Publicado no DOE - AP em 4 dez 2025
Altera a Lei Estadual Nº 1864/2015, para dispor sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 1.864, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo no Estado do Amapá, como piscinas, balneários, praias e congêneres.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.864, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda-vidas durante os horários de utilização em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo, tais como piscinas de escolas públicas ou privadas, clubes sociais, associações, balneários, praias e demais estabelecimentos ou instituições congêneres no âmbito do Estado do Amapá.” (NR)
Art. 3º O inciso III e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.864, de 22 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................................................................
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III - equipamento para salvamento de flutuação, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível, conforme o ambiente aquático em que se atue;
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Parágrafo único. Os equipamentos definidos nos incisos I a VIII deverão permanecer à disposição dos guarda-vidas, em local de fácil acesso, próximo à área de atuação aquática, em perfeitas condições de uso.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador