodará.

Art. 3º A água disponibilizada para os animais domésticos hospedados nos estabelecimentos de que trata esta Lei deverá ser tratada.

Art. 4º Em caso de acidente que envolva os animais de estimação durante a estadia, este deverá ser documentado e comunicado aos tutores dos respectivos animais.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao estabelecimento comercial infrator.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador