Decreto Nº 57373 DE 02/12/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 3 dez 2025


Altera dispositivos do Decreto Nº 14602/1996, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos e os processos tributários  à operacionalização dos processos eletrônicos tributários; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária municipal,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 10-A, 12, 22, 23, 25, 29, 64, 68, 69, 75, 86, 119, 132, 171, 174, 175, 176, 179 e 181 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações em sua redação:

"Art. 2º ..............................................................................................

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§ 3º No caso de procurações e outros instrumentos de representação apresentados eletronicamente, deverá ser observada a forma de verificação de autenticidade prevista no § 1º do art. 10-A.

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Art. 6º ...............................................................................................

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§ 2º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, as petições poderão ser apresentadas na forma do art. 10-A.

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Art. 10-A. Quando disponível o serviço, no sistema de processos e documentos eletrônicos, deverá o interessado apresentar os documentos em formato Portable Document Format - PDF, com o uso de assinatura digital, vedada a utilização do correio eletrônico.

§ 1º A assinatura digital prevista no caput deverá ser aposta por certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura da Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade ou por meio da plataforma "gov.br", devendo sua autenticidade ser confirmada pelo seu código de verificação junto à página oficial da certificadora ou pela verificação da conformidade do padrão de assinatura digital na página oficial do verificador do Governo Federal.

§ 2º A apresentação de documentos nos termos deste artigo poderá ocorrer até o último dia do prazo previsto para a prática do ato, garantida ao interessado, após a transmissão, a emissão de comprovante gerado pelo sistema informatizado.

§ 7º Somente os documentos com a autenticidade da assinatura digital confirmada, na forma do §1º, serão juntados aos autos do processo administrativo, devendo, em caso de falha na autenticação, ser o interessado intimado para que promova a correção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

§ 9º ...................................................................................................

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II - documentos enviados pelo interessado por arquivo digital;

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§ 9º-A. As notificações decorrentes dos atos decisórios, interlocutórios ou definitivos, proferidos pelos órgãos públicos, e de eventuais exigências, poderão ser encaminhadas de forma eletrônica ao usuário externo que apresentou a solicitação.

§ 9º-B. As notificações serão consideradas realizadas a partir da consulta ao seu teor, quando será certificada a ciência nos autos, e iniciado o prazo fixado pelo órgão público para atendimento da exigência ou apresentação de petição.

§ 9º-C. Caso não ocorra a consulta referida no § 9º-B, a notificação será considerada realizada após 20 (vinte) dias úteis, iniciando-se a contagem do prazo na data da sua disponibilização ao usuário externo.

§ 9º-D. Nos documentos apresentados, deverá ser necessariamente informado endereço de correio eletrônico para recebimento de intimações.

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§ 12. Aplicar-se-á, em caráter suplementar, a legislação vigente sobre Processo Eletrônico, no que tange à contagem de prazos e notificações.

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Art. 12. ..............................................................................................

Parágrafo único. ...............................................................................

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VI - não for juntado qualquer meio de prova para a análise do pedido.

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Art. 22. ..............................................................................................

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II - pessoalmente pela ciência dada na repartição, ao interessado ou seu representante, habilitado conforme art. 2º, no caso de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde se encontrem os autos;

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IV - por mensagem enviada ao correio eletrônico indicado nos autos;

IV-A - por notificação eletrônica, na forma da legislação que rege o Processo Eletrônico, ao usuário externo que tenha apresentado a solicitação;

IV-B - por mensagem ao sujeito passivo, durante seu acesso individualizado ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, com redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, ou por qualquer comunicação por meio eletrônico que vier a substituí-la;

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§ 1º A intimação será feita por edital quando previsto em lei ou quando:

I - frustradas as tentativas pelos meios previstos nos incisos I a IV-B;

II - ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o intimado;

III - os intimados estiverem domiciliados fora do Município do Rio de Janeiro.

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Art. 23. O titular do órgão, atendendo ao princípio da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos II a V do art. 22.

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Art. 25. ..............................................................................................

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III-A - por notificação eletrônica, a partir da consulta ao seu teor no módulo de solicitações eletrônicas, observado o disposto no § 9º-C do art. 10-A;

III-B - na hipótese do inciso IV-B do art. 22, na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta ao teor da comunicação eletrônica, durante o acesso ao sistema, ou, na hipótese da consulta não ser realizada, 30 (trinta) dias após a data de registro da comunicação no respectivo sistema;

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Art. 29. ..............................................................................................

§1º Quando a perempção se referir a cumprimento de exigência, a autoridade competente poderá apreciar o mérito com base nas informações disponíveis nos autos e em outras que porventura venha a apurar.

§ 2º Considerar-se-á ocorrida a perempção no dia seguinte ao vencimento do prazo fixado na legislação para o exercício de direito pelo contribuinte ou para o cumprimento de exigência.

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Art. 64. ..............................................................................................

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VI - relato pormenorizado da ação fiscal realizada, bem como a descrição circunstanciada dos fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a exigência do tributo, na hipótese de constituição de créditos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

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Art. 68. ..............................................................................................

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III - relato pormenorizado da ação fiscal realizada, bem como a descrição circunstanciada dos fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem a exigência do tributo ou das multas, na hipótese de constituição de créditos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

III-A - a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência do tributo ou das multas, nos casos de constituição de créditos relativos aos demais tributos;

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Art. 69. A intimação de que trata o inciso VIII do art. 68 será feita:

I - mediante a entrega ao autuado ou seu preposto, contra recibo, de uma via do Auto de Infração, bem como dos quadros demonstrativos que o integram;

II - por via postal, acompanhada de uma via do Auto de Infração, bem como dos quadros demonstrativos que o integram, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou seu preposto;

III - por meio eletrônico, conforme incisos IV-A e IV-B do art. 22;

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I a III deste artigo, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o intimado ou, ainda, quando o intimado estiver domiciliado fora do Município do Rio de Janeiro.

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§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos I a III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

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Art. 75. ..............................................................................................

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§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos casos de alegação de pagamento em que ficar comprovado o recolhimento parcial ou integral do tributo devido antes do lançamento, sendo permitidos, nesses casos, a retificação ou o cancelamento de ofício, sem necessidade de apreciação pela primeira instância.

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Art. 86. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao autor do procedimento para que ofereça informação fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante autorização do titular do órgão lançador, restando essa dispensada no caso das impugnações a lançamentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

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Art. 119. A consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal a fato determinado é facultada a:

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Art. 132. ...........................................................................................

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§5º O procedimento previsto no caput, quando proposto com a finalidade de reconhecimento de isenção das taxas de polícia, previstas no Título V, da Lei nº 691, de 1984, será iniciado no órgão encarregado de fiscalizar a atividade que dê azo ao exercício do poder de polícia, devendo ser remetido para decisão da autoridade prevista no art. 126.

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Art. 171. ............................................................................................

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§ 2º O depósito será efetuado por meio de documento próprio, que deverá ser requerido junto ao órgão onde estiver localizado o processo objeto do crédito tributário correspondente.

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Art. 174. Em se tratando de crédito tributário objeto de impugnação administrativa ou de consulta, o contribuinte que desejar efetuar o depósito deverá obter, junto à Coordenadoria responsável pelo tributo, documento próprio com o valor para o depósito.

Parágrafo único. O depósito deverá ser efetuado dentro do prazo de validade definido no documento a que se refere o caput.

Art. 175. Em se tratando de depósito referente a crédito tributário cuja legitimidade esteja sendo discutida judicialmente, para obtenção do documento mencionado no art. 174, deverá ser apresentada cópia da petição inicial com o comprovante do protocolo no Poder Judiciário.

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Art. 176. Na hipótese do art. 171, § 1º, para obtenção do documento de que trata o art. 174, a declaração ali referida deverá ser apresentada à Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo.

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Art. 179. A conversão do depósito em receita deverá ser autorizada pelo contribuinte, que deverá juntar aos autos do procedimento, até o momento da autorização, o recibo original do depósito, podendo, entretanto, a autoridade competente dispensar a juntada do recibo quando o sistema informatizado indicar a existência do depósito ainda não levantado.

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Art. 181. Autorizada a conversão, a Coordenadoria competente calculará o valor do tributo devido e emitirá o documento de arrecadação, informando, ainda, se for o caso, o valor a ser devolvido ao contribuinte.

................................................................................................" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 11 do art. 10-A; o § 1º do art. 69; os incisos I e II do art. 174; e o § 1º do art. 179, todos do Decreto nº 14.602, de 1996.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES