Publicado no DOE - SC em 1 dez 2025
Define as condições para a autorização excepcional de plantio de soja no território catarinense.
o Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 2019, alterada pela Lei nº 18.646, de 2023,
Considerando a importância econômica e social da cultura da soja para o Estado de Santa Catarina;
Considerando que a Portaria SDA/MAPA nº 1.124, de 25 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora Pachyrhizi) - PNCFS, exige, entre outros, o cadastro dos produtores de soja de cada UF e delega ao órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal a competência para autorizar, excepcionalmente, a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja dentro do período de vazio sanitário ou após o período do calendário de semeadura;
Considerando a necessidade contínua de pesquisa agronômica para o desenvolvimento de novas cultivares e tecnologias de manejo, bem como a importância das unidades demonstrativas para a difusão e adoção dessas inovações pelos produtores rurais, sendo estas atividades essenciais para a competitividade e sustentabilidade da Sojicultura Catarinense;
Considerando que a produção de sementes de soja de alto vigor fisiológico é um fator determinante para o bom estabelecimento da lavoura na safra subsequente, e que a semeadura em épocas específicas, por vezes fora do calendário regular, pode resultar em sementes de maior qualidade por serem produzidas em condições ambientais mais favoráveis e colhidas mais próximas da época de plantio, minimizando a deterioração natural durante o armazenamento;
Considerando a crescente imprevisibilidade dos ciclos agrícolas devido às mudanças climáticas e à influência de fenômenos como El Niño e La Niña, que alteram os regimes de chuvas e temperaturas em Santa Catarina, podendo causar atrasos no plantio ou na colheita e, por consequência, exigir janelas de cultivo flexíveis para mitigar perdas e garantir a viabilidade econômica das lavouras,
Resolve:
Art. 1º Definir as condições para a autorização excepcional de plantio de soja no território catarinense. Parágrafo único: a companhia integrada de Desenvolvimento agrícola de Santa Catarina - CIDASC será responsável pela análise das solicitações e autorização dos plantios excepcionais.
Art. 2º As finalidades de cultivos de soja que necessitam de autorização em caráter excepcional em Santa Catarina são:
I - Pesquisa: plantio de sementes destinadas às atividades de caráter científico-experimental, tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, cultivares, serviços e/ou processos;
I - Ensino: plantio de qualquer categoria de semente para fins de ensino, aprendizagem e pesquisa em instituições públicas e/ou privadas;
III - Produção de Sementes: produção de sementes de soja conforme categorias e padrões autorizados pelo ministério da agricultura e pecuária - mapa;
IV - Plantio para produção de grãos: a autorização para a produção de grãos poderá ser concedida quando da ocorrência de intempéries climáticas que causem atraso no desenvolvimento ou colheita de cultura antecessora ou que impeçam o plantio na janela de semeadura previamente determinada; e
V - Unidades demonstrativas em feiras e eventos agropecuários: plantios com objetivos de demonstração de tecnologias na cultura da soja em espaços para a visitação de agricultores e demais profissionais da cadeia produtiva.
§ 1º Ficam previamente autorizadas as modalidades de pesquisa e Ensino, nos casos em que o cultivo ocorrer em ambiente protegido e controlado.
§ 2º para a modalidade de produção de sementes deverá ser respeitado o período de vazio sanitário ao final da safra e os produtores de sementes deverão estar regulares junto ao mapa - RENASEM.
§ 3º para a modalidade de produção de Grãos, poderá ser autorizada a excepcionalidade para situações de atraso no plantio ou colheita devido a condições climáticas adversas, ou de atraso na colheita da cultura predecessora, devendo ser respeitado obrigatoriamente o período de vazio sanitário ao final da safra.
§ 4º não será autorizado como excepcionalidade o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Art. 3º As autorizações de cultivo em caráter excepcional no território catarinense ficam condicionadas ao não comprometimento da eficácia das medidas existentes para o controle da praga e a avaliação do risco fitossanitário de dispersão da ferrugem asiática.
Art. 4º As solicitações de cultivos excepcionais devem ser realizadas via plataforma conecta CIDASC, em link a ser disponibilizado no endereço https://www.cidasc.sc.gov.br/defesasanitariavegetal/culturas, onde serão informados:
I - informações para identificação do produtor, da propriedade e dados do cultivo;
II - Justificativas técnicas que embasam a autorização de cultivos em caráter excepcional;
III - plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado nos cultivos autorizados em caráter excepcional, visando o mínimo impacto ambiental e a diminuição da pressão de seleção de populações resistentes do fungo.
Art. 5º Os plantios em desacordo com as diretrizes estabelecidas para o vazio sanitário e calendário de semeadura da soja, e que não estejam amparados por autorização em caráter excepcional estarão sujeitos às penalidades previstas na lei Estadual nº 17.825/2019 e Decreto Estadual nº 727/2020.
Art. 6º A solicitação de plantio excepcional deve ser realizada 30 dias antes do plantio. Parágrafo único: prazo inferior poderá ser considerado quando a necessidade de plantio excepcional ADVIR da ocorrência de condições climáticas.
Art. 7º O cadastro do produtor de soja deverá ser realizado em até 10 dias após o término do período de semeadura.
§ 1º o cadastro de produtor de soja será realizado como autodeclaração, via plataforma conecta CIDASC, em link a ser disponibilizado no site da CIDASC, onde serão informados os dados para identificação do produtor, da propriedade, e informações relativas ao cultivo.
§ 2º nas condições de autorização de cultivo excepcional, o prazo para cadastro será de até 10 dias após o plantio.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (processo SAPE 340/2025)
CARLOS ALBERTO CHIODINI
SECRETÁRIO DE ESTADO