Publicado no DOU em 3 dez 2025
Altera a Resolução CONFEA Nº 1066/2015 que fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Resolve:
Art. Art. 1º Acrescentar o art. 7º-A na Resolução nº 1066, de 25 de setembro de 2015, publicada no D.O.U, de 29 de setembro de 2015 - Seção 1, págs. 104 e 105, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A. O profissional titular único de empresa individual, sociedade limitada unipessoal ou outra forma de organização empresarial, nos termos da legislação aplicável, que recolher a anuidade da pessoa jurídica perante o Crea estará isento do pagamento da anuidade correspondente ao registro como pessoa física.
§ 1º A inadimplência da anuidade devida, ou de suas parcelas, pela pessoa jurídica a partir de 31 de março de cada exercício implicará a perda da isenção concedida à pessoa física, ficando os débitos relativos a ambas as anuidades passíveis de encargos e de inscrição em dívida ativa.
§ 2º Caso o registro da pessoa jurídica seja efetivado após o pagamento da anuidade do profissional, a isenção será aplicada somente a partir do exercício seguinte." (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso II do art. 7º da Resolução nº 1066, de 25 de setembro de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho