Decreto Nº 30916 DE 18/11/2025


 Publicado no DOE - RO em 2 dez 2025


Altera, acresce e revoga dispositivos Decreto Nº 12988/2007 que regulamenta a Lei Nº 1558/2005, que cria o incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°O art. 8°, caput; art. 13, § 2°, do Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8°Não se aplica o benefício para as seguintes atividades:

.....................................................................................................

Art. 13........................................................................................

.....................................................................................................

§ 2°As empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pelo CONDER para faixas superiores após manifestação expressa da GITEC/CRE/SEFIN e da CONSIC, quando a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no art. 12, inciso IV, e também a pelo menos um dos seguintes requisitos:

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2°Fica acrescido ao art. 13, § 2°, os incisos III, IV e V, do Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13...........................................................................................

..........................................................................................................

§ 2°..................................................................................................

..........................................................................................................

III - realizarem investimento em ativo fixo, imobilizado, superior a 5% (cinco por cento) àquele previsto no projeto inicial e que possibilite a mudança na faixa de pontuação da tabela prevista no art. 12, caput, inciso VII;

IV - utilizarem fontes alternativas de energia elétrica, desde que não prevista no projeto inicial, observada a pontuação prevista no art. 12, caput, inciso VI, alínea “b”; e

V - realizarem investimentos em inovação tecnológica em valor superior a 5% (cinco por cento) do investimento previsto no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no art. 12, caput, inciso V.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 3°Fica revogado o inciso I do § 2° do art. 13 do Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007.

Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rondônia, 18 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

LAURO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico