Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 3 DE 03/12/2025


 Publicado no DOU em 4 dez 2025


Dispõe sobre a interpretação dos art. 605 a art. 608 e art. 689, caput, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto Nº 6759/2009.


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a interpretação dos art. 605 a art. 608 e art. 689, inciso XIX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, relativamente à retenção e à aplicação da pena de perdimento no caso de constatação de mercadorias importadas assinaladas com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência, as quais também possam oferecer ofensa à legislação que trata de matérias relacionadas à saúde ou à ordem pública, inclusive no que se refere à defesa da concorrência, ao direito do consumidor, à defesa do meio ambiente e à segurança nacional.

Art. 2º Na hipótese de importação de mercadoria com suspeita de falsificação, alteração ou imitação de marca, ou com falsa indicação de procedência, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro deverá adotar o procedimento previsto nos art. 605 a art. 608 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 1º Tratando-se de tema relacionado a questões de direito público que se inserem na competência da autoridade aduaneira, não configura descumprimento do disposto no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio - TRIPS a adoção dos procedimentos discriminados neste ato.

§ 2º Na hipótese de o titular dos direitos da marca, notificado nos termos do art. 606 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, não solicitar no prazo estabelecido a apreensão judicial das mercadorias nele referida, poderá o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, mantendo a retenção da mercadoria, intimar o titular da marca a fornecer provas adequadas de que existe, prima facie, uma violação do seu direito de propriedade intelectual ou qualquer outra informação que possa indicar a ocorrência de infração à legislação aduaneira, respeitado o direito de defesa e o contraditório do importador.

§ 3º Se ficar devidamente comprovado que as mercadorias importadas violam bens jurídicos tutelados pelo direito público referidos no art. 1º, caput, deverá ser aplicada a pena de perdimento com fundamento no art. 105, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, reproduzido no art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 4º A comprovação de que trata o § 3º poderá ser efetuada mediante as informações prestadas pelo detentor da marca, acompanhada de outros elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, efetiva violação do bem jurídico tutelado.

§ 5º As questões de direito público, na defesa da economia e da sociedade, em atendimento ao princípio do interesse nacional, referem-se a matérias relacionadas à saúde ou à ordem pública, inclusive no que se refere à defesa da concorrência, ao direito do consumidor, à defesa do meio ambiente e à segurança nacional.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, na hipótese de constatação da infração aduaneira ocorrida em zona secundária do território aduaneiro.

Art. 3º Este Ato Declaratório Interpretativo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS