Publicado no DOU em 3 dez 2025
Dispõe sobre recurso administrativo interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA contra a Circular SECEX Nº 62/2025, que, no âmbito da investigação antidumping relativa ao leite em pó, afastou o leite in natura da definição de produto similar doméstico e encerrou a fase instrutória.
Processo nº 19972.002173/2025-60
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Resolve:
Trata-se de recurso administrativo interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA contra a Circular SECEX nº 62/2025, que, no âmbito da investigação antidumping relativa ao leite em pó, afastou o leite in natura da definição de produto similar doméstico e encerrou a fase instrutória.
A SECEX, ao analisar pedido de reconsideração, manteve a decisão recorrida e remeteu o recurso à autoridade competente, na forma do Decreto nº 8.058, de 2013. A recorrente sustenta essencialmente:
(i) inadequação técnica e jurídica da definição de produto similar; e
(ii) necessidade de complementação da instrução, diante de elementos econômicos e produtivos não examinados.
Examinados os autos, verifico que os elementos trazidos no recurso, aliados às conclusões constantes da Nota Técnica SEI nº 2688/2025/MDIC, evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento da instrução, especialmente quanto:
• à análise da substituibilidade econômica entre o leite em pó importado e o leite in natura nacional;
• à adequada representatividade da produção doméstica efetivamente afetada;
• ao exame de impactos sobre a cadeia produtiva primária, em conformidade com o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
As razões técnicas expostas na Nota Técnica indicam que a exclusão do leite in natura pode comprometer a avaliação de dano e nexo causal, recomendando-se a revisão do entendimento adotado na determinação preliminar.
Do mesmo modo, verifica-se que a presente decisão pode demandar a coleta de novos elementos probatórios, impondo-se a reabertura da instrução, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E NO MÉRITO DEFIRO PARCIALMENTE o RECURSO para:
1. Determinar a revisão da decisão que excluiu o leite in natura da definição de produto similar doméstico, restabelecendo-se o entendimento anteriormente adotado pelo DECOM; e
2. Reabrir a fase probatória, pelo prazo a ser fixado pelo DECOM, com o regular prosseguimento das etapas previstas nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO