Publicado no DOE - PB em 5 dez 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da quantidade de ingressos reservados a pessoas com deficiência nos sites de venda de ingressos para eventos culturais no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a divulgação, nos sites e plataformas digitais de venda de ingressos para eventos culturais realizados no Estado da Paraíba, da quantidade total de ingressos reservados a pessoas com deficiência e de sua disponibilidade atualizada.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - evento cultural: qualquer atividade artística, musical, teatral, cinematográfica, literária, folclórica, de lazer ou de entretenimento, realizada em espaços públicos ou privados de acesso coletivo, mediante pagamento ou de forma gratuita, com emissão de ingressos;
II - pessoa com deficiência (PcD): aquela que se enquadra nos termos definidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015);
III - ingressos reservados: o número de entradas destinadas a pessoas com deficiência, conforme legislação vigente, com direito a meia-entrada ou gratuidades, se aplicável, e assentos adaptados ou de fácil acesso, quando for o caso.
Art. 3º A divulgação obrigatória deverá incluir, de forma visível, clara e destacada, as seguintes informações:
I - o número total de ingressos reservados a pessoas com deficiência para o evento;
II - a quantidade de ingressos ainda disponível no momento da consulta;
III - as condições de compra, uso ou retirada dos ingressos reservados;
IV - a localização dos assentos adaptados, quando houver marcação de lugares, quando for o caso.
Parágrafo único. As informações devem estar disponíveis desde o início da venda de ingressos e ser atualizadas em tempo real ou, no mínimo, diariamente durante o período de comercialização.
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o responsável pelo evento ou pela plataforma de venda a:
I – notificação para regularização imediata da informação;
II – multa administrativa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB), em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas cabíveis.
§ 1º O valor da multa poderá ser graduado de acordo com o porte do evento e a gravidade da infração.
§ 2º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas deverão ser destinados a programas estaduais de acessibilidade e inclusão.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor e demais órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, para definir normas complementares e adequar os sistemas públicos e privados envolvidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador