Publicado no DOU em 4 dez 2025
Assunto: Imposto sobre a renda retido na fonte – IRRF. Extinção de letra financeira. Liquidação do investimento.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF. EXTINÇÃO DE LETRA FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DO INVESTIMENTO.
A extinção de Letra Financeira emitida por instituição financeira se caracteriza como liquidação para fins de incidência do IRRF, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, ainda que os recursos atrelados ao título de renda fixa, pertencentes aos investidores, tenham sido posteriormente alocados a outro tipo de ativo.
Em decorrência da extinção de Letras Financeiras, cabe à fonte pagadora fazer a retenção do Imposto sobre a Renda incidente na operação e, consequentemente, se for o caso, proceder à retificação dos informes de rendimentos encaminhados aos investidores para que tais demonstrativos reflitam as operações realizadas.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 46, §§1º, 2º e 12; Resolução CMN nº 5.007, de 24 de março de 2022, art. 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento apresentado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral