Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 3 dez 2025
Estabelece normas para a instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas por particulares e a cessão das imagens mediante convênio.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas no Município do Rio de Janeiro por particulares e a cessão das imagens capturadas ao Centro de Operações e Resiliência - COR-Rio, à Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia em Apoio à Segurança Pública - CIVITAS e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los.
Art. 2º A instalação de câmeras de monitoramento em vias públicas poderá ser realizada por particulares, cabendo ao Poder Executivo autorizar a instalação dos equipamentos em locais estratégicos, levando em consideração critérios técnicos e a necessidade de atendimento aos protocolos na área da segurança pública.
Art. 3º A instalação, manutenção e operação de equipamentos por particulares em áreas públicas não implicará, por si só, contrapartida financeira ou obrigação de custeio pelo Poder Executivo, salvo quando observados os procedimentos previstos na legislação aplicável, inclusive quanto à licitação, chamamento público ou instrumentos de parceria.
Art. 4º As imagens capturadas pelas câmeras de monitoramento instaladas nos termos desta Lei poderão ser cedidas ao Centro de Operações e Resiliência - COR-Rio, à Central de Inteligência, Vigilância e Tecnologia em Apoio à Segurança Pública - CIVITAS e à Secretaria Estadual de Segurança Pública - SESP, ou aos órgãos que porventura venham a substituí-los, mediante convênios específicos, nos termos da legislação de proteção de dados.
§ 1º O tratamento das imagens captadas nos termos desta Lei deverá respeitar integralmente o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
§ 2º Fica vedada, no âmbito desta Lei, a utilização das imagens para fins comerciais, eleitorais ou discriminatórios.
Art. 5º Os convênios de que trata o art. 4º deverão conter, no mínimo:
I - as responsabilidades de cada parte envolvida na cessão, manutenção e operação das câmeras de monitoramento;
II - os procedimentos para a cessão e utilização das imagens;
III - as medidas de segurança para garantir a integridade e confidencialidade das imagens; e
IV - o prazo de vigência do convênio e as condições para sua renovação ou rescisão.
Art. 6º As câmeras de monitoramento deverão ser sinalizadas de forma visível ao público, com indicação clara de que o local está sendo monitorado por câmeras de segurança.
Art. 7º O Poder Executivo deverá disponibilizar, em sítio eletrônico:
I - a lista dos convênios celebrados nos termos desta Lei, com data, partes, prazo e objetivos;
II - a localização de todas as câmeras conveniadas; e
III - os relatórios de auditoria periódica sobre o tratamento das imagens e dados.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação e fiscalização.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito