Publicado no DOE - AM em 26 nov 2025
Fixa as alíquotas ad rem do ICMS incidentes sobre combustíveis alcançados pelo Regime de Tributação Monofásica, em conformidade com o Convênio ICMS Nº 112/2025 e o Convênio ICMS Nº 113/2025, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO os arts. 79-B e art. 79-l da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, que autoriza o Poder Executivo a fixar as alíquotas ad rem do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 113, de 5 de setembro de 2025, altera o Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis;
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 112, de 5 de setembro de 2025, altera o Convênio ICMS n.º 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível; e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2760/2025-GSEFAZ e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.377720/2025-56,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam instituídas e fixadas as alíquotas ad rem do ICMS incidentes sobre as operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica no Estado do Amazonas, nos seguintes valores:
I - R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) por litro, para o diesel e o biodiesel;
II - R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) por quilograma, para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural;
III - R$1,57 (um real e cinquenta e sete centavos) por litro, para a gasolina e o etanol anidro combustível.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda