Publicado no DOE - SE em 3 dez 2025
Institui a notificação compulsória dos casos de suspeitos ou confirmados de "esporotricose" em animais no âmbito do Estado de Sergipe de vigilância em saúde estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de esporotricose em animais, no âmbito do Estado de Sergipe, aos serviços de vigilância em saúde estadual e municipais, pelos serviços de saúde, públicos ou privados, incluindo os serviços veterinários.
Parágrafo único. A notificação de que trata esta Lei deve ser realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da suspeita ou confirmação da ocorrência da doença pelo profissional de saúde ou médico-veterinário.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cláudio Mitidieri Simões
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo