Decreto Nº 12097 DE 02/12/2025


 Publicado no DOE - PR em 2 dez 2025


Regulamenta o art. 7º da Lei Nº 22189/2024, que institui a Bolsa Agente do Saber.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.883.435-8,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, o art. 7º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui, no âmbito do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, a Bolsa Agente do Saber, com o objetivo de reconhecer e valorizar habilidades e saberes da pessoa idosa, por meio de transferência de renda, incentivando sua participação comunitária e prevenindo o isolamento social.

Art. 2º São objetivos específicos da Bolsa Agente do Saber:

I - promover a convivência intergeracional e a visão positiva do envelhecimento;

II - fomentar o enfrentamento ao idadismo, em todas as suas dimensões;

III- possibilitar a troca de saberes e experiências entre gerações;

IV- contribuir para a visibilidade da pessoa idosa como um ativo social em sua comunidade.

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I- autonomia: capacidade funcional preservada que possibilita o desempenho das atividades básicas da vida diária e a participação social ativa e independente;

II- pessoa idosa em situação de vulnerabilidade socioeconômica: aquela cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais, considerados aposentadoria, pensão, atividade remunerada formal ou informal e outras fontes de rendimento;

III- Plano Individual de Desenvolvimento de Ativo Social: instrumento pactuado que define atividades, metas e acompanhamentos a serem desenvolvidos no âmbito da Bolsa Agente do Saber, considerados na sua elaboração os saberes, habilidades, competências e propósitos da pessoa idosa beneficiária.

CAPÍTULO II - DA ELEGIBILIDADE E PRIORIZAÇÃO

Art. 4º São elegíveis à Bolsa Agente do Saber às pessoas idosas que atendam aos seguintes critérios:

I- ter 60 (sessenta) anos ou mais;

II- declarar possuir autonomia, nos termos do inciso I do art. 3º deste Decreto;

III- estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do inciso II do art. 3º deste Decreto;

IV- estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com registro ativo e informações atualizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

V- ter concluído os anos iniciais do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano;

VI- ser participante, ou ter participado nos últimos doze meses, de formação ou capacitação ofertada pelo Programa Universidade Aberta da Pessoa Idosa – UNAPI/SEMIPI;

VII- comprometer-se a realizar atividades que valorizem seus saberes, habilidades e competências, conforme previsto no Plano Individual de Desenvolvimento de Ativo Social, a ser desenvolvido pelo beneficiário com apoio e orientação da equipe técnica da UNAPI.

Art. 5º Na hipótese de a demanda superar o orçamento disponível, poderão ser aplicados os critérios de priorização abaixo, em ordem decrescente, sem prejuízo de novos critérios de priorização a serem orientados oportunamente pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI:

I- idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, adotando-se, em caso de empate, a idade da pessoa mais idosa como critério de desempate; e

II- menor renda per capita familiar.

CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Seção I - Do Cadastro e da habilitação

Art. 6º O processo de habilitação à Bolsa Agente do Saber será realizado por meio de instrumento de identificação do beneficiário.

§ 1º A ausência de cadastro válido em quaisquer dos registros impede a análise da habilitação ao benefício.

§ 2º Para fins de validação do cadastro poderá ser solicitada a juntada de documentos comprobatórios.

§ 3º Os demais critérios poderão ser atestados a partir de cruzamento de informações declaradas no CadÚnico com outros sistemas estaduais, ou mediante parecer da unidade gestora municipal.

Art. 7º A seleção do beneficiário da Bolsa Agente do Saber será realizada pela Comissão Municipal do Agente do Saber - COMAS, que terá a seguinte composição:

I- dois servidores públicos municipais vinculados, respectivamente, ao Programa UNAPI e ao Órgão Gestor da Política Municipal da Pessoa Idosa; e

II- um agente público conselheiro dos direitos da pessoa idosa.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que representam e designados em ato normativo municipal.

§ 2º Após concluída a seleção, a COMAS enviará parecer final à SEMIPI, para análise e homologação.

Art. 8º A análise do pleito para habilitação à Bolsa Agente do Saber, a cargo da COMAS, compreenderá, no mínimo:

I- validação das informações do instrumento de identificação de beneficiários da Bolsa Agente do Saber, elaborado pela SEMIPI;

II- verificação documental da pessoa idosa;

III- aplicação dos critérios de elegibilidade;

IV- aplicação dos critérios de priorização, quando for o caso; e

V- emissão de parecer final, em que conste:

a) a relação dos bolsistas selecionados, com base na aplicação dos critérios de elegibilidade; e

b) eventual aplicação de critérios de prioridade ou indeferimento, devidamente motivados.

Parágrafo único. Os instrumentos de cadastramento constituem ferramentas de apoio à gestão, não substituindo a análise e a decisão técnica da COMAS.

Art. 9º Para que a pessoa idosa selecionada faça jus ao recebimento do benefício financeiro, é condição necessária a prévia assinatura eletrônica de Termo de Adesão, disponibilizado pela SEMIPI, que conterá:

I- autorização para tratamento de dados pessoais nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;

II- ciência da natureza assistencial do benefício;

III- autorização para divulgação do seu nome como beneficiário do Bolsa Agente do Saber, nos canais de transparência do Governo do Estado;

IV- ciência das hipóteses de suspensão e desligamento;

V- concordância com a elaboração e desenvolvimento do Plano Individual de Desenvolvimento de Ativo Social;

VI- anuência quanto ao acompanhamento e monitoramento pela COMAS ou por outro órgão ou entidade determinado pela SEMIPI;

VII- participação nas capacitações oferecidas;

VIII- comunicação à COMAS de situações que possam caracterizar mudança nas condições que deram origem ao benefício, no prazo de até quinze dias.

Seção II - Da Concessão do Benefício Financeiro

Art. 10. A concessão da Bolsa Agente do Saber será formalizada por ato administrativo da SEMIPI, com base na indicação dos beneficiários habilitados pela COMAS, observados:

I- os critérios de elegibilidade e priorização previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto; e

II- a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11. A Bolsa Agente do Saber será paga em parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º A primeira parcela será repassada em até dez dias úteis, contados da comunicação da concessão do benefício, ou mediante prazos estabelecidos pela SEMIPI para o início das atividades do beneficiário.

§ 2º As demais parcelas serão pagas até o décimo dia útil de cada mês subsequente.

§ 3º O pagamento das concessões realizadas nos meses de dezembro e janeiro observará os prazos de limite e abertura de empenho fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ultrapassar o prazo de dez dias úteis, previsto no §1º deste artigo.

CAPÍTULO IV - DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

Art. 12. A Bolsa Agente do Saber consiste em transferência de renda mensal aos beneficiários, selecionados segundo os critérios de elegibilidade.

§ 1º O valor mensal da Bolsa corresponde a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), reajustado anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, calculado pelo IBGE.

§ 2º O pagamento será realizado diretamente ao beneficiário, por meio de crédito em conta bancária indicada no instrumento de identificação do beneficiário.

§ 3º O recebimento da Bolsa não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais aos quais a pessoa idosa ou sua família tenham direito.

§ 4º Sobre o valor da Bolsa não incidirão descontos previdenciários ou tributários.

Art. 13. A Bolsa Agente do Saber será concedida pelo prazo de doze meses, contados a partir da data de seu deferimento.

Parágrafo único. A concessão do benefício poderá ser prorrogada pelo órgão concedente por igual período, uma única vez, observada a análise técnica do COMAS e a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES

Art. 14. Durante a vigência do benefício, o Agente do Saber desenvolverá atividades em órgãos e entidades públicas ou privadas, vedada a substituição de pessoal ou o desempenho de atividades finalísticas.

§ 1º A carga horária do Agente do Saber para realização das atividades será de dezesseis horas semanais.

§ 2º Preferencialmente, serão destinadas entre 2 e 4 horas dentro da carga horária prevista para orientação, supervisão, capacitação ou outra ação estabelecida pela SEMIPI ou pela COMAS;

§ 3º O Agente do Saber selecionado receberá acompanhamento técnico individualizado para elaboração do Plano Individual de Desenvolvimento de Ativo Social, a ser executado e monitorado durante o período de vigência da Bolsa, nos termos de Resolução da SEMIPI.

§ 4º A equipe técnica da UNAPI atuará, em conjunto com o Agente do Saber, na elaboração do Plano Individual de Desenvolvimento de Ativo Social, que deverá ser concluída em até trinta dias, contados da data da comunicação da concessão do benefício, ou mediante prazos estabelecidos pela SEMIPI para o início das atividades do beneficiário.

CAPÍTULO VI - DA MANUTENÇÃO E DO DESLIGAMENTO

Seção I - Da manutenção do benefício.

Art. 15. A manutenção da Bolsa Agente do Saber dependerá da permanência das condições que fundamentaram sua concessão e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, sob monitoramento da COMAS, especialmente:

I- atualização do Cadastro Único no mínimo a cada 24 (vinte e quatro) meses ou sempre que houver alterações na situação socioeconômica familiar;

II- atualização da avaliação da autonomia, a cada 12 meses;

III- frequência regular;

IV- participação do Agente do Saber em reuniões e atividades ofertadas pela UNAPI, COMAS e SEMIPI; e

V- atuação com zelo, ética e respeito aos Direitos Humanos.

Parágrafo único. A SEMIPI editará norma complementar referente às disposições dos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.

Seção II - Do desligamento da Bolsa Agente do Saber.

Art. 16. O desligamento da Bolsa Agente do Saber ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I- com período de transição de até dois meses, destinado à reorganização socioeconômica da pessoa idosa, em caso de perda de autonomia que inviabilize a realização das atividades;

II- de forma imediata, nos casos de:

a) desistência formal do Agente do Saber, mediante comunicação expressa ao COMAS;

b) identificação de fraude ou falsidade de informações declaradas no instrumento de identificação à Bolsa Agente do Saber, no CadÚnico ou em outros sistemas  oficiais;

c) término do período da Bolsa;

d) ausência injustificada por mais de quinze dias, alternados ou consecutivos;

e) falecimento do beneficiário;

f) evidências de condutas antiéticas ou desrespeitosas aos Direitos Humanos.

III- por descumprimento das normas da Bolsa Agente do Saber, quando, após notificação da COMAS, persistirem as seguintes irregularidades:

a) não atualização cadastral no prazo estabelecido;

b) ausência de participação em atividades para as quais forem convocados;

c) descumprimento reiterado do Plano;

d) recusa ou obstrução ao acompanhamento ou monitoramento das atividades desenvolvidas;

e) elevação da renda familiar per capita acima de dois salários mínimos nacionais;

f) ausência reiterada nas atividades da UNAPI.

CAPÍTULO VII - DA GESTÃO DA BOLSA AGENTE DO SABER

Seção I - Da Gestão Estadual

Art. 17. A gestão da Bolsa Agente do Saber caberá à SEMIPI, a quem compete:

I- coordenar, monitorar e avaliar a Bolsa, em articulação com a COMAS;

II- homologar o Plano Individual de Desenvolvimento de Ativo Social de cada Agente do Saber, após validação pela COMAS;

III- estabelecer indicadores de processo, resultado e impacto, admitida avaliação externa;

IV- implementar mecanismos de auditoria e controle, assegurando:

a) trilha de auditoria de pagamentos;

b) cruzamento automático de dados;

c) relatórios periódicos de execução física e financeira;

d) divulgação de informações no Portal da Transparência, observada a LGPD;

V - disponibilizar canais de denúncia acessíveis e sigilosos;

VI - estabelecer, por meio de norma complementar, critérios de seleção e priorização de municípios para implantação de projetos-piloto; e

VII - editar outras normas necessárias à execução, monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. A implementação da Bolsa Agente do Saber dar-se-á de forma gradativa, iniciando-se em municípios-piloto e ampliando-se progressivamente, de acordo com critérios técnicos e operacionais a serem estabelecidos pela SEMIPI.

Seção II - Da Gestão Municipal

Art. 18. A adesão dos municípios à Bolsa Agente do Saber dependerá da assunção dos seguintes compromissos:

I - adesão ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa;

II - indicação de espaços institucionais para atuação dos Agentes do Saber;

III - implementação de ações de apoio e acompanhamento das atividades;

IV - estruturação da COMAS, com designação de equipe responsável pela:

a) habilitação e seleção de beneficiários;

b) sensibilização e avaliação dos espaços institucionais para atuação dos Agentes do Saber, incluindo a acessibilidade física, comunicacional e atitudinal;

c) validação e acompanhamento da execução do Plano Individual de Desenvolvimento de Ativo Social de cada Agente do Saber, elaborado conforme o disposto no § 4º do art. 14 deste Decreto ; e

d) execução de atividades administrativas inerentes à Bolsa Agente do Saber.

Parágrafo único. A SEMIPI poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de ações relacionadas à Bolsa Agente do Saber, na forma da legislação pertinente.

Art. 19. Durante a etapa de implementação de projetos-piloto da Bolsa Agente do Saber, a SEMIPI poderá, mediante instrumento normativo próprio, flexibilizar as regras previstas no art. 18 deste Decreto.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A lista de beneficiários será publicada no Portal da Transparência da SEMIPI.

Art. 21. Os casos omissos deste Decreto serão analisados pela SEMIPI.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 2 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR 

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LEANDRE DAL PONTE

Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa