Publicado no DOM - Porto Alegre em 5 dez 2025
Dispõe sobre o enquadramento dos serviços de engenharia previstos nos subitens 7.01, 7.02 7.19 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Nº 7/1973 e dá outras providências.
A Secretária Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 007, de 07 de dezembro de 1973, na Lei
Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e no Decreto Municipal nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, especialmente os artigos 5º, 14, 19, 40 e 188,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento sobre o enquadramento dos serviços de engenharia para a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com foco na conceituação das atividades de atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento, além de execução de obras de construção civil,
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critério objetivo para a definição do local de incidência do ISSQN, quando o contribuinte possuir estabelecimento prestador em mais de um Município, a fim de prevenir conflitos de competência, e
CONSIDERANDO a importância de privilegiar a boa-fé do contribuinte, nos casos em que ocorrer a retenção do imposto por substituto tributário estabelecido no Município de Porto Alegre,
DETERMINA:
Art. 1º O enquadramento dos serviços previstos na lista anexa à Lei Complementar Municipal nº 007/1973 deverá observar o objeto principal do Contrato celebrado, nos termos do art. 5º do Decreto Municipal nº 15.416/2006.
Art. 2º A distinção entre as atividades de gerenciamento e de fiscalização e acompanhamento de obras observará as seguintes definições:
I - Para fins de enquadramento no subitem 7.01 da Lista de Serviços, considera-se gerenciamento de obras a atividade de caráter abrangente, que envolve o planejamento da evolução do empreendimento, a orientação e coordenação dos trabalhos, bem como o controle e a inspeção sistemática das etapas da execução da construção, podendo compreender, entre outras ações:
a) Análise de viabilidade técnica;
b) Desenvolvimento e detalhamento de projetos executivos;
c) Preparação de documentos técnicos, administrativos, financeiros e jurídicos necessários à realização do empreendimento;
d) Assessoramento em Licitação;
e) Planejamento físico-financeiro;
f) Gestão de Contratos e suprimentos;
g) Fiscalização e acompanhamento das obras e serviços contratados pelo dono da obra;
h) Controle de custos.
II - Para fins de enquadramento no subitem 7.19 da Lista de Serviços, considera-se fiscalização e acompanhamento de obras a atividade técnica que envolve o controle e a inspeção sistemática da obra, com a finalidade de verificar se a execução atende às especificações do projeto, aos prazos estabelecidos e às normas da boa técnica de construção, exercida por profissionais ou empresa contratados exclusivamente para essa finalidade, sob a supervisão e responsabilidade técnica de Engenheiro ou Arquiteto.
§ 1º O objetivo contratual do gerenciamento de obras não se restringe ao acompanhamento ou fiscalização da
construção, mas na gestão integral do empreendimento, nos moldes do inc. I deste dispositivo, admitindo-se a fiscalização como uma das etapas do Processo.
§ 2º A mera referência textual a gerenciamento de obras não constitui, isoladamente, critério suficiente para o
enquadramento tributário no subitem 7.01 da Lista de Serviços, sendo necessária a análise das atividades material e efetivamente desempenhadas para a correta subsunção fiscal.
Art. 3º Quando os serviços de gerenciamento ou de fiscalização e acompanhamento de obras forem prestados de forma conjunta à execução da construção, pela mesma empresa, a integralidade da prestação será considerada como execução de obra de construção civil, enquadrando-se no subitem 7.02 da Lista de Serviços.
Art. 4º O local de incidência do ISSQN deverá respeitar o disposto no art. 3º-A da Lei Complementar Municipal n° 007/1973, reproduzido no art. 14 do Decreto Municipal nº 15.416/2006, observando:
I - Para os serviços com enquadramento nos subitens 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços, o imposto é devido no local da execução da obra;
II - Para os serviços enquadrados no subitem 7.01 da Lista de Serviços, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Parágrafo Único. Na hipótese de prestação de serviços em mais de um Município, deverá ser emitido documento fiscal específico para as receitas relativas a Porto Alegre, conforme dispõe o art. 188, inc. II, do Decreto Municipal nº 15.416/2006, sob pena de todo o serviço ser considerado prestado neste Município.
Art. 5º Nos casos em que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza for retido por substituto tributário, na forma da Lei Complementar Municipal nº 306/1993, e este estiver estabelecido no Município de Porto Alegre, nos termos do art. 40 do Decreto Municipal nº 15.416/2006, afasta-se a responsabilidade solidária do prestador de serviços pelo imposto devido.
§ 1º Atendidos os requisitos previstos no caput, a responsabilidade tributária do prestador de serviços ficará afastada, ainda que o documento fiscal apresente incorreções em sua emissão, inclusive no que se refere ao subitem da Lista de Serviços ou à indicação do local de incidência.
§ 2º A responsabilidade do prestador de serviços não é excluída se houver incorreções na declaração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, correspondente ao preço do serviço, ou se houver equívoco na aplicação das deduções legalmente admitidas previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Art. 6º Os contribuintes sujeitos à fiscalização da Receita Municipal deverão apresentar, sempre que solicitado:
I - Cópia integral dos Contratos de prestação de serviços;
II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), em se tratando de serviços sujeitos a estes controles;
III - Documentação principal ou acessória hábil a comprovar os serviços efetivamente prestados, como Ordens de Serviço, Relatórios de Acompanhamento, Boletins de Medição, e documentos correlatos, quando houver.
Art. 7º Quando o ISSQN for devido no local do estabelecimento prestador, nos termos do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e o contribuinte possuir estabelecimento em mais de um Município, o imposto será devido onde se localizar a unidade que efetivamente executar o serviço.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva, de forma permanente ou temporária, a atividade de prestar serviços, sendo irrelevante a denominação adotada, nos termos do § 4º do art. 3º-A da Lei Complementar Municipal nº 7/1973, bem como do art. 19, caput, do Decreto Municipal nº 15.416/2006.
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos, conforme preceitua o § 6º do art. 3º-A da Lei Complementar Municipal nº 7/1973, bem como o § 2º, do art. 19 do Decreto Municipal nº 15.416/2006:
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, demonstrada por meio de endereço constante em documentos, contratos, publicidade ou contas de consumo em nome do prestador, de seu representante ou preposto.
§ 3º A configuração de estabelecimento prestador no Município em que se executa a obra depende da observância do previsto no § 2º deste artigo, não se caracterizando pelo simples deslocamento de pessoal para a prestação dos serviços de construção civil.
§ 4º A exigência de existência de estrutura organizacional no local da execução dos serviços, feita de forma expressa em Edital de Licitação e/ou em Contrato de prestação de serviços, constitui elemento indiciário relevante para a caracterização de estabelecimento prestador no local da execução da obra.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2025.
ANA MARIA PELLINI, Secretária Municipal da Fazenda.