Lei Nº 3381 DE 04/12/2025


 Publicado no DOE - AP em 4 dez 2025


Altera a Lei Estadual Nº 1864/2015, para dispor sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 1.864, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda-vidas em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo no Estado do Amapá, como piscinas, balneários, praias e congêneres.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.864, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda-vidas durante os horários de utilização em ambientes aquáticos de uso público ou coletivo, tais como piscinas de escolas públicas ou privadas, clubes sociais, associações, balneários, praias e demais estabelecimentos ou instituições congêneres no âmbito do Estado do Amapá.” (NR)

Art. 3º O inciso III e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.864, de 22 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ................................................................................

............................................................................................

III - equipamento para salvamento de flutuação, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível, conforme o ambiente aquático em que se atue;

............................................................................................

............................................................................................

Parágrafo único. Os equipamentos definidos nos incisos I a VIII deverão permanecer à disposição dos guarda-vidas, em local de fácil acesso, próximo à área de atuação aquática, em perfeitas condições de uso.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador