Decreto Nº 12096 DE 02/12/2025


 Publicado no DOE - PR em 2 dez 2025


Prorroga o prazo de pagamento do ICMS aos contribuintes estabelecidos no Município de Rio Bonito do Iguaçu, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Nº 11838/2025.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, nos Convênios ICMS 39, de 1º de abril de 2011, e 181, de 23 de novembro de 2017, e no Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, bem como o contido no protocolo nº 24.987.863-4,

DECRETA:

Art. 1º Prorroga por noventa dias o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, aos contribuintes do imposto estabelecidos no Município de Rio Bonito do Iguaçu, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, em face da ocorrência de tornado.

Art. 2º O disposto neste Decreto:

I - não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas;

II - não alcança o imposto devido:

a) na importação de bem ou mercadoria do exterior;

b) em razão do regime da substituição tributária, exceto quando se tratar de Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota –DeSTDA;

c) por ocasião da ocorrência do fato gerador, nos termos dos incisos I e II do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 setembro de 2017;

III - não se aplica aos parcelamentos de que tratam os Programas Bom Emprego, Paraná Mais Empregos, de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - Prodepar e Paraná Competitivo.

Art. 3º Suspende, até janeiro de 2026, as rescisões de parcelamentos por inadimplência, relacionados ao ICMS, celebrados até 31 de agosto de 2025, pelos contribuintes de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Dispensa, aos contribuintes de que trata o art. 1º deste Decreto, o estorno dos créditos do ICMS relativos às mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização que vierem a perecer, deteriorar-se ou serem inutilizadas em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 11.838, de 2025, nos termos do Convênio ICMS 39, de 1º de abril de 2011, desde que não haja dolo ou fraude do contribuinte.

Parágrafo único. A comprovação da ocorrência deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, conforme previsto no Convênio ICMS 39, de 2011.

Art. 5º Para os contribuintes cadastrados no regime do Simples Nacional, a postergação de prazo respeitará o disposto na Resolução CGSN nº 140, 22 de maio de 2018.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 2 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR 

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda