Resolução BCB Nº 528 DE 03/12/2025


 Publicado no DOU em 5 dez 2025


Dispõe sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao Fundo Garantidor do Cooperativismo do Crédito (FGCoop) e sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop.


Portais Legisweb

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de dezembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:

I - a prestação de informações ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop por:

a) cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e bancos cooperativos; e

b) entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGCoop; e

II - a apuração da base de cálculo e o recolhimento das contribuições ordinárias das instituições associadas ao FGCoop.

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGCOOP

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", devem dispor de sistemas e de controles que lhes permitam produzir e fornecer ao FGCoop, no prazo de dois dias úteis, arquivo eletrônico com os seguintes dados:

I - identificação do titular do crédito garantido;

II - tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop, conforme Tabela I do anexo a esta Resolução;

III - identificador do instrumento financeiro;

IV - data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do crédito;

V - classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop, conforme Tabela II do anexo a esta Resolução;

VI - valor do crédito detido pelo titular;

VII - indexador do instrumento financeiro;

VIII - valor unitário do instrumento financeiro;

IX - quantidade do instrumento financeiro detido pelo titular;

X - existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e

XI - valor bloqueado do instrumento financeiro.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos últimos trinta dias, não se limitando à data-base especificada no art. 4º, caput.

Art. 3º As entidades mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "b", devem dispor de sistemas e de controles que lhes permitam produzir e fornecer ao FGCoop, no prazo de dois dias úteis, relativamente aos instrumentos financeiros elegíveis à garantia registrados ou depositados nos referidos sistemas, arquivo eletrônico com os seguintes dados:

I - identificação da instituição emissora do instrumento financeiro;

II - identificação do participante responsável pelo registro ou da instituição custodiante do instrumento financeiro;

III - identificação do titular do crédito garantido pelo FGCoop;

IV - tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop, conforme Tabela I do anexo a esta Resolução;

V - identificador do instrumento financeiro;

VI - data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do crédito;

VII - classificação do titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop, conforme Tabela II do anexo a esta Resolução;

VIII - valor do instrumento financeiro;

IX - data de emissão do instrumento financeiro;

X - valor unitário do instrumento financeiro na data de aquisição;

XI - quantidade do instrumento financeiro;

XII - valor unitário do instrumento financeiro;

XIII - data-base do valor unitário do instrumento financeiro;

XIV - existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e

XV - valor bloqueado do instrumento financeiro.

Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput devem estar preparados para gerar, a qualquer tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos últimos trinta dias, não se limitando à data-base especificada no art. 4º, caput.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", devem elaborar e remeter ao FGCoop, até o décimo dia útil de cada mês, informações agregadas sobre os créditos por ele garantidos, com base na posição do último dia útil do mês anterior, contendo, no mínimo, dados relativos à classificação:

I - do tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo, conforme Tabela I do anexo a esta Resolução;

II - do tipo de titular do crédito e da condição de controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do fundo, conforme Tabela II do anexo a esta Resolução; e

III - da faixa de valor do crédito detido pelo titular, conforme Tabela III do anexo a esta Resolução.

§ 1º Para cada combinação das classificações de que tratam os incisos I a III do caput, devem ser informados a quantidade de clientes e o valor total dos créditos por eles detidos.

§ 2º Adicionalmente ao disposto no § 1º, devem ser informados a quantidade de clientes e o valor total dos créditos por eles detidos para cada combinação das classificações de que tratam os incisos II e III do caput.

§ 3º As informações agregadas de que trata este artigo devem ser consistentes com os dados apurados para a produção do arquivo eletrônico de que trata o art. 2º.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem realizar, sempre que demandadas pelo Banco Central do Brasil, testes para aferir sua capacidade de fornecer as informações de que tratam os arts. 2º e 3º, no prazo neles mencionado.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", devem elaborar e remeter ao FGCoop, até o dia dezoito de cada mês, as informações necessárias para o cálculo da contribuição ordinária referente ao mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. Fica facultado às confederações e às cooperativas centrais, em relação às suas afiliadas, o fornecimento das informações de que trata o caput.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS AO FGCOOP

Art. 7º O valor da contribuição ordinária deve ser calculado com base nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia, registrados pelas instituições associadas ao FGCoop nas rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.

Art. 8º Na ausência das informações previstas no art. 6º, o valor das contribuições devidas deve ser o mesmo valor apurado e recolhido ao FGCoop no mês imediatamente anterior, sem prejuízo da imposição das eventuais sanções.

Parágrafo único. No momento da regularização da informação ausente referida no caput, aplica-se:

I - ao valor da complementação da contribuição, atualização com base na taxa Selic e multa, observado o disposto no art. 10; e

II - ao valor da devolução da contribuição, atualização com base na taxa Selic.

Art. 9º O recolhimento da contribuição ordinária deve ser efetuado ao FGCoop até o primeiro dia útil do mês seguinte ao do recebimento da informação quanto ao valor da contribuição total devida apurada pelo FGCoop.

Art. 10. O atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.

§ 1º Para efeito do cálculo da multa, o valor da contribuição será atualizado desde o primeiro dia em atraso até o dia anterior ao do efetivo pagamento.

§ 2º O recolhimento do valor correspondente à multa e à complementação referida no parágrafo único do art. 8º deve ser efetuado ao FGCoop, observadas as condições por ele estabelecidas.

Art. 11. As cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais e os bancos cooperativos devem efetuar o recolhimento dos valores por eles devidos, previstos nesta Resolução.

§ 1º As cooperativas centrais devem efetuar o recolhimento dos valores devidos por cooperativas singulares a elas filiadas.

§ 2º Fica facultado o recolhimento:

I - pelo banco cooperativo, dos valores devidos por cooperativas singulares filiadas a cooperativas centrais acionistas desse banco; e

II - pela confederação de centrais, dos valores devidos por cooperativas singulares filiadas a cooperativa central vinculada a essa confederação.

Art. 12. O recolhimento dos valores previstos nesta Resolução deve ser processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, por meio do Sistema de Transferência de Reservas - STR.

Parágrafo único. As instituições associadas deverão observar os procedimentos estabelecidos pelo FGCoop para o cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As instituições associadas devem manter, à disposição do Banco Central do Brasil e do FGCoop, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados e a descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações de que trata esta Resolução.

Art. 14. A prestação das informações de que trata esta Resolução deve observar a forma e as condições operacionais divulgadas pelo FGCoop.

Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a divulgar as rubricas contábeis do Cosif a serem utilizadas como base de cálculo para a contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop.

Art. 16. Fica atribuída ao diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas legais e regulamentares a responsabilidade pelo fornecimento das informações para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 17. Fica revogada a Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2021.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Fiscalização

ANEXO

Tabela I - Tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop

Descrição

I

Depósitos à vista

II

Depósitos de poupança

III

Depósitos a prazo

IV

Letras de Câmbio

V

Letras Hipotecárias

VI

Letras de Crédito do Agronegócio

VII

Letras de Crédito Imobiliário

VIII

Depósitos em contas não movimentáveis por cheque

IX

Operações compromissadas tendo como objeto títulos por empresa ligada

X

Depósitos mantidos em contas inativas


.

Tabela II - Tipo de titular e controle de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop

Obs.

Titular pessoa física - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor

(1)

Titular pessoa jurídica com garantia do FGCoop - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor

 

Titular pessoa jurídica sem garantia do FGCoop - Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado ou registrado/depositado em contas de cliente do emissor

 

Qualquer titular - Instrumento financeiro cuja titularidade possa ser transferida sem a interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro registrado/depositado em contas não caracterizadas como contas de cliente do emissor

(2)


(1) Para instrumentos financeiros registrados ou depositados em sistemas de registro ou de depósito centralizado autorizados pelo Banco Central do Brasil com estrutura de contas, considerar apenas as posições mantidas em contas de cliente do emissor. Para instrumentos financeiros registrados em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil sem estrutura de contas, considerar apenas os registros em que o participante de registro é o próprio emissor.

(2) Utilizar essa classificação para instrumentos financeiros registrados ou depositados em contas individualizadas ou em contas de cliente de instituição distinta do emissor e para registros em que o participante de registro não é o próprio emissor do instrumento, conforme o caso.

Tabela III - Faixa de valor

Faixa de valor

Limite inferior

Limite superior

1

0,01

10,00

2

10,01

100,00

3

100,01

500,00

4

500,01

1.000,00

5

1.000,01

2.000,00

6

2.000,01

5.000,00

7

5.000,01

10.000,00

8

10.000,01

15.000,00

9

15.000,01

20.000,00

10

20.000,01

50.000,00

11

50.000,01

100.000,00

12

100.000,01

150.000,00

13

150.000,01

200.000,00

14

200.000,01

250.000,00

15

250.000,01

300.000,00

16

300.000,01

400.000,00

17

400.000,01

500.000,00

18

500.000,01

600.000,00

19

600.000,01

700.000,00

20

700.000,01

800.000,00

21

800.000,01

900.000,00

22

900.000,01

1.000.000,00

23

1.000.000,01

2.000.000,00

24

2.000.000,01

5.000.000,00

25

5.000.000,01

20.000.000,00

26

20.000.000,01

40.000.000,00

27

40.000.000,01

999.999.999.999.999,00