Publicado no DOE - SC em 20 ago 2025
Institui procedimentos complementares à normativa federal do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), para o ingresso e trânsito de animais suscetíveis à Febre Aftosa no Estado de Santa Catarina.
O Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, iii, da Constituição do Estado de santa Catarina, e art. 106, § 2º, i, da lei Complementar nº 741, de 2019, alterada pela lei nº 18.646, de 2023,
Considerando a plena vigência das diretrizes da lei Estadual nº 18.239 , de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre o ingresso de bovinos e bubalinos no Estado e estabelece outras providências;
Considerando as diretrizes estabelecidas pela normativa federal do Ministério da agricultura e pecuária (Mapa), que aprova as normas gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do programa nacional de Vigilância para a Febre aftosa (pnEFa);
Considerando a premente e constante necessidade do Estado de santa Catarina em manter os compromissos assumidos com o Mapa, com a organização Mundial de saúde animal (OMSA) e com os países e blocos de países parceiros comerciais;
Considerando os requisitos sanitários necessários para a manutenção de acordos comerciais internacionais que o Brasil possui, especificamente em relação a produtos agropecuários originários de santa Catarina;
Considerando a importância econômica e social do serviço de defesa agropecuária para santa Catarina,
Resolve:
Art. 1º Instituir procedimentos complementares à normativa federal do Ministério da agricultura e pecuária (MAPA), que aprova as normas gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do programa nacional de Vigilância para a Febre aftosa (PNEFA), para o ingresso e trânsito de animais suscetíveis à febre aftosa no Estado de santa Catarina, provenientes de zonas livres de febre aftosa sem vacinação.
Art. 2º O ingresso de bovinos e bubalinos no Estado de santa Catarina fica condicionado a não-submissão à vacinação contra a febre aftosa, bem como ao cumprimento das demais exigências previstas na lei Estadual nº 18.239 , de 28 de outubro de 2021, e nos demais atos normativos complementares.
I - os animais provenientes de zona livre de febre aftosa sem vacinação, reconhecida pela OMSA em maio de 2021, para ingresso em santa Catarina, quando oriundos do Estado do Paraná, devem ter nascido a partir de 1º de novembro de 2019, conforme instrução normativa Mapa nº 47, de 15 de outubro de 2019.
II - os animais provenientes de zona livre de febre aftosa sem vacinação, reconhecida pela OMSA em maio de 2021, para ingresso em santa Catarina, quando oriundos dos Estados do acre, rio grande do sul, Rondônia e regiões dos Estados do amazonas e de Mato grosso, devem ter nascido a partir de 30 de abril de 2020, conforme instrução normativa Mapa nº 36, de 29 de abril de 2020.
III - os animais provenientes de zona livre de febre aftosa sem vacinação, reconhecida pela OMSA em maio de 2025, para ingresso em santa Catarina, devem ter nascido a partir de 1º de maio de 2024, quando oriundos dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio De Janeiro, Rio Grande Do Norte, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, de acordo com portaria Mapa nº 665 , de 21 de março de 2024, alterada pela portaria Mapa nº 678 , de 30 de abril de 2024.
Parágrafo único. Animais cujo Estado de origem possui data de reconhecimento pela OMSA como zona livre de febre aftosa sem vacinação, anterior à data da última vacinação do local de nascimento do animal, deverão possuir documentos que comprovem que nasceram após a retirada da vacinação.
Art. 3º O ingresso de animais suscetíveis à febre aftosa, exceto bovinos e bubalinos, com destino a santa Catarina, provenientes de zona livre de febre aftosa sem vacinação, deverá obedecer ao previsto na normativa federal.
Parágrafo único. permanecem em vigor as restrições ao ingresso de suínos provenientes de Unidades Federativas não reconhecidas como zona livre de peste suína Clássica (psC), conforme a legislação sanitária federal.
Art. 4º Constatado, em trânsito de animais, o descumprimento dos requisitos previstos na legislação federal e estadual e, na impossibilidade de comprovação da regularização, será determinado o rechaçamento da carga.
Art. 5º Constatado, na propriedade de destino, o descumprimento dos requisitos previstos na legislação federal e estadual e, na impossibilidade de comprovação de regularização, será determinada a destinação dos animais para fora de santa Catarina ou para o abate, no prazo determinado pela legislação vigente.
Art. 6º As demais exigências referentes à apresentação de atestados sanitários, independentemente da espécie animal, deverão observar integralmente as disposições constantes nos Manuais de procedimentos para o Trânsito animal, do Mapa, bem como demais normas complementares.
Art. 7º A SAPE, em conjunto com a CIDASC, estabelecerá procedimentos complementares a esta portaria, se necessário.
Art. 8º Casos omissos serão resolvidos pela SAPE, em conjunto com a CIDASC.
Art. 9º Fica revogada a portaria sar nº 22 , de 04 de agosto de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC. (processo Cidasc 3517/2025)
CARLOS ALBERTO CHIODINI
SECRETÁRIO DE ESTADO