Publicado no DOE - RO em 2 dez 2025
Altera, acresce e revoga dispositivos Decreto Nº 12988/2007 que regulamenta a Lei Nº 1558/2005, que cria o incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°O art. 8°, caput; art. 13, § 2°, do Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8°Não se aplica o benefício para as seguintes atividades:
.....................................................................................................
Art. 13........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2°As empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pelo CONDER para faixas superiores após manifestação expressa da GITEC/CRE/SEFIN e da CONSIC, quando a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no art. 12, inciso IV, e também a pelo menos um dos seguintes requisitos:
.....................................................................................................” (NR)
Art. 2°Fica acrescido ao art. 13, § 2°, os incisos III, IV e V, do Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13...........................................................................................
..........................................................................................................
§ 2°..................................................................................................
..........................................................................................................
III - realizarem investimento em ativo fixo, imobilizado, superior a 5% (cinco por cento) àquele previsto no projeto inicial e que possibilite a mudança na faixa de pontuação da tabela prevista no art. 12, caput, inciso VII;
IV - utilizarem fontes alternativas de energia elétrica, desde que não prevista no projeto inicial, observada a pontuação prevista no art. 12, caput, inciso VI, alínea “b”; e
V - realizarem investimentos em inovação tecnológica em valor superior a 5% (cinco por cento) do investimento previsto no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no art. 12, caput, inciso V.
..........................................................................................................” (NR)
Art. 3°Fica revogado o inciso I do § 2° do art. 13 do Regulamento de Incentivo Tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 12.988, de 13 de julho de 2007.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rondônia, 18 de novembro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
LAURO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico