Resolução CONFEA Nº 1157 DE 27/11/2025


 Publicado no DOU em 3 dez 2025


Discrimina as atividades e competências profissionais do Engenheiro Urbanista e convalida o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.


Monitor de Publicações

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e resolve:

Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais do Engenheiro Urbanista para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Art. 2º Compete ao Engenheiro Urbanista as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes à Climatologia aplicada ao ambiente urbano; Planejamento Urbano; Infraestrutura Urbana; Transporte e Mobilidade Urbana; Gestão Ambiental Urbana; Geoprocessamento e Cartografia aplicados ao ambiente urbano; Desenvolvimento Urbano e Regional Sustentável; Sistemas de Saneamento e de Abastecimento de Água; Hidrologia Urbana; Gerenciamento de Resíduos Sólidos Urbanos; Gestão de Riscos e de Desastres Urbanos.

Art. 3º As competências do Engenheiro Urbanista são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos.

Art. 4º As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.

Art. 5º O Engenheiro Urbanista integrará o grupo Engenharia, modalidade civil, e receberá o título profissional codificado como 111-17-00 na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

Art. 6º Os Engenheiros Urbanistas já registrados poderão ter suas atribuições alteradas para as relacionadas nesta resolução, desde que não implique redução de suas atribuições.

Parágrafo único. A câmara especializada competente fará a equivalência das atribuições constantes do registro profissional, concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, com as desta resolução.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VINICIUS MARCHESE MARINELLI

Presidente do Conselho