Norma de Execução Nº 5 DE 18/11/2025


 Publicado no DOE - CE em 1 dez 2025


Dispõe sobre a aplicação da Lei Nº 18665/2023, em detrimento das disposições do Decreto Nº 33327/2019, no tocante à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL).


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, estabeleceu nova disciplina legal acerca da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, dispondo sobre o fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo e demais aspectos da regra matriz de incidência tributária, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 190, de 04 de janeiro de 2022, que alterou a Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996;

CONSIDERANDO que, por força do princípio da hierarquia das normas, a lei formal prevalece sobre o decreto regulamentar, e que norma posterior revoga tacitamente disposições anteriores incompatíveis;

CONSIDERANDO que as alterações promovidas pela Lei n.º 18.665/2023 visam harmonizar a cobrança do DIFAL no Estado do Ceará às disposições constitucionais, à Lei Complementar n.º 87/1996 e à jurisprudência consolidada sobre a matéria,

RESOLVE:

Art. 1.º Determinar que, nas hipóteses de conflito ou divergência entre as disposições da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, e o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, prevalecerão as disposições da Lei n.º 18.665, de 2023, em razão de sua posterioridade temporal e superior hierarquia normativa.

Art. 2.º Fica estabelecido que, quanto ao diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), aplicam-se, exclusivamente, as regras previstas na Lei n.º 18.665, de 2023, especialmente quanto:

I – aos aspectos referentes ao fato gerador;

II – à base de cálculo e alíquotas aplicáveis;

III – à sujeição passiva e às responsabilidades tributárias;

IV – à apuração, exigibilidade e recolhimento do imposto

Art. 3.º Estão tacitamente revogadas as disposições do Decreto n.º 33.327, de 2019, que tratem de forma diversa ou incompatível com o disposto na Lei n.º 18.665, de 2023, no que concerne ao DIFAL e demais aspectos da regra matriz de incidência do ICMS a ele vinculados, desde a vigência da referida Lei.

Art. 4.º Os setores responsáveis pela execução tributária, fiscalização e arrecadação deverão observar esta Norma de Execução Tributária para fins de lançamento, cobrança e controle do DIFAL, aplicando-se subsidiariamente o Decreto n.º 33.327, de 2019 apenas nos pontos em que não houver conflito com a referida lei.

Art. 5.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, quando for o caso.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA