Instrução Normativa SEF Nº 76 DE 02/12/2025


 Publicado no DOE - AL em 3 dez 2025


Institui o programa de recuperação fiscal (PROFIS/ITCD), para extinção de créditos tributários do ITCD com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.779, de 20 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000057312/2025, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS/ITCD, para extinção incentivada de débitos iscais do ITCD, nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os benefícios do PROFIS ITCD serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS FISCAIS INCLUÍDOS NO PROFIS ITCD

Art. 2º Os débitos de ITCD, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2025, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos desta Instrução Normativa, desde que ocorridos até 30 de novembro de 2025, os débitos de ITCD espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.

§ 2º O débito de ITCD remanescente de parcelamentos atualmente em curso, bem como de parcelamentos cancelados, também poderá ser liquidado nos termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III - DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO

Art. 3º O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento integral do débito ou da primeira parcela de ingresso no Programa.

§ 1º Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

§ 2º Para cada valor consolidado conforme este artigo será celebrado um parcelamento.

CAPÍTULO IV - DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO

Art. 4º O débito fiscal consolidado poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas punitivas, moratórias e juros.

§ 1º Em relação às parcelas, deverá ser observado o seguinte:

I - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - o vencimento das parcelas dar-se-á no último dia útil de cada mês, e cada parcela estará sujeita à incidência de juros de mora, calculados desde a data da consolidação até o mês do efetivo pagamento, equivalentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC; e

III - o pagamento de parcela em atraso sofrerá a incidência de acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º A extinção da multa a que se refere o § 1º do art. 177 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989, ica condicionada à extinção do imposto.

CAPÍTULO V - DO PEDIDO DE INGRESSO NO PROFIS ITCD

Art. 5º O contribuinte poderá aderir ao PROFIS ITCD, atendidos o prazo e as condições previstos nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. O ingresso no PROFIS ITCD dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Art. 6º O pagamento do débito ou da primeira parcela, para ins de ingresso no Programa de que trata o art. 1º, deverá ser efetuado até 31 de março de 2026.

Art. 7º A adesão ao Programa de que trata o art. 1º, para ins de liquidação de débito, inclusive inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada pelo sujeito passivo diretamente no Portal do Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (https://contribuinte.sefaz.al.gov.br/parcelamento/#/), no período de 01 de dezembro de 2025 a 31 de março de 2026.

§ 1º O acordo de parcelamento será formalizado com o pagamento da primeira parcela.

§ 2º Fica dispensada a formalização de processo para ingresso no Programa de que trata o art. 1º.

Art. 8º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para utilização no pagamento no âmbito do Programa de que trata o art. 1º:

I - 51301-6 - ITCD - INVENTÁRIO PROFIS 2025;

II - 51302-4 - ITCD - DOAÇÃO PROFIS 2025;

III - 51303-2 - ITCD - AUTO DE INFRAÇÃO PROFIS 2025;

IV - 15293-5 - ITCD - DÍVIDA ATIVA AUTO DE INFRAÇÃO PROFIS 2025.

CAPÍTULO VI - DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO NO PROFIS ITCD

Art. 9º A formalização do pedido de ingresso no PROFIS ITCD implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, relativamente aos débitos iscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em parcela única; e

III - suspensão da exigibilidade dos débitos iscais incluídos no parcelamento.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 10. O parcelamento previsto nesta Instrução Normativa será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os respectivos benefícios, nos seguintes casos:

I - não pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não;

II - não pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do seu vencimento;

III - constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento:

I - implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II - acarretará, conforme o caso:

a) em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A concessão dos benefícios previstos nesta Instrução Normativa:

I - não dispensará, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios corresponderão a 5% (cinco por cento) do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º, após a aplicação dos benefícios desta Instrução Normativa.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 02 de dezembro de 2025.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda