Lei Nº 9184 DE 02/12/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 3 dez 2025


Acrescenta a Seção I ao Capítulo III da Lei Nº 7023/2021, que institui o Código de Defesa do Consumidor do Município do Rio de Janeiro, para dispor sobre o cancelamento facilitado de serviços.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescida a Seção I - Do Cancelamento de Serviços ao Capítulo III - Do Atendimento ao Consumidor da Lei nº 7.023, de 2 de setembro de 2021, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

Art. 10.(...)

Seção I - Do Cancelamento de Serviços

"Art. 10-A O cancelamento dos serviços prestados de forma contínua, contratados pela internet ou por outros meios digitais equivalentes, poderá ser realizado de forma simplificada, observadas as seguintes regras mínimas:

I - a função de cancelamento do serviço deverá possuir o mesmo destaque visual que as demais funções na plataforma de atendimento;

II - as operadoras e prestadoras de serviços deverão disponibilizar guias explicativos, em texto e vídeo, sobre o uso da função de cancelamento, devendo tais orientações estarem acessíveis em local de fácil visibilidade;

III - após a solicitação de cancelamento, será permitida apenas uma tela ou aviso de confirmação, sendo vedadas práticas que dificultem ou desviem a escolha do consumidor;

IV - o cancelamento não poderá ser condicionado à quitação de eventuais subsídios, devendo o consumidor ser informado sobre a continuidade da cobrança ou meios de negociação, sem prejuízo da rescisão contratual;

V - a efetivação do cancelamento deverá gerar um comprovante eletrônico automático, contendo, no mínimo:

a) identificação do consumidor;

b) dados e horário da solicitação;

c) identificação do fornecedor do serviço;

d) código de rastreamento ou protocolo de solicitação;

VI - é vedada a realização de qualquer contratação de serviço via internet ou telefone enquanto o setor de cancelamento da mesma prestadora apresentar dificuldades técnicas que impossibilitem ou dificultem uma rescisão contratual por parte do consumidor;

VII - no ato do cancelamento, é vedada a prática de insistência abusiva ou de qualquer medida que dificulte ou constranja a rescisão contratual, admitindo-se apenas a apresentação de proposta ou benefício que represente vantagem efetiva ao consumidor, cuja aceitação será sempre facultativa, imediata e sem prejuízo do exercício do direito de cancelar.

Parágrafo único. A inobservância das regras deste artigo constituirá conduta infracional sujeita às avaliações previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 10-B O cancelamento dos serviços prestados de forma contínua também poderá ser realizado presencialmente, em lojas físicas, postos de atendimento ou estabelecimentos equivalentes das prestadoras de serviço, observadas as seguintes disposições:

I - o atendimento presencial para cancelamento deverá ser gratuito, imediato e simplificado, vedadas exigências desnecessárias ou a imposição de obstáculos ao consumidor;

II - o consumidor deverá receber, no ato do cancelamento, comprovante físico ou eletrônico que contenha, no mínimo, o número de protocolo, a data e o horário da solicitação;

III - é vedada a prática de insistência abusiva ou de qualquer conduta que constranja ou dificulte a efetivação do cancelamento presencial, admitindo-se apenas a apresentação de proposta ou benefício que represente vantagem efetiva ao consumidor, cuja aceitação será sempre facultativa, imediata e sem prejuízo do exercício do direito de cancelar.

Parágrafo único. As prestadoras deverão garantir que o cancelamento presencial produza os mesmos efeitos e prazos que o cancelamento realizado por meios eletrônicos ou telefônicos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Prefeito