Publicado no DOM - João Pessoa em 2 dez 2025
Dispõe sobre afixação de cartazes educativos acerta dos procedimentos de aborto nos locais que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de saúde localizados no Município de João Pessoa obrigados a afixar cartazes educativos nas paredes das salas de espera destinadas às gestantes e nos consultórios médicos onde elas são atendidas, com a finalidade de que as mães tenham irrestrita ciência de todas as sequelas causadas por um procedimento abortivo.
§ 1º São considerados estabelecimentos de saúde os hospitais, públicos e privados, postos de saúde, unidades de pronto atendimento (UPA), centros de saúde, unidades básicas de saúde (UBS) e clínicas privadas.
§ 2º A obrigação prevista na presente Lei será objeto de fiscalização pelos poderes executivo e legislativo, conforme aplicável a cada caso, que garantirão seu efetivo cumprimento por meio dos instrumentos aplicáveis, inclusive adotando as medidas legais cabíveis.
Art. 2º Os cartazes educativos serão posicionados em locais de fácil visualização, elaborados de forma a garantir boa compreensão e leitura; e deverão conter informações sobre o aborto, como:
I - sequelas físicas: hemorragias, perfuração uterina, infecções e infertilidade;
II - sequelas psicológicas e emocionais: depressão, ansiedade e estresse póstraumático.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, em 27 de novembro de 2025; 137º da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito
Autoria: Vereador Fábio Lopes