Publicado no DOE - MT em 2 dez 2025
Dispõe sobre a definição do procedimento para o Licenciamento Ambiental da Cogeração de energia em empreendimentos de etanol de cana-de-açúcar.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos e critérios a serem utilizados no licenciamento ambiental do licenciamento da atividade de cogeração de energia em empreendimentos de cana-de-açúcar, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental, de competência da União, Estados e Municípios, visando o desenvolvimento sustentável, estabelecendo como critério definidor que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº. 279, de 27 de junho de 2001, que dispõe sobre a necessidade de realização de procedimentos simplificados aos empreendimentos, com impacto ambiental de pequeno porte;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 38/1995, que instituiu o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso, estabelecendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), que em exame prévio se constate que a obra ou atividade possui baixo impacto potencial de causar significativa degradação ambiental, poderá recomendar ao CONSEMA a dispensa da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, para fins de licenciamento das atividades dispostas nos incisos mencionados no art. 24;
CONSIDERANDO a distinção técnica e legal existente entre energia primária e energia secundária;
CONSIDERANDO a Proposição de Composição da Comissão Temporária do CONSEMA com a criação da Resolução nº.56/2025
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Energia primária: é a forma de energia disponível na natureza que não foi submetida a qualquer processo de conversão ou transformação. Considera-se ainda, a energia contida nos combustíveis ainda brutos (primários), que pode ser proveniente de fontes renováveis ou não renováveis. Quando não utilizada diretamente, pode ser transformada em fontes de energia secundárias;
II - Energia secundária: consiste na forma de energia resultante da conversão ou transformação de energia primária, mediante a aplicação de processos físicos, químicos ou tecnológicos, com o objetivo de adequá-la às necessidades de uso final ou de torná-la mais eficiente para consumo e distribuição. Integram esse conceito, por exemplo, a eletricidade gerada a partir da queima de combustíveis fósseis ou de fontes renováveis, os derivados de petróleo refinado, como a gasolina, bem como o vapor industrial e o calor residual oriundos de processos produtivos;
III - Cogeração de energia: a cogeração é uma unidade de produção associada de energia mecânica e térmica, sendo a energia mecânica diretamente em acionamento (compressor, bomba, soprador, moendas, etc.) ou para sua conversão em energia elétrica (gerador elétrico) para uso final (motor elétrico, eletrotérmica, eletroquímica, etc.), podendo ser definida como a produção combinada de energia térmica e de energia mecânica/elétrica por meio de uma única fonte de combustível, oriunda de derivados como a biomassa da cana-de-açúcar;
IV - Relatório de Controle Ambiental (RCA): relatório composto por estudos relativos aos aspectos ambientais concernentes à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou um empreendimento que não gera impactos ambientais significativos, e que contém informações relativas: à caracterização do ambiente em que se pretende instalar; a sua localização frente ao Plano Diretor Municipal; alvarás e documentos similares; e plano de controle ambiental, que identifique as fontes de poluição ou degradação, e as medidas de controle pertinentes.
Art. 2º - O licenciamento ambiental da atividade de cogeração de energia desenvolvida em empreendimentos destinados à produção de etanol a partir de cana-de-açúcar será realizado no âmbito de um único processo de licenciamento ambiental, conjuntamente com o licenciamento da atividade industrial principal.
§ 1º Para fins de enquadramento e definição da modalidade de licenciamento, a atividade de cogeração de energia será considerada acessória e complementar à indústria de produção de etanol, devendo seguir a mesma classe e tipologia de licenciamento ambiental atribuída ao empreendimento principal.
§ 2º Os documentos, estudos e projetos técnicos referentes à cogeração deverão ser apresentados de forma integrada com aqueles exigidos para o licenciamento da atividade industrial, de modo a assegurar a análise ambiental conjunta, a evitar a duplicidade de procedimentos e a promover a eficiência administrativa.
Art. 3º - A ampliação da atividade de cogeração de energia em indústrias de etanol de cana-de-açúcar não requer a elaboração de estudos de impacto ambiental, devendo ser licenciada através de um Relatório de Controle Ambiental (RCA).
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.
Cuiabá, 26 novembro de 2025.
Lilian Ferreira dos Santos
Presidente do CONSEMA
Em substituição