Publicado no DOM - Rio Branco em 4 dez 2025
Altera o § 2° do art. 83-A da Lei Orgânica do Município de Rio Branco para incluir as contribuições previdenciárias retidas dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal como base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO,
No uso da atribuição que lhe confere o artigo 34, § 3°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Estado do Acre:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Rio Branco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.83-A ...............................................................................................................................
§ 2° Integram a base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal as seguintes receitas tributárias e transferências:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) imposto de renda retido na fonte – IRRF;
c) imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI; e
d) imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN;
III – contribuição de melhoria;
IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP;
V – contribuições previdenciárias retidas dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal;
VI – juros e multas incidentes sobre a dívida ativa tributária;
VII – transferências da União:
a) fundo de participação dos Municípios – FPM;
b) imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR;
c) Imposto sobre Operações Financeiras – Ouro – IOF-Ouro; e
d) contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE; e
VIII – transferências do Estado:
a) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;
b) imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA; e
c) Imposto sobre Produtos Industrializados – Exportação – IPI-Exportação.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor da data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de dezembro de 2025.
JOABE LIRA
Presidente
FELIPE TCHÊ
1° Secretário