Resolução Administrativa GABIN Nº 45 DE 27/11/2025


 Publicado no DOE - MA em 2 dez 2025


Altera o RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, acrescentando o Anexo 4.26.1, que dispõe sobre a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 62 e 66, §6º da Lei nº 7.799/02 e nos Ajustes SINIEF nº 07/05 e 19/20,

Considerando o disposto no art. 5º, §1º da Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, que permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo 4.26.1 ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03, dispondo sobre a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis, com a seguinte redação.

“CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos para a concessão, manutenção, renovação, suspensão e cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), dos estabelecimentos definidos na legislação como Refinaria de Petróleo, Formulador, Importador ou Exportador de Combustíveis, Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista, (TRR), Revendedor Varejista de Combustíveis, usina de açúcar e etanol, usina de biodiesel e outros agentes da cadeia de combustíveis, observarão o disposto neste Anexo.

Parágrafo único. Submetem-se ainda ao disposto neste artigo:

I - os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo, independentemente de autorização de órgão federal competente;

III - o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação (UF) ou domiciliado no exterior, inclusive seus sócios, que exerçam as atividades referidas neste artigo.

CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO

Seção I - Da Inscrição de Contribuintes Domiciliados neste Estado

Art. 2º O pedido de concessão de inscrição será formulado exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico Sefaz.Net, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), nos termos deste artigo.

Parágrafo único. A concessão de inscrição no CAD/ICMS aos contribuintes citados no art. 1º, além dos documentos previstos na legislação geral, fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos e ao cumprimento das demais exigências deste Anexo:

a) cópia autenticada do ato autorizativo ou declaratório expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), específico para a atividade a ser exercida;

b) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;

c) comprovação de capital social integralizado, nos termos do art. 8º deste Anexo;

d) comprovação de capacidade financeira, nos termos do art. 9º deste Anexo;

e) Declaração do Imposto de Renda dos sócios (pessoas físicas e jurídicas), administradores e procuradores dos últimos 5 (cinco) exercícios;

f) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades, para cada um dos sócios;

g) certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, das fazendas federal, estaduais e municipais, e certidões negativas dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

h) certidão negativa de falência, concordata, se for o caso, e de recuperação judicial; 

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

j) a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade;

k) quando for o caso, a comprovação da propriedade ou da posse de bases operacionais de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, nos termos do art. 7º deste Anexo;

l) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se a pessoa jurídica, por intermédio de seus sócios ou representantes, participou ou esteve diretamente envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de combustíveis, derivados ou não de petróleo, em desacordo com as especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificados o respectivo processo e sua natureza.

Seção II - Da Inscrição de Contribuintes Domiciliados em outras Unidades da Federação

Art. 3º Os contribuintes domiciliados em outras unidades da federação que exerçam as atividades referidas neste Anexo em operações interestaduais com destino a este Estado deverão solicitar inscrição especial no Cadastro do ICMS para fins de cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. A concessão de inscrição no CAD/ICMS aos contribuintes citados no caput deste artigo, além dos documentos previstos na legislação geral, fica condicionada à apresentação dos documentos e cumprimento exigências no parágrafo único do art. 2º.

Seção III - Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes Domiciliados no Exterior

Art. 4º Quando se tratar de sócios ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior deverá ser apresentado também:

I - documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

II - prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

III - cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

IV - cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país;

V - cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como o revestindo da condição de administrador da participação societária;

VI - documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

VII - tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).

Seção IV - Da Disposições Gerais de Inscrição no Cadastro de Contribuintes

Art. 5º A SEFAZ procederá à análise da documentação e, a seu critério, realizar as seguintes diligências:

I - consultar a base de dados de outros órgãos municipais, estaduais e federais para verificar a consistência das informações cadastrais e os antecedentes das pessoas envolvidas;

II - realizar diligências fiscais para verificação prévia da existência e compatibilidade do local do estabelecimento, da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, e da conformidade das instalações, das quais será lavrado termo circunstanciado.

Art. 6º Com base na análise da documentação e nas diligências realizadas, a autoridade fazendária poderá:

I - solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários para a completa análise da capacidade econômica, financeira e operacional do requerente e de seus sócios;

II - indeferir o pedido de inscrição quando constatar indícios de inconsistência, incompatibilidade entre as informações declaradas e a realidade verificada, ou quando a análise indicar potencial prejuízo ao erário ou participação em práticas de concorrência desleal.

CAPÍTULO III - DA BASE DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 7º Para fins de concessão e manutenção da inscrição estadual, os contribuintes deverão comprovar a propriedade ou a posse de instalações com capacidade de armazenamento e distribuição compatível com a sua atividade, localizadas neste Estado e homologadas pela ANP.

I - no caso de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), deverá possuir base própria de armazenamento, com capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, comprovadamente regularizados junto ao órgão responsável e com certificados de vistoria;

II - no caso de Distribuidor de Combustíveis deverá possuir base, própria ou de comprovada posse, de armazenamento e distribuição, cuja capacidade mínima deverá atender ao volume constante na Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, ou norma que a venha a substituir.

CAPÍTULO IV - DO CAPITAL SOCIAL E DA CAPACIDADE FINANCEIRA

Art. 8º A pessoa jurídica interessada na inscrição no CAD/ICMS deverá possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), caso se trate de TRR e Importador;

II - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), caso se trate de Distribuidor de Combustíveis, usina de açúcar e etanol, usina de biodiesel, armazém geral, depósito e Refinaria.

§ 1º A comprovação do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica deverá ser feita mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social, registrado no órgão competente e na escrita contábil, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil.

§ 2º Os valores de que trata este artigo poderão ser atualizados anualmente por ato do Secretário de Estado da Fazenda, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que o substituir.

Art. 9ºA pessoa jurídica interessada na inscrição no CAD/ICMS deverá comprovar ainda capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, em valor não inferior ao valor do capital social mínimo exigido no art. 8º.

Parágrafo único. A capacidade financeira poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro-garantia, carta de fiança bancária ou outras formas admitidas pela legislação tributária estadual.

CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 10. A SEFAZ poderá exigir a renovação da inscrição estadual dos contribuintes de que trata este Anexo, mediante apresentação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da documentação atualizada prevista neste Anexo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser solicitado, adicionalmente:

I - cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

II - o comprovante do envio à entidade competente das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme o registro 1300 da Escrituração Fiscal Digital -EFD, referentes aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores.

Art. 11. A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de garantias, reais ou fidejussórias, para o cumprimento das obrigações tributárias, em valor a ser fixado com base no histórico de débitos, no volume de operações ou em outros critérios de risco fiscal.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 12. A inscrição estadual será suspensa de ofício, conforme legislação própria, mediante procedimento administrativo específico, quando o contribuinte:

I – deixar de atender a qualquer notificação da fiscalização para apresentação de documentos ou para cumprimento de obrigações;

II – deixar de cumprir os requisitos de manutenção da inscrição previstos neste Anexo;

III – for considerado inapto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. 

§ 1º Transcorridos 60 (sessenta) dias da suspensão de que trata o caput, sem que a irregularidade seja sanada, a inscrição estadual será cancelada, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Em caso de aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, comprovada por meio de laudo elaborado por entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou com o órgão de proteção e defesa do consumidor, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser:

I – suspensa de ofício, imediatamente, como medida cautelar, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, com comunicação aos órgãos de segurança pública, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

II – cancelada:

a) quando houver decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado que confirme as irregularidades que motivaram a suspensão;

b) quando, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da suspensão, o contribuinte deixar de apresentar defesa ou recurso nas instâncias administrativa ou judicial cabíveis, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 3º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da suspensão de que trata o § 2º, a autoridade competente deverá reavaliar a medida, à vista dos elementos constantes dos autos, podendo mantê-la, revogá-la ou propor o cancelamento da inscrição, na forma do inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º Sem prejuízo das medidas previstas neste artigo, poderá ser denegada ao contribuinte a autorização de uso e recebimento da NF-e, conforme legislação própria:

I – quando for considerado inapto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

II – na hipótese prevista no § 2º deste artigo, enquanto perdurarem as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição.

Art. 13. A inscrição estadual não será concedida ao interessado em cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha sido administrador de empresa do setor de combustíveis que teve sua inscrição suspensa ou cancelada em decorrência de prática de fraude fiscal comprovada por representação fiscal para fins penais ou em provimento judicial no âmbito de processo por crime contra a ordem tributária.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Nos pedidos de alteração de atividade ou de inclusão de novos sócios deverá ser apresentada toda a documentação exigida neste Anexo.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, assim como nas hipóteses dos arts. 2º, 3º e 4º deste Anexo, a SEFAZ poderá solicitar que os sócios, administradores e procuradores compareçam para entrevista pessoal em dia, local e horário designados pelo fisco, munidos de seus documentos originais, da qual será lavrado termo circunstanciado.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a inscrição ficará suspensa e será reativada somente após a análise e deferimento pela SEFAZ.

Art. 15. Caso o contribuinte exerça, simultaneamente, no mesmo estabelecimento ou local, o comércio de posto revendedor de combustíveis e atividade de outra natureza, não sendo aquela atividade preponderante, é obrigatória a obtenção de inscrição distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado relativa ao exercício do comércio de combustíveis.

Art. 16. A SEFAZ poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais, incluindo a utilização de sistemas eletrônicos de monitoramento e rastreabilidade de produtos, para os contribuintes de que trata este Anexo.

Art. 17. Após notificação, a falta de apresentação dos documentos citados neste Anexo ou a sua incorreção, ou a falta de regularização de pendências, no prazo de 60 (sessenta) dias, implicará indeferimento do pedido.

Art 18. A SEFAZ promoverá o intercâmbio de dados, informações e sistemas informatizados com órgãos e entidades de fiscalização nas esferas federal, estadual e municipal, para o efetivo cumprimento deste Anexo, visando igualmente ao combate à sonegação fiscal e à proteção do consumidor no setor de combustíveis.”

Art. 2º Os procedimentos de concessão de inscrição estadual, iniciados e não concluídos até a publicação desta Resolução, observarão a forma e os prazos da legislação vigente à época de seu protocolo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos pedidos formulados por Distribuidor de Combustíveis que tratem de indicação, substituição ou inclusão de base de armazenamento e distribuição, os quais serão apreciados conforme as disposições desta Resolução, inclusive quanto à possibilidade de utilização de base de terceiros, desde que ainda não proferida decisão definitiva.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, São Luís 27 de novembro de 2025.

Marcellus Ribeiro Alves

Secretário de Estado da Fazenda