Publicado no DOE - CE em 1 dez 2025
Altera a Instrução Normativa Nº 61/2021, que estabelece, para os contribuintes que indica, a obrigatoriedade de utilização do domicílio tributário eletrônico (DT-E), de que trata a Lei Nº 16737/2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.059, de 06 de maio de 2021, que regulamenta a Lei n.º 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que o § 2.º do art. 1.º do aludido Decreto prevê que a utilização do DT-e será obrigatória, conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda, que também estabelecerá disposições complementares ao mesmo Decreto, conforme previsão contida em seu art. 10;
CONSIDERANDO a necessidade de estender a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual (MEI), de modo a universalizar as comunicações oficiais, conferir maior celeridade e economicidade aos procedimentos administrativos e assegurar a segurança jurídica nas relações fisco-contribuinte;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior efetividade e segurança jurídica às comunicações fiscais eletrônicas, estendendo o uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam poderes de gestão, administração ou representação legal de contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), de modo que possam ser regularmente intimadas e notificadas por meio do DT-e do estabelecimento que representam, garantindo a ciência eletrônica de atos administrativos de interesse direto ou solidário,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 61, de 11 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1.º, com nova redação da alínea “d” do inciso I, renumeração do parágrafo único para § 1.º com nova redação e acréscimo dos §§ 2.º a 4.º:
“Art. 1.º (...):
(...)
d) Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI).
(...)
§ 1.º Será também obrigatória a utilização do DT-e para os contribuintes, seja qual for seu regime de recolhimento:
(...)
§ 2.º Ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), será assegurado o acesso ao sítio eletrônico https://portal-dte.sefaz.ce.gov.br com autenticação mediante conta gov.br, nível Prata ou Ouro, para fins de consulta, ciência e prática dos atos eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ/CE, sem prejuízo de outros meios de autenticação previstos na legislação.
§ 3.º A autoridade fazendária poderá utilizar os dados constantes no Cadastro Compartilhado da Receita Federal (b-Cadastros) ou em outras bases de dados oficiais para realizar o cadastramento inicial e atualização de informações de ofício das pessoas jurídicas de que trata este artigo no DT-e.
§ 4.° As pessoas jurídicas previstas no caput deste artigo deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária.” (NR)
“Art. 1.º-B. A utilização do DT-e será também obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas que figurem, em qualquer empresa inscrita no CGF, como sócio-administrador, representante legal ou equiparado que detenha poderes de gestão do estabelecimento.
§ 1.º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se ainda que a pessoa física ou jurídica não possua inscrição própria no CGF.
§ 2.º O cadastramento e a vinculação das pessoas físicas e jurídicas de que trata o caput deste artigo ao DT-e poderão ser realizados:
I – de ofício pela autoridade fazendária, mediante integração automática dos dados cadastrais constantes do CGF, do Cadastro Compartilhado da Receita Federal (b-Cadastros) ou de outras bases oficiais; ou
II – por adesão direta, mediante credenciamento voluntário no portal do DT-e.
§ 3.º As intimações, notificações e demais comunicações fiscais destinadas às pessoas física ou jurídica de que trata este artigo poderão ser realizadas por meio do DT-e do estabelecimento do qual sejam sócio-administrador, representante legal ou equiparado com poderes de gestão, produzindo-se todos os efeitos legais da ciência eletrônica, inclusive para fins de imputação de responsabilidade pessoal, solidária ou subsidiária pelos atos praticados no exercício da administração, nos termos da legislação tributária aplicável.
§ 4.º A utilização do DT-e pela pessoa física ou jurídica vinculada nos termos deste artigo não afasta a responsabilidade pessoal, solidária ou subsi-diária decorrente da legislação tributária.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1.º de novembro de 2025, relativamente ao inciso II do art. 1.º; e
II – 1.º de janeiro de 2026, relativamente ao inciso I do art. 1.º.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA