Decreto Nº 49137 DE 28/11/2025


 Publicado no DOE - MG em 29 nov 2025


Altera o Decreto nº 48 .589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 8º do art 29 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art 1º – O art 11 do Anexo III do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:

“Art 11 – (...)

§ 10 – A aprovação de um novo DCA-ICMS torna sem efeito o anterior, hipótese em que eventual saldo não transferido ou não utilizado será transportado para o demonstrativo subsequente ”

Art 2º – O item 2 da alínea “a” do inciso II do § 4º e os §§ 8º, 9º, 10, 15 e 16 do art 19 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida alínea “a” acrescida do item 5:

“Art 19 – (...)

§ 4º – (...)

II – (...)

a) (...)

2 – as mercadorias e os bens a serem adquiridos, indicando, sempre que possível, suas respectivas classificações na NBM/SH.

(...)

5 – a descrição do projeto de expansão, se for essa a hipótese que justificar a transferência do crédito;

(...)

§ 8º – Na forma e no prazo estabelecidos no regime especial, o contribuinte apresentará a relação completa das mercadorias e dos bens adquiridos e informará a destinação que lhes tiver sido dada no novo estabelecimento ou no estabelecimento em expansão, conforme o caso.

§ 9º – O adquirente das mercadorias ou bens ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

(...)

§ 10 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber, em retransferência, crédito acumulado na forma desta seção, como pagamento pelo fornecimento de bens ou mercadorias, poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

(...)

§ 15 – Para os fins do disposto no inciso II do § 14, a exigência contida no item 5 da alínea “a” do inciso II do § 4º será suprida pela descrição e indicação do uso dos bens e mercadorias a serem feitos pelos cooperados, bem como por estimativa do número de cooperados a serem beneficiados.

§ 16 – Quando o crédito acumulado for destinado às finalidades previstas no inciso IV do § 1º, os bens e mercadorias adquiridos poderão ser empregados na modernização, manutenção ou reforma, independentemente da existência de projeto de expansão, hipótese em que essa circunstância deverá ser indicada no requerimento do regime especial, em substituição à descrição de que trata o item 5 da alínea “a” do inciso II do § 4º ”

Art 3º – O § 3º do art 20-A do Anexo III do Decreto nº 48 589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 20-A – (...)

§ 3º – A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para receber crédito acumulado de ICMS em transferência, nos termos do art. 19 deste anexo, ou para transferi-lo ou utilizá-lo, nos termos do art. 20 deste anexo, em montante superior a 10% (dez por cento) daquele definido para o exercício financeiro.”.

Art 4º – Fica revogada a alínea “b” do inciso II do § 4º do art 19 do Anexo III do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023.

Art 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO