Publicado no DOE - SC em 2 dez 2025
Dispõe sobre a dispensa de apresentação de defesa e recursos nas ações judiciais que versam sobre a viabilidade de comercialização de produtos não-farmacêuticos em farmácias e drogarias.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de sua competência conferida pelo § 1º do artigo 103 da constituição do Estado de santa catarina e pelo artigo 7º da lei complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e pelo artigo 13 da lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021,
Considerando a competência institucional da Procuradoria-Geral do Estado para planejar, coordenar, dirigir e orientar a atuação de seus órgãos e agentes, visando à uniformização da atuação institucional, à racionalização dos serviços jurídicos e à promoção da eficiência na defesa dos interesses do Estado, conforme preceituam os arts. 6º, inciso i, e 7º da lei complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005;
Considerando a instituição do Programa de Incentivo à Desjudicialização e ao Êxito Processual (PRODEX) pela Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021, que tem entre seus objetivos a redução do dispêndio de recursos públicos na condução de processos judiciais nos quais os custos superem o potencial benefício, bem como o fomento a uma cultura de administração pública consensual e de resolução célere e eficiente de conflitos;
Considerando a deliberação unânime do colendo conselho superior da Pocuradoria-Geral do Estado, ocorrida em sessão de julgamento do processo PGE nº 3357/2019, que, com base no voto condutor, autorizou a expedição do presente ato normativo e, nos termos do § 1º do artigo 24 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, determinou providências à secretaria de Estado da saúde para adequação da prática administrativa à jurisprudência dos tribunais, em ato já ratificado pelo Exmo. Governador do Estado;
Considerando a expressa previsão do artigo 13 da lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021, que faculta ao Procurador-Geral do Estado, mediante autorização do conselho superior da PGE, editar portaria para dispensar o ajuizamento de ações ou a apresentação de defesa em processos ajuizados contra o Estado, em matérias com entendimento jurídico consolidado e desfavorável à Fazenda pública;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a dispensa de apresentação de defesa, recursos e impugnações em ações judiciais que tenham por objeto de fundo a possibilidade de comercialização em farmácias e drogarias de produtos não-farmacêuticos, ainda que não excepcionados pelo artigo 6º ou enquadrados no artigo 7º, ambos da Lei Estadual nº 16.473, de 23 de setembro de 2014, desde que comprovados os seguintes requisitos cumulativos pelo demandante:
I – previsão expressa no contrato social da empresa da atividade de comércio varejista dos produtos não-farmacêuticos identificados;
II – não tenha sido identificada a falta de separação física entre os produtos farmacêuticos e os demais itens comercializados, quando efetivamente necessária;
III – o órgão de Vigilância sanitária não aponte, no caso específico, a existência de riscos sanitários concretos e devidamente justificados.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO MENDES
Procurador-Geral do Estado