Publicado no DOE - MA em 28 nov 2025
Institui, no âmbito do Programa “Trabalho Jovem” de que trata a Lei Nº 11384/2020, o Projeto “Agente Jovem do Desenvolvimento Social”, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Eixo Capacitação do Programa “Trabalho Jovem”, o Projeto “Agente Jovem do Desenvolvimento Social”, com a finalidade de apoiar os jovens participantes do Eixo Estágio Social, mediante capacitações e cursos voltados à formação de agentes multiplicadores das políticas públicas de desenvolvimento social.
§ 1º O Projeto “Agente Jovem do Desenvolvimento Social” tem por objetivo complementar as ações do Eixo Capacitação do Programa “Trabalho Jovem”, promovendo a formação continuada em temas como:
I – formação política e cidadania;
IV – combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional;
V – economia solidária e empreendedorismo social.
§ 2º Os Agentes Jovens do Desenvolvimento Social atuarão em apoio aos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal que executem políticas assistenciais, com o propósito de fortalecer a inclusão social, a autonomia econômica e a empregabilidade juvenil, por meio de ações junto às comunidades.
§ 3º O disposto nesta Medida Provisória constitui condição para participação nas ações complementares de capacitação do Programa “Trabalho Jovem”, visando à formação de multiplicadores das políticas públicas voltadas à redução da pobreza, da insegurança alimentar e das desigualdades sociais no Estado do Maranhão.
CAPÍTULO II - DO APOIO À CAPACITAÇÃO
Art. 2º A capacitação complementar será ofertada no âmbito do Eixo Capacitação do Programa “Trabalho Jovem” e consistirá em cursos de qualificação profissional e formação cidadã, ofertados de forma presencial, híbrida ou virtual, por meio de palestras, oficinas, videoaulas, podcasts e outros formatos definidos pelas secretarias executoras, conforme o perfil assistencial de cada comunidade.
§ 1º A capacitação será destinada aos jovens previamente selecionados e aprovados pela Comissão Técnica de Avaliação, instituída no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – SEINC.
§ 2º O Eixo Capacitação contará com a cooperação técnica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, responsável pela execução das ações formativas do Projeto “Agente Jovem do Desenvolvimento Social”, em articulação com a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SEINC e demais órgãos e entidades parceiras.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Art. 3º Para ser selecionado nas ações complementares de capacitação voltadas à formação do “Agente Jovem do Desenvolvimento Social”, o candidato deverá:
I – estar regularmente cadastrado e selecionado no Programa “Trabalho Jovem”;
II – encontrar-se em efetiva execução das atividades do Eixo Estágio Social, em órgãos ou entidades da administração pública estadual ou municipal que desenvolvam ações de assistência e desenvolvimento social.
Parágrafo único. Permanecem aplicáveis os demais critérios de elegibilidade previstos na Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020, e no regulamento do Programa “Trabalho Jovem”.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES DOS CURSOS COMPLEMENTARES
Art. 4º As ações complementares de capacitação do Projeto “Agente Jovem do Desenvolvimento Social” deverão observar as seguintes diretrizes temáticas:
I – cidadania e assistência social;