Publicado no DOE - ES em 4 dez 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Espírito Santo, que tenham por objeto a prestação de serviços médico-veterinário, comunicarem ao Núcleo de Proteção aos Animais (NPA) quando constarem indícios de maus-tratos em animais atendidos, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais localizados no estado do Espírito Santo, que tenham por objeto a prestação de serviços médico-veterinário, tais como clínicas, consultórios, hospitais veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, por meio de seus funcionários e/ou sócios administradores, ficam obrigados a comunicar ao Núcleo de Proteção aos Animais (NPA), localizado na Delegacia de Meio Ambiente para atender casos de maus-tratos, quando constarem indícios de maus-tratos em animais atendidos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de ligação telefônica ou por qualquer meio físico ou digital, contendo informações que possam contribuir para a identificação do infrator.
Art. 2º Não havendo delegacia especializada na região em que foram constatados os maus-tratos, deverão os responsáveis, estabelecidos no caput do art. 1º, comunicar o fato ao órgão de segurança pública mais próximo à localização do estabelecimento comercial que tenha prestado o atendimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado