Lei Complementar Nº 291 DE 01/12/2025


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 2 dez 2025


Estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos de edificações destinadas a supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais, altera dispositivos previstos na Lei Complementar n° 101, de 23 de novembro de 2009, na Lei Complementar n° 133, de 30 de dezembro de 2013, na Lei Complementar n° 198, de 14 de janeiro de 2019, na Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, na Lei Complementar n° 272, de 3 de julho de 2024, na Lei Complementar n° 273, de 17 de julho de 2024, na Lei Complementar n° 281, de 30 de maio de 2025, e na Lei Complementar n° 284, de 17 de julho de 2025.


Banco de Dados Legisweb

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos de edificações destinados a supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As condições definidas nesta Lei Complementar serão aplicáveis conforme o estabelecido nos incisos I, II e III:

I - para as edificações destinadas a shoppings centers, supermercados e hipermercados, existentes e licenciadas, localizadas nas áreas receptoras de potencial construtivo definidas nas Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025;

II - para hospitais já existentes, com ou sem internação, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar, em todo o território municipal;

III - para shoppings centers, supermercados e hipermercados já existentes, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar, em todo o território municipal.

Parágrafo único. Para fazer jus às condições especiais estabelecidas por esta Lei Complementar, os requerentes terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o requerimento das condições especiais definidas por esta Lei Complementar, contados a partir da data de sua vigência.

CAPÍTULO II - DOS ACRÉSCIMOS

Art. 3º Fica permitida, para as edificações estabelecidas no art. 1º, a ampliação horizontal nas áreas cobertas e descobertas, em qualquer nível da edificação, e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação em vigor, mediante o pagamento de contrapartida na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º As ampliações horizontais deverão ser contíguas à edificação existente e ficarão limitadas a:

I - aumento de 20 (vinte) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação para os casos previstos no inciso I do art. 2º;

II - aumento de 20 (vinte) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação estabelecida pela legislação vigente para os casos previstos nos incisos II e III do art. 2º;

III - aumento de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação para os casos previstos no inciso I do art. 2º, nas edificações com taxa de ocupação inferior a 50% (cinquenta por cento) e área total edificada (ATE) inferior a 27.500,00 m² (vinte e sete mil e quinhentos metros quadrados).

§ 2º Para o licenciamento da expansão horizontal de que trata o caput deste artigo, será permitido exceder o Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAM previsto na legislação de zoneamento vigente.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos definidos pela legislação vigente.

§ 4º O disposto neste artigo, quando aplicado aos prismas de iluminação e ventilação, deverá respeitar as condições mínimas previstas pela Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, Código de Obras e Edificações Simplificado - COES.

Art. 4º O disposto no art. 3º fica condicionado ao pagamento de contrapartida financeira ao Município, conforme as condições dispostas nesta Lei Complementar, incidindo, para fins de cálculo sobre toda a área construída resultante da ampliação em relação à taxa de ocupação vigente.

§ 1º A cobrança da contrapartida financeira prevista no caput deste artigo será efetuada até o limite do gabarito estabelecido pela legislação de zoneamento vigente.

§ 2º A contrapartida financeira prevista no caput deste artigo não incidirá sobre a área construída que exceda o limite da legislação vigente, resultado da aplicação de Transferência do Direito de Construir - TDC das Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025.

Art. 5º Fica permitida a construção de até dois pavimentos adicionais, acima do último pavimento permitido pela legislação em vigor, ou a aplicação de parâmetros de outra tipologia aplicável à mesma zona ou subzona, condicionado ao pagamento de contrapartida financeira ao Município, em hospitais já existentes, com ou sem internação, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A cobrança da contrapartida financeira prevista no caput deste artigo será feita nos termos dispostos nesta Lei Complementar.

Art. 6º Fica permitido o acréscimo vertical acima do último pavimento permitido pela legislação de zoneamento em vigor, sobre a área de acréscimo horizontal, prevista no art. 3º desta Lei Complementar, mediante utilização de potencial construtivo oriundo da Transferência do Direito de Construir, das Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, até o limite do gabarito e do Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAM estabelecido nestas Operações para cada Setor Receptor.

§ 1º Para efeito da aplicação do potencial construtivo oriundo da Transferência do Direito de Construir das Operações Urbanas Consorciadas, a área de projeção horizontal para os pavimentos acima dos permitidos pela legislação de zoneamento vigente fica limitada a até 2,5% (dois e meio por cento) sobre a área do terreno.

§ 2º As unidades das edificações a serem licenciadas sob as condições desta Lei Complementar deverão possuir acessos independentes e atender às dimensões e condições previstas na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 - Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro.

§ 3º As áreas comuns destinadas aos acessos independentes às unidades residenciais deverão observar as seguintes proporções:

I - nas ampliações horizontais de até 5% (cinco por cento) da taxa de ocupação, até 15% (quinze por cento) da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns das edificações residenciais;

II - nas ampliações horizontais entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) da taxa de ocupação, até 12% (doze por cento) da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns das edificações residenciais;

III - nas ampliações horizontais superiores a 10% (dez por cento) da taxa de ocupação, até 10% (dez por cento) da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns das edificações residenciais.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei Complementar, para a edificação destinada ao Mercado Municipal do Rio de Janeiro - CADEG, situada à Rua Capitão Félix, nº110, fica permitido o gabarito de 10 (dez) pavimentos/ 31m (trinta e um metros), afastada ou não afastada das divisas, até o limite de profundidade de 30m (trinta metros) a partir da testada do lote.

CAPÍTULO III - DAS ADEQUAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Art. 8º Adiciona novo parágrafo ao art. 2º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019:

"Novo parágrafo. No licenciamento de loteamentos onde sejam permitidos lotes residenciais bifamiliares, fica facultado o parcelamento destes lotes com metade da área do lote mínimo previsto para o local e testada mínima de 6m (seis metros), com exceção dos lotes de 8ª e 9ª categorias previstos na Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024."

CAPÍTULO IV - DAS ADEQUAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 3 DE JULHO DE 2024, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 17 DE JULHO DE 2024, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Art. 9º Fica acrescentado o art. 10-B à Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 10-B. Exclusivamente para efeito da aplicação da Transferência de Direito de Construir, com exceção dos trechos contidos na Zona do Plano Piloto da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, a absorção de potencial construtivo prevista no art. 10 pelos lotes receptores situados no Setor II, no caso de imóveis não licenciados, deverá considerar como base os seguintes parâmetros edilícios, após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar:

I - lotes receptores situados nos setores II-B e II-E:

a)    CAM: 0,75;

b)    taxa de ocupação: 30%;

c)    gabarito afastado das divisas: 2 (dois) pavimentos + cobertura."

Art. 10 Fica acrescentado o artigo 12-B à Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 12-B. Exclusivamente para efeito da aplicação da Transferência de Direito de Construir, com exceção dos trechos contidos na Zona do Plano Piloto da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, a absorção de potencial construtivo prevista no art. 12 pelos lotes receptores situados no Setor II, no caso de imóveis não licenciados, deverá considerar como base os seguintes parâmetros edilícios, após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar:

I - lotes receptores situados no setor II-F:

a)    CAM: 0,75;

b)    taxa de ocupação: 30%;

c)    gabarito afastado das divisas: 2 (dois) pavimentos + cobertura;

II - lotes receptores situados no setor II-L:

a) para os lotes com frente para Avenida das Américas numa faixa de cem metros de profundidade, contados a partir do alinhamento:

1.    CAM: 2,0;

2.    taxa de ocupação: 60%;

3.    gabarito afastado das divisas: 4 (quatro) pavimentos + cobertura em 15m (quinze metros) de altura;

b) para o restante dos lotes, exceto os lotes situados na alínea "a":

1.    CAM: 1,2;

2.    taxa de ocupação: 35%;

3.    gabarito afastado das divisas: 4 (quatro) pavimentos + cobertura em 15m (quinze metros) de altura;

III - lotes receptores situados no setor II-T:

a)    CAM: 1,5;

b)    taxa de ocupação: 35%;

c)    gabarito afastado das divisas: 6 (seis) pavimentos + cobertura."

Art. 11 Fica acrescentado o art. 12-A à Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. Exclusivamente para efeito da aplicação da Transferência de Direito de Construir, com exceção dos trechos contidos na Zona do Plano Piloto da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, a absorção de potencial construtivo prevista no art. 12 pelos lotes receptores situados no Setor III, no caso de imóveis não licenciados, deverá considerar como base os seguintes parâmetros edilícios, após 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar:

I - lotes receptores situados no setor III-C:

a)    CAM: 0,75;

b)    taxa de ocupação: 30%;

c)    gabarito afastado das divisas: 2 (dois) pavimentos + cobertura;

II - lotes receptores situados no setor III-E:

a)    CAM: 0,75;

b)    taxa de ocupação: 30%;

c)    gabarito afastado das divisas: 2 (dois) pavimentos + cobertura;

III - lotes receptores situados no setor III-H:

a)    CAM: 0,6;

b)    taxa de ocupação: 60%;

c)    gabarito afastado das divisas: 3 (três) pavimentos + cobertura em 11m (onze metros)."

Art. 12 O caput do art. 22 da Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Para a recepção do termo de potencial construtivo o Club de Regatas Vasco da Gama deverá constituir Sociedade de Propósito Específico, em conformidade com a lei brasileira, com escritório na Cidade do Rio de Janeiro, dotado de infraestrutura local e recursos humanos."(NR)

Art. 13 O caput do art. 24 da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Para a recepção do termo de potencial construtivo, a parte privada deverá constituir Sociedade de Propósito Específico, em conformidade com a lei brasileira, com escritório na Cidade do Rio de Janeiro, dotado de infraestrutura local e recursos humanos."(NR)

Art. 14 O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Para recepção do termo de potencial construtivo, os proprietários dos lotes privados do PAL 48.085 deverão constituir Sociedade de Propósito Específico, em conformidade com a lei brasileira, com escritório na Cidade do Rio de Janeiro, dotado de infraestrutura local e recursos humanos." (NR)

Art.15 Fica adicionado novo parágrafo ao art. 11 da Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, com a seguinte redação:

"Art. 11. (...)

(...)

Novo parágrafo. Fica permitida a aplicação da Transferência do Direito de Construir com uso residencial multifamiliar para o terreno onde está situado o Clube Marapendi, garantindo, porém, a permanência de uma área mínima de 20% (vinte por cento) da área original do seu terreno, com atividades comprovadas como de uso de clube." (NR)

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Seção I - Do cálculo e pagamento da contrapartida

Art. 16 O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar será feito utilizando a seguinte fórmula:

I - CF = Ac x VUP x 1,5, onde:

a)    CF: contrapartida financeira a ser paga ao município em moeda corrente;

b)    Ac: área construída do empreendimento sobre as taxas de ocupação adicionais estabelecidas por esta Lei Complementar, dentro dos gabaritos previstos na legislação;

c)    VUP: valor unitário padrão, obtido a partir da multiplicação do Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva, conforme Tabela XVI-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, por 0,3 (três décimos), definindo a parcela referente ao valor do lote em relação ao valor de referência do metro quadrado construído do IPTU.

Art. 17 O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art. 16 desta Lei Complementar deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - à vista, com cinquenta por cento de desconto, durante a vigência desta Lei Complementar;

II - parcelado em até vinte e quatro quotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com 40% (quarenta por cento) de desconto, para os processos abertos até 30/11/2026; e

III - parcelado em até vinte e quatro quotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com trinta por cento de desconto, para os processos abertos a partir de 01/12/2026 até o fim da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O parcelamento de que tratam os incisos II e III deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Art. 18 A concessão da licença fica condicionada ao pagamento total da contrapartida.

§ 1º Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.

§ 2º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão a legislação em vigor.

Art. 19 Para a obtenção da licença de construção com a utilização do potencial construtivo oriundo desta Lei Complementar, o requerente deverá recolher a contrapartida financeira estabelecida no art. 17 da Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, no art. 17 da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, e no art. 23 da Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025.

§ 1º A contrapartida mencionada no caput será paga em três parcelas, conforme os incisos I a III:

I - vinte por cento (20%) para a emissão da licença de obras;

II - quarenta por cento (40%) para o início das obras;

III - quarenta por cento (40%) para a emissão da certidão de Habite-se ou conclusão de obras.

§ 2º Os valores arrecadados deverão ser recolhidos para o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, instituído pela Lei Municipal n° 6.320, de 16 de janeiro de 2018, e regulamentado pelo Decreto n° 46.402, de 21 de agosto de 2019, devendo, obrigatoriamente, ser aplicados nas Áreas de Planejamento em que foi aplicado o potencial construtivo.

§ 3º A contrapartida estabelecida no caput deste artigo deverá ser recolhida tanto para as ampliações horizontais permitidas por esta Lei Complementar como para a transferência de potencial construtivo oriundo das Operações Urbanas Consorciadas.

Art. 20 O art. 19 da Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art.18 desta Lei Complementar poderá ser efetuado da seguinte forma:

I - parcelado em até sessenta cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial);

II - parcelado em até sessenta cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com desconto de trinta por cento do total da contrapartida calculada, para os imóveis residenciais e não residenciais das Áreas de Planejamento 3 e 5 - AP3 e AP5, das Regiões Administrativas XVI (Jacarepaguá) e XXXIV (Cidade de Deus) e no bairro de Rio das Pedras; ou

III - à vista com desconto de cinquenta por cento do total da contrapartida calculada, com requerimento protocolado a partir da data de publicação desta Lei Complementar até 1º de dezembro de 2025 para os imóveis residenciais e não residenciais, e pagamento no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DARM;

IV - à vista com desconto de trinta por cento do total da contrapartida calculada, com requerimento protocolado a partir da data de publicação desta Lei Complementar entre 1º de dezembro de 2025 até 2 de março de 2026 para os imóveis residenciais e não residenciais, e pagamento no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DARM.

§ 1º O parcelamento de que trata o inciso I deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 2º Faculta-se aos requerentes dos favores de leis anteriores de contrapartida, que optaram pelo pagamento parcelado, a migração para o parcelamento estabelecido no inciso I deste artigo, e respeitado o limite mínimo disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O desconto de que trata o inciso III deste artigo poderá ser aplicado para o pagamento da totalidade do valor ou do valor remanescente nas contrapartidas parceladas com base em leis anteriores.

§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º deste artigo, ficam excluídos os descontos já concedidos por leis anteriores." (NR)

Art. 21. Caberá a solicitação da devolução do pagamento da contrapartida efetuado, conforme procedimentos dispostos na legislação pertinente.

Seção II - Das Alterações Relacionadas à Lei Complementar Nº 270, de 16 de Janeiro de 2024

Art. 22 O inciso VI do art. 52 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 52 (...)

(...)

VI - utilizar padrões adequados ao desenvolvimento da área, especialmente em relação à vedação de remembramento de lotes e de usos que sejam compatíveis e favoráveis à permanência da população." (NR)

Art. 23 O Anexo XVIII da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passará a ter a seguinte configuração:

QUADRO ANEXO

Art. 24 A Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com acréscimo do artigo 404-A, com a seguinte redação:

"Art. 404-A. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos para as áreas elencadas nos incisos I a VII deste artigo:

I - área 1: do encontro da Rua Joaquim Espozel com a Praça Coronel Assunção; seguindo pelo eixo desta até a Rua Sacadura Cabral; seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até a Rua Silvino Montenegro; pelo eixo desta, incluindo apenas o lado ímpar, até a Rua Joaquim Espozel; por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até o ponto de partida:

a) zoneamento: ZRM 3 A;

b) gabarito: onze metros de altura e três pavimentos;

c) taxa de ocupação: 70%;

d) CAB: 1,0;

e) CAM: 2,1;

II - área 2: do encontro da Rua Equador com a Rua Comandante Garcia Pires; seguindo por esta até a Rua Francisco Bicalho; por esta, incluindo o lado ímpar até a Avenida Rodrigues Alves; seguindo pelo alinhamento ímpar desta avenida, até o ponto 1, de coordenadas 683774,655 (longitude) e 7466640,102 (latitude), na divisa entre os lotes de numeração 853 e 849; pela divisa dos lotes até o ponto 2, de coordenadas 683800,675 (longitude) e 7466580,392 (latitude), no alinhamento da praça sem nome; seguindo por este alinhamento até o encontro da Avenida Oscar Niemeyer com a Rua Equador; seguindo por esta, incluindo o lado par, até o ponto de partida:

a) zoneamento: ZUM B;

b) gabarito: cento e cinquenta metros de altura e cinquenta pavimentos;

c) taxa de ocupação: 50%;

d) CAB: 1,0;

e) CAM: 10,0;

III - área 3: do encontro da Rua da Gamboa com a Avenida Arlindo Rodrigues; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado ímpar, até a Rua Rivadávia Corrêa; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado par, até a Rua da Gamboa; pelo eixo desta, incluindo o lado par, até o ponto de partida:

a) zoneamento: ZUM B;

b) gabarito: noventa metros de altura e trinta pavimentos;

c) taxa de ocupação: 70%;

d) CAB: 1,0;

e) CAM: 8,0;

IV - área 4: do encontro do eixo do Canal do Mangue com o prolongamento do eixo da Via E1 Projetada do PAA 12.303; seguindo por este até o leito da linha férrea; por esta, incluída, até o encontro da Rua da América com a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta última até o encontro com a Rua Bento Ribeiro; deste ponto pelo eixo longitudinal da Praça Cristiano Otoni; seguindo pelo prolongamento deste, cruzando a Praça Duque de Caxias, até a Avenida Presidente Vargas; deste ponto, seguindo pelo alinhamento par da Avenida Presidente Vargas, incluído, até o encontro com a Avenida Francisco Bicalho; deste ponto, seguindo ortogonalmente ao eixo do Canal do Mangue, até este eixo; seguindo por ele até o ponto de partida:

a) zoneamento: ZUM B;

b) gabarito: noventa metros de altura e trinta pavimentos;

c) taxa de ocupação: 100%;

d) CAB: 1,0;

e) CAM: 11,0;

V - área 5: do encontro da Avenida Rodrigues Alves com a Rua Américo Rangel; seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até a Avenida Venezuela; pelo eixo desta, incluindo o lado par, até a Rua Edgard Gordilho; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até a Avenida Rodrigues Alves; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida:

a) zoneamento: ZUM B;

b) gabarito: noventa metros de altura e trinta pavimentos;

c) taxa de ocupação: 70%;

d) CAB: 1,0;

e) CAM: 8,0;

VI - área 6: do encontro da Rua Coelho e Castro com a Rua Tia Ciata; seguindo por esta, incluindo o lado par, até o fundo do lote que dá frente à Avenida Venezuela. Deste ponto, seguindo pelos fundos dos lotes da Avenida Venezuela até a Avenida Barão de Tefé; seguindo por esta, incluindo o lado ímpar, até a Rua Coelho e Castro; seguindo por esta, incluindo o lado ímpar, até o ponto de partida:

a) zoneamento: ZUM B;

b) gabarito: noventa metros de altura e trinta pavimentos

c) taxa de ocupação: 70%;

d) CAB: 1,0;

e) CAM: 8,0;

VII - área 7: do encontro da Escada da Estirada com a Rua Bento Ribeiro; seguindo pelo eixo desta incluindo o lado ímpar até o limite norte do Terminal Rodoviário Coronel Américo Fontenele; seguindo por este até a Rua Alfredo Dolabela Portela; seguindo pelo eixo desta até a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta até a Rua Rego Barros; seguindo por esta até a divisa entre os números 103 e 101 desta rua, deste ponto até o ponto 1, de coordenadas 685025,976 (longitude) e 7466063,717 (latitude), deste até o ponto 2, de coordenadas 684954,397 (longitude) e 7466112,141 (latitude), deste seguindo de forma ortogonal à linha formada entre os pontos 1 e 2 até a Rua Ebroíno Uruguai; seguindo pelo eixo desta até o ponto 3, de coordenadas 684859,937 (longitude) e 7466114,096 (latitude); deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos 4, de coordenadas 684875,233 (longitude) e 7466184,093 (latitude); 5, de coordenadas 684865,545 (longitude) e 7466244,452 (latitude); 6, de coordenadas 684912,451 (longitude) e 7466279,596 (latitude); 7, de coordenadas 684941,828 (longitude) e 7466310,304 (latitude); 8, de coordenadas 684996,770 (longitude) e 7466289,745 (latitude); 9, de coordenadas 685028,683 (longitude) e 7466264,055 (latitude); 10, de coordenadas 685031,496 (longitude) e 7466254,533 (latitude); 11, de coordenadas 685032,644 (longitude) e 7466228,693 (latitude); 12, de coordenadas 685063,460 (longitude) e 7466233,059 (latitude); 13, de coordenadas 685083,342 (longitude) e 7466225,380 (latitude); 14, de coordenadas 685093,892 (longitude) e 7466215,385 (latitude); 15, de coordenadas 685100,812 (longitude) e 7466197,921 (latitude); 16, de coordenadas 685143,911 (longitude) e 7466183,582 (latitude); 17, de coordenadas 685170,867 (longitude) e 7466191,684 (latitude); 18, de coordenadas 685176,926 (longitude) e 7466207,949 (latitude); 19, de coordenadas 685153,943 (longitude) e 7466245,126 (latitude); 20, de coordenadas 685128,750 (longitude) e 7466261,247 (latitude); 21, de coordenadas 685108,289 (longitude) e 7466265,187 (latitude); 22, de coordenadas 685095,822 (longitude) e 7466283,787 (latitude); 23, de coordenadas 685091,608 (longitude) e 7466298,597 (latitude); 24, de coordenadas 685099,640 (longitude) e 7466316,419 (latitude); 25, de coordenadas 685108,570 (longitude) e 7466327,905 (latitude); 26, de coordenadas 685108,224 (longitude) e 7466339,504 (latitude); 27, de coordenadas 685118,092 (longitude) e 7466347,816 (latitude); 28, de coordenadas 685129,434 (longitude) e 7466354,917 (latitude); 29, de coordenadas 685167,670 (longitude) e 7466353,904 (latitude); 30, de coordenadas 685199,829 (longitude) e 7466338,357 (latitude); 31, de coordenadas 685209,255 (longitude) e 7466310,570 (latitude); 32, de coordenadas 685221,347 (longitude) e 7466301,198 (latitude); 33, de coordenadas 685238,427 (longitude) e 7466300,330 (latitude); 34, de coordenadas 685250,819 (longitude) e 7466315,331 (latitude); 35, de coordenadas 685260,333 (longitude) e 7466322,749 (latitude); 36, de coordenadas 685273,976 (longitude) e 7466317,468 (latitude); 37, de coordenadas 685281,238 (longitude) e 7466335,402 (latitude); e 38, de coordenadas 685318,757 (longitude) e 7466321,209 (latitude); deste ponto até o ponto de partida:

a)    os pontos de coordenadas estão no sistema SIRGAS 2000 UTM Zona 23S.

1.    zoneamento: definido conforme Anexo XXII desta Lei Complementar;

2.    gabarito: definido conforme Anexo XXI desta Lei Complementar;

3.    taxa de ocupação: definida conforme Anexo XXI desta Lei Complementar;

4.    CAB: definido conforme Anexo XXI desta Lei Complementar;

5.    CAM: definido conforme Anexo XXI desta Lei Complementar.

Seção III - Das Adequações da Lei Complementar Nº 101, de 23 de Novembro de 2009

Art. 25 A Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com acréscimo do artigo 37-A, com a seguinte redação:

"Art. 37-A. As áreas descritas no novo Anexo IX-A e delimitadas no novo Anexo IX-B ficam excluídas da Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU da Região do Porto do Rio de Janeiro e da respectiva Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro." (NR)

Art.26 O art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos XV e XVI com as seguintes redações:

"Art. 45. (...)

(...)

XV - Anexo IX-A - Descrição das áreas excluídas da AEIU do Porto;

XVI - Anexo IX-B - Mapa de delimitação das áreas excluídas da AEIU do Porto." (NR)

Art. 27 Fica criado o Anexo IX-A - Descrição das áreas excluídas da AEIU do Porto do Rio de Janeiro na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

"Anexo IX-A - Descrição das áreas excluídas da AEIU do Porto

I - área 1: do encontro da Rua Joaquim Espozel com a Praça Coronel Assunção; seguindo pelo eixo desta até a Rua Sacadura Cabral; seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até a Rua Silvino Montenegro; pelo eixo desta, incluindo apenas o lado ímpar, até a Rua Joaquim Espozel; por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até o ponto de partida;

II - área 2: do encontro da Rua Equador com a Rua Comandante Garcia Pires; seguindo por esta até a Rua Francisco Bicalho; por esta, incluindo o lado ímpar até a Avenida Rodrigues Alves; seguindo pelo alinhamento ímpar desta avenida, até o ponto 1, de coordenadas 683774,655 (longitude) e 7466640,102 (latitude), na divisa entre os lotes de numeração 853 e 849; pela divisa dos lotes até o ponto 2, de coordenadas 683800,675 (longitude) e 7466580,392 (latitude), no alinhamento da praça sem nome; seguindo por este alinhamento até o encontro da Avenida Oscar Niemeyer com a Rua Equador; seguindo por esta, incluindo o lado par, até o ponto de partida:

a)    os pontos de coordenadas estão no sistema SIRGAS 2000 UTM Zona 23S;

III - área 3: do encontro da Rua da Gamboa com a Avenida Arlindo Rodrigues; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado ímpar, até a Rua Rivadávia Corrêa; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado par, até a Rua da Gamboa; pelo eixo desta, incluindo o lado par, até o ponto de partida;

IV - área 4: do encontro do eixo do Canal do Mangue com o prolongamento do eixo da Via E1 Projetada do PAA 12.303; seguindo por este até o leito da linha férrea; por esta, incluída, até o encontro da Rua da América com a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta última até o encontro com a Rua Bento Ribeiro; deste ponto pelo eixo longitudinal da Praça Cristiano Otoni; seguindo pelo prolongamento deste, cruzando a Praça Duque de Caxias, até a Avenida Presidente Vargas; deste ponto, seguindo pelo alinhamento par da Avenida Presidente Vargas, incluído, até o encontro com a Avenida Francisco Bicalho; deste ponto, seguindo ortogonalmente ao eixo do Canal do Mangue, até este eixo; seguindo por ele até o ponto de partida;

V - área 5: do encontro da Avenida Rodrigues Alves com a Rua Américo Rangel; seguindo por esta, incluindo apenas o lado par, até a Avenida Venezuela; pelo eixo desta, incluindo o lado par, até a Rua Edgard Gordilho; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar, até a Avenida Rodrigues Alves; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida;

VI - área 6: do encontro da Rua Coelho e Castro com a Rua Tia Ciata; seguindo por esta, incluindo o lado par, até o fundo do lote que dá frente à Avenida Venezuela. Deste ponto, seguindo pelos fundos dos lotes da Avenida Venezuela até a Avenida Barão de Tefé; seguindo por esta, incluindo o lado ímpar, até a Rua Coelho e Castro; seguindo por esta, incluindo o lado ímpar, até o ponto de partida;

VII - área 7: do encontro da Escada da Estirada com a Rua Bento Ribeiro; seguindo pelo eixo desta incluindo o lado ímpar até o limite norte do Terminal Rodoviário Coronel Américo Fontenele; seguindo por este até a Rua Alfredo Dolabela Portela; seguindo pelo eixo desta até a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta até a Rua Rego Barros; seguindo por esta até a divisa entre os números 103 e 101 desta rua, deste ponto até o ponto 1, de coordenadas 685025,976 (longitude) e 7466063,717 (latitude), deste até o ponto 2, de coordenadas 684954,397 (longitude) e 7466112,141 (latitude), deste seguindo de forma ortogonal à linha formada entre os pontos 1 e 2 até a Rua Ebroíno Uruguai; seguindo pelo eixo desta até o ponto 3, de coordenadas 684859,937 (longitude) e 7466114,096 (latitude); deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos 4, de coordenadas 684875,233 (longitude) e 7466184,093 (latitude); 5, de coordenadas 684865,545 (longitude) e 7466244,452 (latitude); 6, de coordenadas 684912,451 (longitude) e 7466279,596 (latitude); 7, de coordenadas 684941,828 (longitude) e 7466310,304 (latitude); 8, de coordenadas 684996,770 (longitude) e 7466289,745 (latitude); 9, de coordenadas 685028,683 (longitude) e 7466264,055 (latitude); 10, de coordenadas 685031,496 (longitude) e 7466254,533 (latitude); 11, de coordenadas 685032,644 (longitude) e 7466228,693 (latitude); 12, de coordenadas 685063,460 (longitude) e 7466233,059 (latitude); 13, de coordenadas 685083,342 (longitude) e 7466225,380 (latitude); 14, de coordenadas 685093,892 (longitude) e 7466215,385 (latitude); 15, de coordenadas 685100,812 (longitude) e 7466197,921 (latitude); 16, de coordenadas 685143,911 (longitude) e 7466183,582 (latitude); 17, de coordenadas 685170,867 (longitude) e 7466191,684 (latitude); 18, de coordenadas 685176,926 (longitude) e 7466207,949 (latitude); 19, de coordenadas 685153,943 (longitude) e 7466245,126 (latitude); 20, de coordenadas 685128,750 (longitude) e 7466261,247 (latitude); 21, de coordenadas 685108,289 (longitude) e 7466265,187 (latitude); 22, de coordenadas 685095,822 (longitude) e 7466283,787 (latitude); 23, de coordenadas 685091,608 (longitude) e 7466298,597 (latitude); 24, de coordenadas 685099,640 (longitude) e 7466316,419 (latitude); 25, de coordenadas 685108,570 (longitude) e 7466327,905 (latitude); 26, de coordenadas 685108,224 (longitude) e 7466339,504 (latitude); 27, de coordenadas 685118,092 (longitude) e 7466347,816 (latitude); 28, de coordenadas 685129,434 (longitude) e 7466354,917 (latitude); 29, de coordenadas 685167,670 (longitude) e 7466353,904 (latitude); 30, de coordenadas 685199,829 (longitude) e 7466338,357 (latitude); 31, de coordenadas 685209,255 (longitude) e 7466310,570 (latitude); 32, de coordenadas 685221,347 (longitude) e 7466301,198 (latitude); 33, de coordenadas 685238,427 (longitude) e 7466300,330 (latitude); 34, de coordenadas 685250,819 (longitude) e 7466315,331 (latitude); 35, de coordenadas 685260,333 (longitude) e 7466322,749 (latitude); 36, de coordenadas 685273,976 (longitude) e 7466317,468 (latitude); 37, de coordenadas 685281,238 (longitude) e 7466335,402 (latitude); e 38, de coordenadas 685318,757 (longitude) e 7466321,209 (latitude); deste ponto até o ponto de partida:

a)    os pontos de coordenadas estão no sistema SIRGAS 2000 UTM Zona 23S;"

Art. 28 Fica criado o Anexo IX-B - Mapa de delimitação das áreas excluídas da AEIU do Porto na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, com a seguinte configuração:

Seção IV - Das Condições Finais

Art. 29. As condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos estabelecidos nesta Lei Complementar ficam condicionadas à manutenção das atividades de supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais existentes e licenciados.

Parágrafo único. Em caso de encerramento das atividades econômicas previstas no caput, os novos empreendimentos a serem licenciados com quaisquer atividades econômicas diferentes das previstas nesta Lei, respeitarão a taxa de ocupação prevista na legislação de zoneamento vigente, ficando o proprietário obrigado a demolir as áreas excedentes.

Art. 30 Os demais parâmetros edilícios e urbanísticos dos empreendimentos licenciados mediante condições especiais previstas nesta Lei Complementar deverão atender à legislação vigente para o local.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 Fica permitida no Hotel Vogue Square, sito à Avenida das Américas nº 8.585, no bairro da Barra da Tijuca, a reconversão dos quartos de hotel, parcial ou integral, em unidades residenciais autônomas, mantendo-se a área útil existente das unidades, mediante o pagamento de contrapartida, observada a forma de pagamento prevista no art. 16 desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte fórmula:

I - CF = Ac x VUP x 1, onde:

a)    CF: contrapartida financeira a ser paga ao Município em moeda corrente;

b)    Ac: área construída do empreendimento sobre as taxas de ocupação adicionais estabelecidas por esta Lei Complementar, dentro dos gabaritos previstos na legislação;

c)    VUP: valor unitário padrão, obtido a partir da multiplicação do Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva, conforme Tabela XVI-A da Lei nº 691, de1984, para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, por 0,3 (três décimos), definindo a parcela referente ao valor do lote em relação ao valor de referência do metro quadrado construído do IPTU.

Art. 32 O § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (...)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao afastamento frontal acima do primeiro pavimento das edificações, exceto em edificações uni ou bifamiliares." (NR)

Art. 33 O art. 40 da Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 Fica estabelecido o prazo de até 1° de junho de 2026 para requerimento de licenciamento de projetos a serem licenciados, mediante aplicação de contrapartida por acréscimos não previstos na legislação ordinária." (NR)

Art. 34 No lote destinado ao uso de escola e creche do PAL 43.897, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros:

I - CAM: 3,0;

II - taxa de ocupação: 30%;

III - gabarito: 22 (vinte e dois) pavimentos em 68m (sessenta e oito metros), sendo os primeiros 4 (quatro) pavimentos mediante o pagamento de contrapartida na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, transferência de potencial construtivo através da Lei Complementar nº 133, de 30 de dezembro de 2013, nos 16 (dezesseis) pavimentos superiores e dois pavimentos permitidos para o lote pela legislação vigente;

IV - uso residencial multifamiliar.

Parágrafo único. Fica estabelecida a proteção da área privada "non aedificandi" destinada ao bosque do PAL 43.897, espaço público de propriedade privada, que deverá ser aberto à população.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Prefeito