Publicado no DOE - AP em 3 dez 2025
Dispõe sobre o procedimento para baixa de observações ou restrições relativas a benefícios tributários concedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, XI, do Decreto Estadual nº 6.483/2013, e
Considerando a necessidade de garantir a eficiência na prestação de serviços públicos aos cidadãos;
Considerando a conveniência de simplificar a tramitação administrativa junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP, sem prejuízo do controle fiscal;
Considerando o disposto nos arts. 6º, I, e 38, par. único, da Lei Estadual nº 3.152/2024, que institui o Código do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Aquáticos e Aéreos - IPVA;
Considerando o disposto no art. 13 do Decreto Estadual nº 4.872/2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, destinados à utilização como táxi;
Considerando o disposto no art. 5º, I, do Decreto Estadual nº 007/2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
RESOLVE:
Art. 1º Definir o procedimento para baixa de observações ou restrições relativas a benefícios tributários concedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá - SEFAZ/AP.
Art. 2º Fica o DETRAN/AP autorizado a efetuar a baixa das observações ou restrições relativas a benefícios tributários concedidos pela SEFAZ/AP, independentemente de autorização do órgão concedente, desde que atendida uma das condições abaixo:
I - veículos de propriedade de condutores autônomos de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), adquiridos há mais de 02 (dois) anos, desde que a observação ou restrição se refira ao benefício tributário previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 4.872/2005 (Isenção de ICMS-táxi);
II - veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ou de seus representantes legais, adquiridos há mais de 04 (quatro) anos, desde que a observação ou restrição se refira ao benefício tributário previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 007/2013 (Isenção de ICMS - PCD);
III - veículos com 10 (dez) anos ou mais de uso, contados do ano seguinte ao da fabricação, que possuam observação ou restrição relativa a benefício tributário de isenção de IPVA, independentemente do motivo da concessão.
§ 1° A baixa da observação ou restrição não implica concessão, renovação ou reconhecimento de novo benefício tributário, restringindo-se à exclusão da anotação constante no registro do veículo.
§ 2° Nos casos não contemplados nos incisos deste artigo, o pedido de baixa deverá ser encaminhado à SEFAZ/AP para análise e manifestação prévia.
Art. 3º A SEFAZ/AP e o DETRAN/AP poderão editar normas complementares para disciplinar os procedimentos operacionais necessários à implementação desta Portaria até a data de início de sua vigência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda
Macapá-AP, 3 de dezembro de 2025.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda