Publicado no DOE - PI em 1 dez 2025
Altera o Anexo Único do Decreto Nº 18048/2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 160/2017 e do Convênio ICMS Nº 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 49/2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.012773/2025-15,
Art. 1º Ficam acrescentados os itens 19 e 20 ao Anexo Único do Decreto nº 18.048, de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí a benefícios fiscais concedidos ou prorrogados pelos Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
| Nº DE ORDEM | NORMA |
| … | ..........................................................................................… |
| 19 | Art. 8º do Anexo 1.5, do Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, que aprova o Regulamento do ICMS e dá outras providências; e Portaria nº 358/2017, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista. |
| 20 | Decreto nº 23.061, de 10 de setembro de 2024, do Estado da Bahia, que dispõe sobre crédito presumido e diferimento do ICMS ao contribuinte do segmento da indústria e Agroindústria produtora de álcool etílico carburante, sob seus termos. |
(NR)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda