Decreto Nº 53003 DE 25/11/2025


 Publicado no DOE - AM em 25 nov 2025


Concede adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS ao produto forno de microondas, na hipótese e condição que estabelece.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 005/2025 - SEDECTI/SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 087/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 432/2025-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 807/2025 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004366/2025-79,

DECRETA:

Art. 1.º Fica concedido adicional de crédito estímulo ao produto Forno de Microondas, NCM/SH: 8516.50.00, no percentual de 100% (cem por cento), nos termos do artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto constante no caput deste artigo.

Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 3 (três) anos, a contar desta data.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda