Lei Nº 11484 DE 07/11/2025


 Publicado no DOM - Florianópolis em 2 dez 2025


Institui o "Programa Floripa para Todos" e autoriza o Poder Executivo Municipal a promover parcerias para a execução de programas habitacionais de interesse social.


Banco de Dados Legisweb

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Floripa para Todos, com a finalidade de promover o acesso à moradia digna por meio de empreendimentos habitacionais de interesse social, executados em regime de parceria com entidades públicas e privadas, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º O Poder Executivo municipal fica autorizado a promover parcerias para execução de programas de habitação de interesse social, em diversas modalidades, concedendo terrenos urbanos de sua propriedade para a construção dos empreendimentos.

§1º Os terrenos urbanos mencionados no caput deste artigo destinam-se à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social, vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - Cidades, ou por outro programa habitacional que vier a substituí-lo, financiados com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e demais linhas de crédito vinculadas aos programas de produção habitacional.

§2º As áreas destinadas a esta finalidade constam no Anexo I desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo definirá os critérios de seleção e contratação de empresa do ramo da construção civil para elaboração de projetos e construção de empreendimento habitacional com recursos dos fundos público de financiamento, por meio de edital de licitação próprio, observando-se a Lei Federal nº 14.133, de 2021, sendo parte da parceria a concessão de terreno público para efetivação da operação.

Art. 4º A empresa vencedora do edital licitatório deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas em termo de referência divulgado pelo Poder Público municipal após a publicação desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por ato próprio, a Concessão do Direito Real de Uso (CDRU) sobre as áreas destinadas para doação indicadas no art. 2º desta Lei à empresa vencedora do edital licitatório.

§1º A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) será outorgado à empresa vencedora do edital licitatório, exclusivamente para fins de implantação e compensação de valores dos respectivos empreendimentos habitacionais, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos em favor de agente financeiro da operação de crédito.

§2º Fica o ente público autorizado a assinar todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessárias para a efetivação da concessão de direito real de uso, objeto decorrente desta Lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do procedimento licitatório, estando resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 6º Aos empreendimentos habitacionais de que trata esta Lei, conceder-se-á:

I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), durante todo o período de construção do empreendimento;

II – isenção de taxas de alvará de construção;

III – isenção de taxas de habite-se ao término dos empreendimentos;

Parágrafo único. As isenções temporárias previstas nos incisos I a III abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender exclusivamente aos programas habitacionais especificados nesta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a realizar obras não incidentes ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias financiadas pelos programas de que trata esta Lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão desses valores no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.

Art. 8º O valor do terreno destinado para operação de parceria com autorização desta Lei, será contabilizado para cálculo da contrapartida mínima, integrando o financiamento do beneficiário das unidades habitacionais na condição de aporte como entrada dos mutuários, sendo consolidado este valor na condição de subsídio financeiro por parte do Município.

Art. 9º O subsídio financeiro na forma de doação de terreno deverá ser adotado para a operação como valor de investimento integralizado pelos beneficiários ao financiamento, conforme disposto no art. 8º desta Lei, estará limitado ao valor da avaliação do imóvel como se pronto estivesse, ao limite do programa, e na parcela da fração ideal correspondente ao número de unidades habitacionais produzidas.

Art. 10 As unidades habitacionais produzidas nos termos desta Lei deverão ser destinadas aos beneficiários indicados pelo ente público responsável pela concessão dos terrenos, por meio de critério pré-estabelecido definidos em portaria da Secretaria responsável pela pasta da habitação municipal, sempre observado a relação atualizada do Cadastro Habitacional.

§1º Os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas por esta Lei e pelo agente financeiro da operação.

§2º Serão prioritariamente beneficiários desta Lei as famílias enquadradas no grupo Faixa Urbano - 2 do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme o art. 1º, I, “b” da Portaria do Ministério das Cidades nº 786, de 2024.

§3º Poderão ser utilizadas unidades subsidiárias para o grupo Faixa Urbano - 3 do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme o art. 1º, I, “c” da Portaria do MCID n. 786, de 2024.

§4º Será admitida a hipótese da aquisição de unidades a preço de custo por parte da Prefeitura Municipal de Florianópolis para definição do Programa de Locação Social, conforme regulamentação por ato do Poder Executivo.

Art. 11 Para acessar aos Programas de Habitação de Interesse Social contidos nesta Lei, o interessado deverá atender os seguintes requisitos:

I – residir, comprovadamente, no município de Florianópolis há no mínimo 5 anos;

II - ter renda familiar bruta mensal enquadrada na Faixa Urbano - 2 ou conforme estabelece o § 2º do art. 10 desta Lei;

III - possuir inscrição atualizada no cadastro habitacional do município e Cadastro Único.

Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I deste artigo poderá ser reduzido para atender situações excepcionais que ficarem estabelecidas em decreto regulamentar específico.

Art. 12 Seguindo os impedimentos federais do Programa Minha Casa Minha Vida, estão impossibilitados de acessar os benefícios desta Lei:

I – ser titular de contrato de financiamento vigente, equivalente às normas do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do país;

II – ser proprietário, promitente comprador ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, ou usufruto de imóvel residencial regular em qualquer parte do país;

III – ter recebido nos últimos dez anos, benefícios similares de subvenções econômicas, concedidos com recursos do Orçamento Geral da União, do Estado ou Município, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou provenientes de outras fontes de recursos e financiamentos públicos.

Art. 13 Ficam destinados para a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) os terrenos descritos no Anexo II desta Lei.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado às desafetações necessárias para os fins desta Lei, com base no art. 5°, XXIII da Constituição Federal, que deverão ocorrer por ato próprio, no respectivo Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição, com os documentos técnicos necessários.

§1º Os terrenos a serem utilizados para interesse público para fins de habitação de interesse social, deixam de ser bem de uso comum do povo e passam a integrar à categoria de bem de uso especial, ou áreas de uso de domínio público para a produção de Habitação de Interesse Social.

§2° Ficam desafetados os imóveis que possuírem restrições urbanísticas ou ambientais utilizados na concretização desta Lei dado o interesse público e social, visando a produção de habitação para população de baixa renda, respeitados os termos do art. 3°, III, art. 5°, XXIII, e art. 225, §1°, IV da Constituição Federal.

§3° As matrículas das áreas ou imóveis desafetados poderão sofrer alterações de numeração e de área em decorrência dos processos cartorários em tramitação de desmembramento ou unificação, sendo devidamente atualizados.

Art. 15 Na hipótese do não cumprimento ao disposto nesta Lei, o terreno concedido com as benfeitorias e acessões nele edificadas, reverterão ao patrimônio do ente público, independentemente de interpelação judicial e de indenizações, nos termos da legislação em vigor.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com os cartórios, com o objetivo de fornecer gratuitamente ou com redução de custos a primeira titulação dos imóveis destinados aos programas Habitacionais de Interesse Social.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de novembro de 2025.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

EDUARDO DE SOUZA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL e.e

ANEXO I - ÁREAS DESTINADAS AO PROGRAMA FLORIPA PARA TODOS

Matrícula

Distrito

Área

157.887

Campeche

1.422,71 m²

157.829

Campeche

1.567,50 m²

93.668

Campeche

27.939,34 m²

23.744

Estreito

4.665,67 m²

137.377

Tapera Base

5.102,91 m²

14.710

Ingleses

2.513,19 m²

143.407

Vargem Grande

3.378,50 m²

197.540

Vargem Grande

2.297,79 m²


ANEXO II - TERRENOS DESTINADOS A HIS

Matrícula

Distrito

Área

36.018

Estreito

2.220,00 m²

36.020

Estreito

290,00 m²

36.021

Estreito

270,00 m²

36.019

Estreito

372,75 m²

36.308

Estreito

336,00 m²

8819

Estreito

622,20 m²

788

Estreito

280,50 m²

771

Estreito

587,88 m²

772

Estreito

585,58 m²

4.636

Coqueiros

424,80 m²

20.517

Tapera da Base

7.066,81 m²

140.082

Saco Grande

2.416,53 m²

169.860

Canasvieiras

3.011,34 m²

120.032

Cachoeira do Bom Jesus

2.019,96 m²

112.892

Vargem do Bom Jesus

3.075,78 m²

18.955

Ingleses

4.899,50 m²

6.459

Ingleses

2.000,00 m²

14.710

Ingleses

2.513,19 m²

143.407

Vargem Grande

3.378,50 m²

197.540

Vargem Grande

2.297,79 m²

33.471 (área 14)

Barra da Lagoa

12.349,52 m²

128.346

Campeche

6.643,30 m²

157.887

Campeche

1.422,71 m²

157.829

Campeche

1.567,50 m²

93.668

Campeche

27.939,34 m²

42.089

Sede

5.114,00 m²