Portaria "T" SEFAZ Nº 30 DE 03/12/2025


 Publicado no DOE - AP em 3 dez 2025


Dispõe sobre o procedimento para baixa de observações ou restrições relativas a benefícios tributários concedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, XI, do Decreto Estadual nº 6.483/2013, e

Considerando a necessidade de garantir a eficiência na prestação de serviços públicos aos cidadãos;

Considerando a conveniência de simplificar a tramitação administrativa junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá - DETRAN/AP, sem prejuízo do controle fiscal;

Considerando o disposto nos arts. 6º, I, e 38, par. único, da Lei Estadual nº 3.152/2024, que institui o Código do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Aquáticos e Aéreos - IPVA;

Considerando o disposto no art. 13 do Decreto Estadual nº 4.872/2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, destinados à utilização como táxi;

Considerando o disposto no art. 5º, I, do Decreto Estadual nº 007/2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

RESOLVE:

Art. 1º Definir o procedimento para baixa de observações ou restrições relativas a benefícios tributários concedidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá - SEFAZ/AP.

Art. 2º Fica o DETRAN/AP autorizado a efetuar a baixa das observações ou restrições relativas a benefícios tributários concedidos pela SEFAZ/AP, independentemente de autorização do órgão concedente, desde que atendida uma das condições abaixo:

I - veículos de propriedade de condutores autônomos de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), adquiridos há mais de 02 (dois) anos, desde que a observação ou restrição se refira ao benefício tributário previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 4.872/2005 (Isenção de ICMS-táxi);

II - veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ou de seus representantes legais, adquiridos há mais de 04 (quatro) anos, desde que a observação ou restrição se refira ao benefício tributário previsto no art. 1º do Decreto Estadual nº 007/2013 (Isenção de ICMS - PCD);

III - veículos com 10 (dez) anos ou mais de uso, contados do ano seguinte ao da fabricação, que possuam observação ou restrição relativa a benefício tributário de isenção de IPVA, independentemente do motivo da concessão.

§ 1° A baixa da observação ou restrição não implica concessão, renovação ou reconhecimento de novo benefício tributário, restringindo-se à exclusão da anotação constante no registro do veículo.

§ 2° Nos casos não contemplados nos incisos deste artigo, o pedido de baixa deverá ser encaminhado à SEFAZ/AP para análise e manifestação prévia.

Art. 3º A SEFAZ/AP e o DETRAN/AP poderão editar normas complementares para disciplinar os procedimentos operacionais necessários à implementação desta Portaria até a data de início de sua vigência.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Gabinete da Secretaria de Estado da Fazenda

Macapá-AP, 3 de dezembro de 2025.

JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL

Secretário de Estado da Fazenda